Informações do processo 2014/0174848-2

  • Numeração alternativa
  • ARE no RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.471.838
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 20/08/2014 a 10/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015 2014

10/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: ARE no RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

Confiro à Parte Agravada o prazo de 10 (dez) dias para oferecer resposta, com
fundamento no art. 544, § 2.º, do Código de Processo Civil.

Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 04 de março de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


DECISÃO

NÃO CONHEÇO do presente recurso, por cuidar-se de mera reiteração das razões de
fls. 1379/1385.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 04 de março de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto por EDOEL JOSÉ FERREIRA ALVES,
com fundamento no art. 102, inciso III, alínea
a , da Constituição da República, contra acórdão
proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Villas Bôas
Cuevas e assim ementado:

" RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO. CONTRATO
DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. RESCISÃO.
INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RETORNO AO
 STATUS QUO ANTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO
CUMPRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E
7/STJ. JULGAMENTO
 EXTRA PETITA . INEXISTÊNCIA.

1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda
de imóvel rural cumulado com pedido de reintegração de posse, perdas e danos,
lucros cessantes e frutos pendentes.

2. Não escapa o recorrente da imposição da multa de que trata o parágrafo
único do art. 538 do Código de Processo Civil ante a oposição de segundos
embargos declaratórios de caráter manifestamente protelatório.

3. Rever os fundamentos do acórdão recorrido no tocante à exceção de
contrato não cumprido demandaria, na hipótese, interpretação de cláusulas
contratuais e o revolvimento conjunto fático-probatório, providências vedadas em
recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

4. A alegação de cerceamento de defesa não procede quando há julgamento
antecipado de lide e a parte deixa transcorrer
 in albis o prazo recursal (preclusão

temporal) ou pratica ato processual incompatível com a vontade de recorrer
(preclusão lógica). Precedente.

5. O Tribunal de origem, ao reformar a sentença para determinar a
devolução da parcela paga pelo réu, interpretou a cláusula contratual para afirmar
que não se tratava de arras o valor pago, mas de primeira parcela do contrato de
promessa de compra e venda do bem imóvel. Rever tal entendimento encontra óbice
na Súmula nº 5/STJ.

6. Rescindido o contrato, deve ser assegurado o retorno ao  status quo ante ,
com a determinação de devolução dos valores eventuais pagos, circunstância em que
não se configura a existência de julgamento extra petita pela decisão do magistrado
que assim se pronuncia.

7. O simples inadimplemento contratual não determina, em regra, dano
moral indenizável. Precedentes.

8. A revelia enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na
inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual
não acarreta a procedência automática dos pedidos.

9. A revisão do montante fixado a título de honorários advocatícios e da
existência de sucumbência recíproca demandaria o reexame de provas, atraindo o
óbice da Súmula nº 7/STJ.

10. Recurso especial e recurso especial adesivo não providos. " (fl. 1179)

Em face desse acórdão o ora Recorrente interpôs agravo regimental, o qual não foi
conhecido por ser manifestamente incabível – o que se vê da seguinte ementa:

" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. ERRO INESCUSÁVEL.

1. Nos termos dos arts. 557 do CPC e 258 e 259 do RISTJ, somente é
cabível agravo regimental contra decisão monocrática. Não há previsão legal de sua
utilização para impugnar acórdão, configurando, portanto, erro grosseiro a
interposição do referido recurso em tal hipótese, o que afasta a incidência do
princípio da fungibilidade recursal.

2. Agravo regimental não conhecido. " (fl. 1260)

Sustenta o Recorrente, nas razões do extraordinário, além da configuração da
repercussão geral, afronta ao art. 5.º, incisos LV, e 93, IX, da Constituição. Narra, a propósito, que a
"
Corte  a quo não prestou jurisdição completa, não tendo julgado a matéria de modo eficiente,
completo, não tendo fundamentado o exame, assim, além da ausência de jurisdição adequada
(mérito de fato e de direito julgada em única instância na pendência das provas em 1º grau)
", a qual
"
não contou com pertinente fundamentação nos julgamentos – direito de cunho constitucional
afastado no caso, ferindo-se, por via imediata aos primados da AMPLA DEFESA e do
CONTRADITÓRIO
" (fl. 1281).

Contrarrazões às fls. 1346/1366.

É o relatório. Decido.

O recurso é intempestivo.

O acórdão impugnado (fls. 1179/1197) foi considerado publicado no Diário da Justiça

Eletrônico em 26/06/2015. Contudo, a protocolização do extraordinário só ocorreu em 09/11/2015,

muito após o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias.

Vale ressaltar, por necessário, que o agravo regimental interposto contra a decisão

colegiada de fls. 1179/1197 não tem o condão de interromper ou de suspender o prazo para a

interposição de outros recursos, por ser manifestamente incabível.

Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

" DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTEMPESTIVO. RECURSO INCABÍVEL NÃO INTERROMPE PRAZO
RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ANTES DO PRÉVIO
PAGAMENTO DE MULTA IMPOSTA.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no
entendimento de que a interposição de recurso incabível não é causa de
interrupção do prazo recursal
(AI 606.085, Rel. Min. Joaquim Barbosa).
Precedentes.

2. O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que
não se conhece recurso interposto sem o pagamento de multa previamente interposta.
(ARE 718.901, Rel. Min. Celso Mello).

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se
nega provimento.
" (ARE 825801 ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, DJe de 06/08/2015 – grifei.)

" Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.

2. Segundos embargos de declaração não conhecidos, ante a preclusão da
matéria.
Interposição de recurso incabível não suspende, nem interrompe, prazo
recursal. Precedentes. Intempestividade do RE
.

3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. " (ARE 819733 AgR, Rel.
Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 03/10/2014 – grifei)

Reproduza-se, ainda, o seguinte precedente desta Corte Superior de Justiça:

" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO
COLEGIADA. RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO
RECURSAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a

interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe ou suspende o
prazo para a interposição do recurso próprio
.

2. No presente caso, o recurso especial é intempestivo. É que a parte
recorrente interpôs agravo regimental, que fora considerado incabível, porquanto
apresentado contra o acórdão proferido por órgão colegiado. Conclui-se assim que
não se verificou a interrupção do prazo recursal. Com efeito, publicado o acórdão de
julgamento dos embargos de declaração em 26/03/2012, a parte recorrente interpôs
o recurso especial apenas em 15/10/2012, sendo, dessa forma, intempestivo.

3. Agravo regimental não provido. " (AREsp 358.176 AgR, Rel. Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 01/02/2016 –
grifei.)

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

DECISÃO

NÃO CONHEÇO do presente recurso, por cuidar-se de mera reiteração das razões de
fls. 1267/1287.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

DECISÃO

NÃO CONHEÇO do presente recurso, por cuidar-se de mera reiteração das razões de
fls. 1267/1287.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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