Informações do processo ARE 951604

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

08/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 710811 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SANTA CATARINA


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 710811 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Superior
Tribunal de Justiça, cuja ementa transcrevo:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC.
MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS, VIABILIDADE DO AGRAVO. DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. OFENSA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE, PREVIDÊNCIA
PRIVADA FEDHADA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA 289 DO STJ.
INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RESGATE. VÍNCULO CONTRATUAL
MANTIDO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(…)

A Segunda Seção, no julgamento do AgRg no ARESp 50.022/SC, de
relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, firmou entendimento de que o teor
da Súmula 289/STJ tem sua aplicação restrita às hipóteses em que houve o
definitivo rompimento do vínculo contratual estabelecido entre o participante e
a entidade de previdência complementar, não alcançando, portanto, os casos
nos quais, por acordo de vontades, ocorreu migração de participante ou
assistido de plano de benefícios de previdência privada para outro.

Agravo regimental não provido.

No recurso extraordinário, aduz-se ofensa aos artigos 5º, XXXVI, e
LV; 93, IX, da Constituição Federal, sob alegação de afronta aos princípios
garantidores do direito adquirido, ampla defesa e contraditório, além de
ausência de fundamentação adequada da decisão recorrida.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas
discutidos nestes autos.

Verifica-se que no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do
Ministro Gilmar Mendes, DJ
e  1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário do Supremo
Tribunal Federal assentou que não há repercussão geral quando a alegada
ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura
ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o
recurso extraordinário, como no caso em exame.

Ademais, no julgamento do ARE 642.137, de relatoria do Ministro
Cézar Peluso, DJE 15.09.2011, o Plenário deste tribunal entendeu não haver
repercussão geral quando se tratar de revisão de contrato celebrado com
entidade de previdência complementar (Tema 466).

Ainda sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal decidiu, quando do
julgamento do ARE 742.082, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski,
DJ
e  1.07.2013, que não há repercussão geral quando se discute direito
adquirido ao recebimento de complementação de aposentadoria, calculada de
acordo com as normas vigentes à época da adesão a contrato de previdência
privada (tema 662).

Por fim, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar
Mendes,
DJe  de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão
geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art.
93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão.

Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal
Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com
agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para
adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, nos
termos do art. 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 3 de março de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

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