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Movimentações Ano de 2016
08/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 17778420105090069 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA.
HORAS EXTRAS: COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL
SE NEGA SEGUIMENTO .
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição
da República contra o seguinte julgado do Tribunal Superior do Trabalho:
“ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. HORAS EXTRAS. FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO (ARTS.
818 DA CLT E 333, I, DO CPC). REFLEXOS SOBRE O DESCANSO
SEMANAL REMUNERADO (CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 172 DO TST).
Recurso que não logra demonstrar o desacerto da decisão que negou
seguimento ao agravo de instrumento.
Agravo não provido ” (fl. 1, doc. 18).
2. No recurso extraordinário, a Agravante alega ter o Tribunal de
origem contrariado o art. 5º, incs. II, LIV e LV, da Constituição da República.
Afirma não ter ficado “ devidamente comprovada a existência de
constante extrapolação de jornada e que esta não tenha sido paga ” (fl. 4, doc.
20).
3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência
da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal.
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .
4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei
n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso
extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade
de formação de instrumento, sendo este o caso.
Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja
decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário.
5. Razão jurídica não assiste à Agravante.
6. O Desembargador Relator do processo afirmou:
“ Independente da discussão acerca da validade dos cartões de ponto
dos autos, os demais elementos de prova, especialmente a confissão do
preposto e os relatórios de ativação e desativação do alarme, demonstram a
prestação de labor extraordinário.
Não se sustenta a tese recursal, fundada no depoimento
testemunhal, na medida em que, conforme destacado no acórdão recorrido, a
testemunha arrolada pela reclamada não laborava junto ao reclamante,
portanto, não tinha ciência da jornada obreira.
Assim, não há de se falar em ausência de prova do fato constitutivo
do direito do reclamante, tampouco em má distribuição do ônus da prova.
Incólumes, nesse ponto, os arts. 818 da CLT e 333 do CPC. A
divergência jurisprudencial não se mostra específica, atraindo o óbice da
Súmula 296 do TST ” (fls. 8-9, doc. 18).
Como corretamente decidido na decisão agravada, a apreciação do
pleito recursal demandaria reexame de legislação infraconstitucional e do
conjunto probatório do processo, procedimento inviável de ser validamente
adotado nesta via recursal. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 do Supremo
Tribunal Federal:
“ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO TRABALHISTA.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. SÚMULA 279. O exame dos pressupostos de
admissibilidade de recurso trabalhista encontra-se no âmbito
infraconstitucional. Por essa razão, incabível o recurso extraordinário, visto
que não há ofensa direta à Constituição federal. Para se chegar a conclusão
diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, seria necessário
reexaminar os fatos da causa, o que é vedado na esfera do recurso
extraordinário, de acordo com a Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se
nega provimento ” (AI n. 524.639-AgR/ES, Relator o Ministro Joaquim
Barbosa, Segunda Turma, DJ 28.4.2006).
“ Agravo regimental no agravo de instrumento. Trabalhista. Horas
extras. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de cláusulas
de acordo coletivo de trabalho. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível,
em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o
reexame das cláusulas de acordo coletivo de trabalho. Incidência das
Súmulas nº 636 e 454/STF. 2. Agravo regimental não provido” (AI n. 801.391-
AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 27.11.2013) .
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRABALHISTA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.
282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DA
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 657.329-AgR, de minha relatoria,
Primeira Turma, DJe 2.3.2012) .
7. No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 748.371,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir
repercussão geral quanto às alegações de contrariedade aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, quando o exame da questão depende de
prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais:
“ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (DJe 1º.8.2013).
Não há, pois, o que prover quanto às alegações da Agravante.
8. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II,
al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se .
Brasília, 28 de fevereiro de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
19/01/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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