Informações do processo 2015/0289267-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 822.633
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/12/2015 a 09/03/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

09/03/2016

  • Os Mesmos
Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/03/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
ORIENTAÇÃO PRETORIANA SEDIMENTADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVOS
CONHECIDOS PARA, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AOS
RECURSOS ESPECIAIS.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravos interposto por CARLOS ROBERTO VOLPATO E OUTROS

(primeiros agravantes) e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB (segundo agravante)

contra inadmissão, na origem, de recursos especiais fundamentados nas alíneas "a" e "c" do inciso III

do artigo 105 da Constituição Federal, manejados contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da

Paraíba assim ementado (e-STJ Fls. 719/720):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. TESE
DA PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. INSURGÊNCJA CONTRA A VERBA
HONORÁRIA ARBITRADA, MATÉRIA DE BAIXA COMPLEXIDADE E
TRABALHO PROFISSIONAL QUE NÃO DEMANDOU MAIORES
ESFORÇOS. MAJORAÇÃO EQUITATIVA. RAZOABILIDADE. PROVIMENTO
PARCIAL.

- Os honorários advocatícios devem representar verba que valore a dignidade do
trabalho do profissional contudo, não pode implicar em meio que gere
locupletamento ilícito,

- O arbitramento dos honorários exige ponderação harmoniosa de inúmeros
fatores, como a complexidade da questão, o tempo gasto pelo advogado e a
necessidade de deslocamento para prestação de serviço.

- O STJ entende, inclusive, que o juízo relativo ao montante abusivo ou irrisório
não pode ser extraído simplesmente mediante cotejo entre o valor da causa e o
percentual arbitrado nas instâncias de origem. A verba deve ser aplicada com
razoabilidade, e a idéia de razoabilidade extrapola o mero confronto de valores da
causa e da verba de sucumbência.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ Fls. 790/792).

Nas razões de seu recurso especial, sustentam CARLOS ROBERTO VOLPATO E
OUTROS (primeiros agravantes) a ofensa ao art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, bem como dissídio
jurisprudencial acerca da possibilidade de majoração dos honorários arbitrados, precipuamente
quando inferiores a 1% do valor real da causa. Aduzem, assim, ser irrisório o valor fixado no
montante de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais).

Contrarrazões à e-STJ Fls. 861/871.

Por outro lado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB (segundo agravante)
aponta a vulneração aos arts. 20, § 4º, e 21 do CPC, mormente porquanto considera necessária a
redução do valor da condenação em honorários advocatícios. Reputa o valor fixado, assim,
excessivo, sobretudo ante a ocorrência de sucumbência recíproca.

Contrarrazões à e-STJ Fls. 853/858.

É o relatório. Passo a decidir.

As irresignações não merecem prosperar.

No que tange ao recurso interposto por CARLOS ROBERTO VOLPATO E OUTROS

(primeiros agravantes) e à tese da majoração dos honorários advocatícios, verifica-se que o Tribunal

de origem assim se manifestou (e-STJ Fls. 722/726):

No decorrer do processo executivo, CARLOS ROBERTO VOLPATO interpôs
exceção de pré-executividade (fls. 164/183), alegando a ocorrência da prescrição,
em razão do longo lapso temporal para a citação de parte dos executados,
sobrevindo a decisão que ora se combate.

Os recorrentes afirmam que a quantia arbitrada de R$20.000,00 (vinte mil reais)
não remunera dignamente os seus trabalhos.

Como se sabe, nas execuções, embargadas ou não, os honorários advocatícios
devem ser fixados consoante o disposto no art. 20, §§3º e 4º, do Código de
Processo Civil.

(...)

Destarte os parâmetros estabelecidos no §3º, quais sejam, grau de zelo do
profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço
devem ser observados para fixação do valor dos honorários.

In casu, entendo que o montante fixado de R$20.000,00 (vinte mil reais), merece
ser majorado, mas não para alcançar os patamares perseguidos e sugeridos.

Ora, os agravantes defendem com veemência a majoração da verba, alegando
teses acerca do seu caráter alimentar, e a desigualdade de tratamento, quando do
primeiro arbitramento em favor do exequente.

Acontece que não se verifica na retórica e, também, nos documentos
colacionados, histórico sobre todo o trabalho desempenhado pelos causídicos. Ou
seja, não trouxeram os recorrentes uma dinâmica acerca das peças elaboradas e
da complexidade sobre teses suscitadas, defendidas e guerreadas. A prescrição,
matéria que restou por acolhida, não demanda alta complexidade.

(...)

Em verdade, os agravantes ingressaram no processo executivo para ofertarem a
objeção de pré-executividade (fls. 164/183), defendendo a tese da prescrição,
redundando na decisão que ora se combate. As peças de fls. 244/257 e 269/271,
que sobrevieram após a defesa e antes da decisão, substancialmente, apenas
confirmam a exceção de pré- executividade já apresentada.

Assim, não resta dúvida acerca da baixa complexidade da matéria, e o fato de que
o trabalho profissional não reclamou maiores esforços.

Com efeito, ao se acolher a tese dos agravantes (10% sobre o valor da
importância devida), os honorários alcançariam, sem atualização, a vultosa
quantia de R$2,715.417,71 (dois milhões, setecentos e quinze mil, quatrocentos e
dezessete reais e setenta e um centavos). E, ao se concordar com o arbitramento
em 5% sobre o valor da importância devida, conforme o voto do relator
originário, a verba alcançaria a também vultosa quantia de R$1.357,708,85 (um
milhão, trezentos e cinqüenta e sete mil, setecentos e oito reais e oitenta e cinco
centavos).

Pois bem. Utilizando-me da expressão empregada pelo banco agravado, em suas
contrarrazões (fls. 618), tratam-se de "quantias lotéricas".

Não estou aqui a desmerecer o labor dos causídicos. Reputo, inclusive, que

laboraram com zelo, afinco e esmero, tanto que a tese da prescrição foi acolhida,
razão pela qual reputo que a verba deva ser majorada, mas, repita-se, não como
almejam os recorrentes.

Certo é que os honorários advocatícios devem representar verba que valore a
dignidade do trabalho do profissional, contudo, não pode implicar em meio que
gere locupletamento ilícito.

O arbitramento dos honorários exige ponderação harmoniosa de inúmeros
fatores, como a complexidade da questão, o tempo gasto pelo advogado e a
necessidade de deslocamento para prestação de serviço.

(...)

Em atenção aos parâmetros legais para a fixação da verba honorária,
considerando, especialmente, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo
exigido para seu serviço, bem como a baixa complexidade da demanda a qual foi
extinta, com resolução do mérito, com fulcro no art, 269, IV, do CPC, vejo que o
valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) é o pertinente, porquanto
atende ao princípio da razoabilidade.

Assim, elidir as conclusões do aresto impugnado quanto ao juízo de equidade e à
demonstração da irrisoriedade dos honorários demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula
07/STJ.

Saliente-se que a majoração dos honorários para 1% sobre o valor da causa pode ocorrer

quando o valor fixado for irrisório, o que não se verificou no caso dos autos. Aplicável à espécie,

pois, o entendimento desta Corte, contrario sensu (Súmula 83/STJ), senão vejamos:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO.
REVISÃO. POSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do
quantum arbitrado a título de honorários advocatícios, caso o valor se mostre
irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.

2. Diante do patamar ínfimo estabelecido pela Corte de origem (R$ 2.500,00),
revela-se razoável a quantia fixada pela decisão ora agravada que elevou a verba
sucumbencial para R$ 12.000,00, montante equivalente a 1% (um por cento) do
valor dado à causa.

3. "A majoração dos honorários advocatícios para 1% sobre o valor da causa,
quando se tratar de valor irrisório, não ofende o enunciado da Súmula 7/STJ,
conforme pacífica jurisprudência desta Corte" (AgRg no REsp 1478573/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/12/2014).

4. Agravos regimentais a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 514394 / CE,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/02/2015) - g.n.

A par dos referidos óbices, o recurso especial não pode ser conhecido quanto à interposição

pela alínea c do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não foi comprovado
conforme estabelecido nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A
divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, os recorrentes apontam
julgados que não guardam similitude fática com o caso dos autos. Ademais, não se procedeu ao
devido cotejo analítico.

Quanto ao recurso interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB
(segundo agravante), a insurgência igualmente não merece seguimento por óbice da Súmula 7/STJ,
tendo em vista a impossibilidade do reexame das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, na
espécie, quanto aos honorários advocatícios e ainda à alegada sucumbência recíproca.

A jurisprudência do STJ entende não ser possível, por meio de recurso especial, rever os
critérios de justiça e de razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação da
sucumbência, haja vista tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do
caso concreto. O entendimento do TJ/PB, assim, encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta
Corte (Súmula 83/STJ). Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
FIXAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de não ser possível, em sede de
recurso especial, nem a revisão do percentual de honorários de advogado fixado
nas instâncias ordinárias, ressalvadas as hipóteses de arbitramento em valores
ínfimos ou exorbitantes, tampouco a revisão acerca do quantitativo em que
autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição da ocorrência de
sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado, nos termos da Súmula 7/STJ.

2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 491.633/RJ,
Segunda Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 18/06/2014, DJe
25/06/2014) - g.n.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA
IMPOSTA PELA LEI N. 11.232/2005. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

(...) 2. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para a
fixação dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC), revelam-se, em
princípio, inviáveis de análise em sede de recurso especial, em virtude do óbice
erigido pela Súmula n. 7 do STJ.

(...) 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 133.984/RS, 1ª Turma,
Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 26/6/2012) - g.n.

Destarte, inviável a pretensão dos recorrentes.

Ante o exposto, conheço dos agravos interpostos por CARLOS ROBERTO VOLPATO
E OUTROS (primeiros agravantes) e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB
(segundo agravante) para, desde logo, negar seguimento aos recursos especiais.

Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de março de 2016.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão