Informações do processo 2016/0026453-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 855.304
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/02/2016 a 09/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

09/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/03/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL. PRODUÇÃO DE PROVAS
NEGADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
PERCENTUAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRESSUPOSTOS DA
RECONVENÇÃO. FALTA DE CONEXÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA MULTA. AFASTAMENTO. DESCABIMENTO DA
INDENIZAÇÃO PLEITEADA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. SÚMULA Nº 7 DO
STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de ação ordinária declaratória de inexigibilidade de obrigação, cumulada
com pedido de anulação de título de crédito, proposta por MPC CONSTRUÇÃO E
ENGENHARIA LTDA contra J. S. PEREIRA FILHO & CIA LTDA - EPP, a fim de que seja
reconhecida a inexistência do débito constante na duplicada em seu nome, cobrada pela ré por
tratar-se de título indevido.

Em contestação, o réu apresentou preliminar de conexão com ação cautelar
proposta pelo autora com os mesmos argumentos da ação declaratória e ofereceu reconvenção.

A sentença julgou improcedente a ação principal e a cautelar e procedente o

pedido reconvencional para condenar a reconvinda ao pagamento da importância de R$ 13.235,00,
acrescidos de juros e correção monetária a contar do vencimento do título (duplicata nº 379), bem
como ao pagamento de uma indenização ao autor, correspondente a 20% da referida importância a
título de restituição das despesas com contratação de advogado para atuar na defesa de seus
interesses. Consequentemente, revogou a liminar anteriormente concedida, oficiando-se ao respectivo
Tabelião de Protesto.

Nos termos do art. 17, II, combinado com o art. 18, caput, do CPC. Condenou a
autora ao pagamento de uma multa em correspondente a 1% do valor da causa atualizado. Em razão
da sucumbência nas ações declaratória, cautelar e reconvenção, condenou a autora/reconvinda, ao
pagamento da integridade das custas e despesas processuais das três ações e de honorários de
sucumbência que fixo em 20% do valor dado a ação principal (e-STJ, fls. 98/101).

Interposta apelação pela ré, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou
provimento ao recurso, nos termos da ementa a seguir transcrita:

CAMBIAL - Duplicata mercantil Entrega das mercadorias que é fato
incontroverso nos autos Ausência de indício de prova da devolução de
parte das mercadorias. Possibilidade das duplicatas e letras de câmbio
serem representadas por “slips”, ou seja, boletos bancários ou outros
documentos, criados por meios da informática que contenham os
requisitos do pagamento de quantia líquida e certa - Ação declaratória e
medida cautelar de protesto improcedentes Recurso improvido.
RECONVENÇÃO Ação declaratória Admissibilidade Súmula 258 do
STF Direito do reconvinte de receber o valor do título Recurso improvido

(e-STJ, fls. 138)

Irresignada, a recorrente interpôs recurso especial, com base na alínea a do
permissivo constitucional, alegando ofensa aos arts. 17, 20, 130, 315 e 332 do CPC, 884 do CC, 1º,
2º, 6º e 8º da Lei nº 5.474/68. Alega: 1) cerceamento de defesa, na medida em que não lhe foi
oportunizada a produção das provas requeridas, tendo sido julgada antecipadamente a lide por falta
de provas. Traz argumentação no sentido 2) da inexigibilidade da duplicata apontada a protesto e
descabimento da indenização pleiteada; 3) da carência da reconvenção por ausência dos pressupostos
para seu conhecimento; 4) do valor excessivo fixado para os honorários advocatícios e 4) do
descabimento da condenação por litigância de má-fé.

O apelo nobre foi inadmitido na origem, ante a incidência da Súmula nº 7 do STJ.

Em suas razões, a agravante alega ter preenchido todos os requisitos para
admissibilidade do recurso, argumentando no sentido da prescindibilidade do reexame probatório.

Contraminuta não apresentada (e-STJ, fls. 201/208).

É o relatório.

DECIDO.

A irresignação não merece prosperar.

A Corte Estadual, ao analisar as provas colacionadas aos autos, constatou inexistir
qualquer prova documental que comprovasse as alegações da autora, conforme extrai-se do acórdão
recorrido:

Ajuizou a autora-apelante a presente ação declaratória pretendendo ver
declarado nulo o título encaminhado a protesto pela ré-apelada,
alegando que recebeu mercadorias diversas das especificações
constantes do pedido, tendo efetuado a devolução de parte do material
entregue.

Não há qualquer prova documental a comprovar a alegação da autora,
sendo que a prova pericial não teria qualquer valia, pois se o material foi
devolvido como alegou a autora, o que pretendia periciar? Sequer
indicou a mercadoria que deveria ter recebido e a recebida com
alteração na especificação.

Ademais, ao contrário do alegado pela apelante, a falta de aceite não é
suficiente para tornar nula a duplicata mercantil.

Aliás, nos termos do art. 15 da Lei 5 474/68, tal irregularidade sequer
impede a cobrança do referido título via processo executivo.

Desde que o título tenha sido efetivamente protestado, haja documento
comprobatório da entrega do recebimento da mercadoria e não exista
recusa comprovada do aceite pelo sacado, será sim título hábil a
embasar a execução.

E no caso a aquisição das mercadorias é fato incontroverso (e-STJ, fls.
139).

Da leitura acima verifica-se que o tribunal de origem entendeu ser desnecessária a
produção da prova pericial requerida pois, conforme a própria autora argumentou, o material recebido
foi devolvido por estar em desconformidade com seu pedido. Neste passo, utilizando-se da faculdade
do juiz em apreciar livremente as provas e fatos trazidas a sua análise, afastou a produção das provas
requeridas com fundamento na sua imprestabilidade ao presente caso. Ao assim decidir, não incorreu
em cerceamento de defesa, nos termos da jurisprudência desta Corte.

Outrossim, entendeu pela validade da duplicada, por considerar que a falta de
aceite não teria o condão de maculá-la, na medida em que além do título ter sido protestado não ficou
demonstrada a recusa da mercadoria, cujo recebimento foi comprovado por recibo de entrega.

Rever o posicionamento adotado para alterar as conclusões do julgado demandaria
reexame fático-probatório, o que é obstado pela Súmula nº 7 do STJ.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

CERCEAMENTO DE DEFESA. REVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A modificação do acórdão quanto ao cerceamento de defesa
demandaria o reexame de matéria fática, o que não é cabível no âmbito
do recurso especial (Súmula n° 7/STJ).

2. A determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o
livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste,
incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis,
protelatórias ou desnecessárias. Assim, o juízo acerca da produção da
prova compete soberanamente às instâncias ordinárias e seu reexame
encontra, também, o óbice contido na Súmula nº 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 759.417/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 23/10/2015);

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM
REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E
DANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem
a realização de prova requerida, quando o seu destinatário entender que
o feito está adequadamente instruído com provas suficientes para seu
convencimento.

2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que não
houve cerceamento de defesa, implica, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula
desta Corte Superior.

3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois os agravantes não
comprovaram as similitudes fáticas e divergências decisórias entre os
casos confrontados.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 588.575/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 30/6/2015)

Relativamente à questão da ausência dos pressupostos para o acolhimento da
reconvenção, qual seja a falta de conexão entre as ações por distinção entre o objeto e a causa de
pedir, o acórdão recorrido afastou os argumentos da recorrente aplicando a Súmula 258 do STF à
hipótese. Contudo, não emitiu pronunciamento acerca do tema conforme proposto, nada aduzindo
acerca da inexistência de conexão. Tampouco a recorrente opôs os competentes embargos de
declaração para ver suprido o vício, estando ausente, portanto, o necessário prequestionamento, o que
atrai os óbices da Súmulas nºs 282 e 356 do STF.

No que se refere à insurgência quanto à multa por litigância de má-fé que lhe foi
aplicada e ao descabimento da indenização a que foi condenada, verifica-se que referidas questões
também não foram apreciados pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de
declaração para ver prequestionados os temas.

Ausente, portanto, o indispensável debate prévio, a obstar o acesso à via especial.

Inafastável assim, por analogia, a incidência das Súmulas n°s 282 e 356 do STF:

Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada;

Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

Neste passo, deve ser consignado que esta Corte não considera suficiente, para fins
de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada apenas pelas partes, mas deve ter havido
debate da questão debate pelo acórdão recorrido, ainda que sejam de ordem pública. A propósito:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
E 356/STF. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

I. A questão referente à ocorrência do cerceamento de defesa, pelo
indeferimento da prova testemunhal, não foi objeto de apreciação, pela
Corte de origem, e a recorrente não opôs Embargos de Declaração, a
fim de provocar o necessário prequestionamento. Incidem, assim, por
analogia, os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.

II. As instâncias ordinárias, com base na prova pericial e na vistoria no
local de trabalho da agravante, julgaram improcedente o pedido de
concessão do auxílio-acidente, por inexistente nexo causal entre a
moléstia e a atividade laboral exercida pela recorrente. Assim sendo,
conclusão em sentido contrário - como se pretende, no recurso -
demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na
via eleita, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.

III. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 406.483/SP, Segunda Turma, Ministra Assusete
Magalhães, julgado em 22/5/2014, DJe 28/5/2014)

Quanto ao argumento de excesso na fixação dos honorários, na hipótese dos autos,
o acórdão fixou os honorários considerando o trabalho desenvolvido pelo patrono do recorrido,
conforme sua apreciação equitativa e diante das circunstâncias fáticas, sendo sua alteração é inviável

nesta instância, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento de que não se aplicam os limites máximo e mínimo
previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e tampouco,
de que há obrigatoriedade de que a imposição da verba honorária incida
sobre o valor da condenação, podendo ser adotado como base de cálculo
o valor da condenação ou o valor da causa.

2. Excepcionalmente se admite o exame de questão afeta à verba
honorária para adequar, em recurso especial, a quantia ajustada na
instância ordinária ao critério de equidade estipulado na lei quando

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26/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8246 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 24 de fevereiro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 24/02/2016 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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