Informações do processo ARE 752038

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/02/2016 a 07/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

07/03/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200034000457614 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: A controvérsia jurídica objeto deste processo já foi
dirimida
por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal ( RE 421.970-

AgR/DF , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 492.429-AgR/DF , Rel. Min. GILMAR
MENDES,
v.g. ):

AGRAVO REGIMENTAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO
SUPLEMENTAR – GPS. CÁLCULO. ALTERAÇÃO. REDUÇÃO DA
REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. ORIENTAÇÃO REAFIRMADA PELO PLENO DO
STF. RE 594.296.

O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada
nesta Corte, no sentido de que é ilegal a anulação de ato administrativo cuja
formalização repercuta no campo dos interesses individuais sem a
observância do contraditório e da ampla defesa.

Agravo regimental a que se nega provimento.

( AI 712.316-AgR/DF , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO SUPLEMENTAR –
GPS. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. REDUÇÃO DA
REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I – A Administração Pública somente poderia alterar a forma de
cálculo de gratificação em processo administrativo próprio, assegurados aos
servidores ativos ou inativos o contraditório e a ampla defesa. Precedentes.

II – Agravo regimental improvido.

( RE 502.389-AgR/DF , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI)

O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em
sede recursal extraordinária
ajusta-se à orientação jurisprudencial que esta
Suprema Corte
firmou na análise da matéria em referência.

Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas,
conheço
do presente agravo, para negar seguimento ao recurso
extraordinário,
eis que o acórdão recorrido está em harmonia com diretriz
jurisprudencial prevalecente nesta Suprema Corte (
CPC , art. 544, § 4º, II, “ b ”,
na redação
dada pela Lei nº 12.322/2010).

Publique-se.

Brasília, 23 de fevereiro de 2016.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/02/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão