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Movimentações Ano de 2016
07/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200034000457614 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: A controvérsia jurídica objeto deste processo já foi
dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal ( RE 421.970-
AgR/DF , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 492.429-AgR/DF , Rel. Min. GILMAR
MENDES, v.g. ):
“ AGRAVO REGIMENTAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO
SUPLEMENTAR – GPS. CÁLCULO. ALTERAÇÃO. REDUÇÃO DA
REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. ORIENTAÇÃO REAFIRMADA PELO PLENO DO
STF. RE 594.296.
O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada
nesta Corte, no sentido de que é ilegal a anulação de ato administrativo cuja
formalização repercuta no campo dos interesses individuais sem a
observância do contraditório e da ampla defesa.
Agravo regimental a que se nega provimento. ”
( AI 712.316-AgR/DF , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA)
“ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO SUPLEMENTAR –
GPS. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. REDUÇÃO DA
REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I – A Administração Pública somente poderia alterar a forma de
cálculo de gratificação em processo administrativo próprio, assegurados aos
servidores ativos ou inativos o contraditório e a ampla defesa. Precedentes.
II – Agravo regimental improvido. ”
( RE 502.389-AgR/DF , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI)
O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em
sede recursal extraordinária ajusta-se à orientação jurisprudencial que esta
Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência.
Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas,
conheço do presente agravo, para negar seguimento ao recurso
extraordinário, eis que o acórdão recorrido está em harmonia com diretriz
jurisprudencial prevalecente nesta Suprema Corte ( CPC , art. 544, § 4º, II, “ b ”,
na redação dada pela Lei nº 12.322/2010).
Publique-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
23/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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