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Movimentações Ano de 2016
07/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 00300641320118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE
INOBSERVÂNCIA DO ART. 5º, INC. LV, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL
SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição
da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:
“ AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nulidade da decisão de fls. 234, por
ausência de fundamentação - Decisão efetivamente não fundamentada, que
deve ser aproveitada, quer pelo disposto no artigo 5.°, inciso LXXVIII, da
Constituição Federal, quer pela desnecessidade da produção da prova
pericial que a antecedeu e que a gerou - Inaplicabilidade da multa prevista no
artigo 475-J, do Código de Processo Civil, ante a pendência de Agravo de
Instrumento que torna o valor da dívida ilíquido - Agravo que já foi objeto de
julgamento, não existindo notícias nos autos de interposição de recurso
quanto ao seu teor - Excesso de execução - Inocorrência, já que o valor do
débito foi calculado nos exatos termos da sentença e do acórdão - Litigância
de má fé - Inocorrência - Apesar da desídia do agravante, não interpondo
recurso da decisão de fls. 234, a ausência de fundamentação gera nulidade
que pode ser decretada até mesmo de ofício - Quando da interposição deste
Agravo, outrossim, ainda não havia sido julgado o Agravo anteriormente
proposto - Pedido dos agravados afastado. Recurso improvido ”.
2. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência
de ofensa constitucional direta.
3. O Agravante sustenta que, “ embora no despacho denegatório, sem
a necessária fundamentação jurídica exigida pelo artigo 93, IX, da
Constituição Federal, tenha se entendido não ter havido ofensa direta e frontal
aos dispositivos constitucionais, conforme exposto na peça recursal, referidos
dispositivos foram violados de forma insofismável”.
No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal a quo contrariado
os arts. 5, inc. LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República.
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .
4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei
n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso
extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade
de formação de instrumento, sendo este o caso.
Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja
decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário.
5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
6. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93,
inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido
contrário à pretensão do Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente
fundamentação.
Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o que a
Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada;
não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou
de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente
assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está
satisfeita a exigência constitucional” (RE n. 140.370, Relator o Ministro
Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269).
Esse entendimento foi reafirmado no julgamento da Questão de
Ordem no Agravo de Instrumento n. 791.292, Relator o Ministro Gilmar
Mendes:
“ Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral ” (DJ 13.8.2010)
7. No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 748.371,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir
repercussão geral nas alegações de contrariedade aos princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o exame da
questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas
infraconstitucionais:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (DJe 1º.8.2013).
Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos
extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional
devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art.
327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Nada há a prover quanto à alegação do Agravante.
8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc.
II, al. a , do Código de Processo Civil e arts. 21, § 1º, e 327, § 1º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 29 de fevereiro de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
29/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 00300641320118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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