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Movimentações Ano de 2016
07/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00314552420104036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário
contra acórdão da Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível
da Terceira Região, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. APTS/APTC/AP. ESPECIAL - REVISÃO DO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - DECADÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO
1. Pedido de revisão do benefício previdenciário concedido na esfera
administrativa. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora.
Alegação de que, ao caso, não se aplica o instituto da decadência.
2. Dispõe o artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91, com redação dada
pela Medida Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº
9.528/97: ‘Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer
direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de
concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que
tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo.'
3. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo(a)
recorrente, o fato é que todas as questões foram corretamente apreciadas
pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida
por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº
9.099/95.
4. Recurso a que se nega provimento e manter a r. sentença de
pronúncia da decadência, com fundamento no artigo 269, IV, do Código de
Processo Civil.
5. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários
advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo
20, §4º, do Código de Processo Civil e do artigo 55 da Lei 9.099/95,
considerando a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa. O
pagamento ocorrerá desde que possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento
próprio ou da família, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei n. 1.060/1950.
6. É o voto.”
No recurso extraordinário sustenta-se violação do artigo 5º, inciso
XXXV, da Constituição Federal.
Decido.
A irresignação não merece prosperar, haja vista que o dispositivo
constitucional indicados como violado no recurso extraordinário carece do
necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos
de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na
espécie as Súmulas nº 282 e 356 desta Corte.
Ademais, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, nos autos do
RE nº 626.489/SE, com repercussão geral reconhecida, em sessão de
julgamento ocorrida em 16/10/13, sedimentou o entendimento de que o prazo
decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, cuja instituição pelo
legislador é legítima, se aplica inclusive aos benefícios concedidos em
momento anterior à vigência do referido diploma legal, esclarecendo que o
marco inicial da fluência deste prazo seria o dia 1/8/97, consumando-se,
portanto, em 1/8/07. O acórdão desse julgado ficou assim ementado:
“RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência
social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do
benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo
decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com
fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela
Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal
regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que
isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito
adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário
conhecido e provido” (Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 23/9/14).
O acórdão recorrido não divergiu dessa orientação.
Por fim, este Supremo Tribunal já assentou em vários precedentes
que as demais discussões relativas à aplicação do prazo decadencial aos
benefícios previdenciários concedidos após a entrada em vigor da Medida
Provisória nº 1.523-9/1997, examinadas as particularidades de cada caso
concreto, está restrita ao campo da legislação infraconstitucional, de reexame
incabível em sede de recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A
EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1997. DECADÊNCIA. REEXAME
DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 3º, I, II e III, 60, § 4º, IV, E 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOVAÇÃO DE MATÉRIA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - É inadmissível o recurso
extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação das normas
infraconstitucionais que fundamentam o acórdão a quo. A afronta à
Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes. II - A questão referente
à alegação de ofensa aos arts. 3º, I, II e III, 60, § 4º, IV, e 62 da Constituição
Federal não foi arguida nas razões do recurso extraordinário e, desse modo,
não pode ser aduzida em agravo regimental. É incabível a inovação de
fundamento nesta fase processual. Precedentes. III - Agravo regimental
improvido” (RE nº 761.179/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski , DJe de 14/11/13).
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REVISÃO DE
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A ENTRADA EM
VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997. DECADÊNCIA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”
(ARE nº 730.395/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki ,
DJe de 10/9/13).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO APÓS PREVISÃO LEGAL DA DECADÊNCIA. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 1.523/1997, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997.
DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”
(ARE nº 689.729/RS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen
Lúcia , DJe de 3/6/13).
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO
CONCEDIDO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1997.
DECADÊNCIA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL
VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO PUBLICADO EM 12.5.2011. As razões do agravo regimental não
são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada,
mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a
inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Embargos de declaração
recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento”
(ARE nº 690.967/RS-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber ,
DJe de 11/4/13).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. 1. Os embargos de declaração opostos
objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem
ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do
princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI,
1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma,
DJ 5.4.2011) 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal
decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo
infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: AI
503.093-AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 11/12/2009; RE 421.119-AgR,
Relator: Min. Carlos Britto, DJ 11/02/2005; RE 402.557-AgR, Relator: Min.
Sepúlveda Pertence, DJe- 27/042007 e RE 405.745-AgR, Relator: Min. Marco
Aurélio, DJe 19/06/2009. 3. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da
ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, posto
implicarem análise de matéria infraconstitucional. Precedentes. AI 700.685-
AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe 23.02.2008 e AI
635.789-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de
27.04.2011. 4. O RE n. 626.489-RG, da Relatoria do Ministro Ayres Britto, no
qual o Plenário desta Corte Suprema, reconheceu a repercussão geral do
tema, (possibilidade de aplicação do prazo decadencial estabelecido pela
Medida Provisória 1.523/1997 aos benefícios previdenciários concedidos
antes da respectiva vigência), não se aplica ao caso sub examine, em que o
benefício foi concedido em data posterior à fixada naquele julgado. 5. In casu,
a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos: ‘A MP 1.523-9, de
27.06.1997, estabeleceu o prazo decadencial de 10 anos para revisão dos
benefícios previdenciários, alterando o Art. 103 da Lei 8.213/91: ‘Art. 103. É de
dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do
segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a
contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo'. A MP 1.663-15, de
22.10.1998 (Lei 9.711/98) alterou novamente o Art. 103 da Lei 8.213/91: ‘Art.
103. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou
ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento
da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo'. Posteriormente,
com a MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2003, o prazo foi
novamente aumentado para 10 anos, constituindo-se na redação atual do
Artigo 103 da Lei 8.213/91. Dessa forma: a) Os benefícios concedidos antes
da MP 1.523-9, de 27.06.1997 não têm prazo decadencial de revisão; b) Os
benefícios concedidos entre a data da edição da MP 1.523-9, de 27.06.1997
até a edição da MP 1.663-15, de 22.10.1998, têm prazo decadencial de
revisão de dez anos; c) Os benefícios concedidos entre a edição da MP
1.663-15, de 22.10.1998 (convertida na Lei 9.711/98) até a da edição da
Medida Provisória nº 138, de 19.11.2003 (convertida na Lei 10.839/04) têm
prazo decadencial para revisão de cinco anos; d) Os benefícios concedidos
após 19.11.2003 (MP 138 e Lei 10.839/04) têm prazo decadencial de revisão
de dez anos. O benefício da parte autora foi concedido em data que se
enquadra numa dessas regras, por isso, é o caso de se reformar o julgado,
para o fim de declarar a decadência do direito de revisar o benefício, medida
essa que é passível de aplicação de ofício (art. 269, IV, do CPC). Em assim
sendo, decreto a extinção do feito, com resolução de mérito, pelo
reconhecimento da decadência do direito à revisão do benefício (art. 269, IV,
do CPC). Com isso, resta prejudicado o recurso da parte.' 6. Agravo
regimental a que se nega provimento” (ARE nº 689.418/RS-ED, Primeira
Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 3/10/12).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2016.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
15/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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Procedência: SÃO PAULO
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