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Movimentações 2016 2015
03/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: APCRIM - 201051070000314 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (eDOC
03, p. 233):
PROCESSO PENAL – NUMERÁRIO APREENDIDO – DECISÃO
INDEFERINDO A DEVOLUÇÃO – ESCORREITA. I – O numerário apreendido
ainda possui interesse para o processo, uma vez que a denúncia narra forma
de distribuição de lucros entre os membros da suposta quadrilha através da
remessa de dinheiro em espécie para os diretores da empresa. II – Além
disso, o dinheiro constituiria produto ou proveito do crime e, em caso de futura
condenação, seria perdido em favor da União, nos termos do art. 91, II, “b”,
julgado da condenação, conforme preceitua o art. 119 do CPP. III – Há aidna a
necessidade de resguardo de eventual indenização. Nesse prisma, não tem
relevância o fato dos apelantes serem sócios de empresa de grande porte,
haja vista que o patrimônio da empresa e o de seus sócios não se confunde,
sendo certo que não se pode garantir a sua saúde financeira da sociedade até
o final do processo. Tampouco se pode assegurar que os recorrentes
permanecerão como membros da referida empresa até lá. IV – A manutenção
da constrição encontra previsão legal (art. 118 do CPP), não podendo haver a
devolução do numerário enquanto se vislumbra a possibilidade de
manutenção dos réus na qualidade de denunciados. V – Recurso conhecido e
não provido.
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 5º, LVII, da CF, buscando-se a
restituição dos valores apreendidos preventivamente, tendo em vista que a
ação penal correlacionada fora extinta em primeiro grau e encontra-se em
sede de recurso em sentido estrito pendente de julgamento.
É o relatório. Decido.
Verifico que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao
Recurso Especial 1.280.019 - RJ, simultaneamente interposto ao presente
recurso, para determinar a restituição dos valores apreendidos.
A decisão transitou em julgado em 13.10.2015.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda
superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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