Informações do processo 2016/0025002-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 852.171
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/02/2016 a 03/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

03/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


EMENTA

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STF. PERÍCIA MÉDICA
FAVORÁVEL AO USO DO MEDICAMENTO. PREMISSAS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de agravo apresentado pela UNIÃO contra decisão que obstou a subida do
recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 298, e-STJ):

"ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTOS. UNIÃO E ESTADO-MEMBRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
MEDICAMENTO NÃO FORNECIDO PELO SUS. COMPROVAÇÃO DA
NECESSIDADE. HONORÁRIOS.

1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e
responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de
medicamentos.

2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo,
cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem
obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um
ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.

3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes
políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele
medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.

4. Os honorários advocatícios devem ser estabelecidos em atendimento aos
critérios de razoabilidade, em conformidade com o § 4 Q  do art. 20, do CPC,
sopesando-se o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido."

Os embargos de declaração opostos foram acolhidos tão só para fins de
prequestionamento (fls. 321/324 e 365/369, e-STJ).

No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 535, II,
do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se
pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da questão.

No mérito, o agravante aduz ofensa aos arts. 7º, IV, 15, 16, 17, 18, 19-M, 19-O e
19-Q da Lei nº 8.080/90, bem como ao art. 267, VI, do CPC. Sustenta, em síntese, que não há como
incluir a União como devedora da obrigação de custear o medicamento da parte recorrida, uma vez
que já o faz, ainda que de modo indireto, quando liberou recursos para os demais componentes do
sistema único, nesse caso, seguramente, já atuou em prol do recorrido, cabendo, a partir de então, aos
demais integrantes (estados e municípios) a execução das atribuições administrativas de acordo com a
norma de regência do SUS, mais precisamente atuando na ministração dos medicamentos postos à

disposição da população, viabilizados, sobretudo, pela liberação de recursos federais.

Sem oferecimento de contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na
instância de origem (fls. 454/456, e-STJ), o que ensejou a interposição do presente agravo.

É, no essencial, o relatório.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso

especial.

Não merece prosperar o recurso.

DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC

Inicialmente, observo inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do
acórdão recorrido.

Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que
foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas
as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a
todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que
de fato ocorreu.

Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre
convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da
legislação que entender aplicável ao caso concreto.

Nessa linha de raciocínio, o disposto no art. 131 do Código de Processo Civil:

"Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas
deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento."

Em suma, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é
obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para
fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados"
 (REsp
684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/4/2006, DJ 18/4/2006, p. 191),
como ocorreu no caso ora em apreço.

Nesse sentido, ainda, os precedentes:

"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CEDAE. ART. 535, II

DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO E

COBRANÇA POR ESTIMATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

SÚMULA 211/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE

CIVIL. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não
padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade,
razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC.

2. É inadmissível Recurso Especial quanto a matéria que não foi apreciada
pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios -
Súmula 211/STJ.

(...)

4. Agravo Regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 281.621/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/3/2013, DJe 3/4/2013.)

"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE
PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido,
ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao
julgamento da lide, não estando magistrado obrigado a rebater, um a um, os
argumentos deduzidos pelas partes.

(...)

3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."

(AgRg nos EDcl no REsp 1.353.405/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/4/2013, DJe 5/4/2013.)

É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental
do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito
Federal e os Municípios, todos em conjunto. Nesse sentido, dispõem os arts. 2º e 4º da Lei n.
8.080/1990:

"Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado
prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e
instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e
indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de
Saúde (SUS)."

Assim, conclui-se que as ações e serviços de saúde devem ser desenvolvidos pelo
Estado, de forma integrada, por meio de um sistema único.

O legislador pátrio instituiu, portanto, um regime de responsabilidade solidária entre as
pessoas políticas para o desempenho de atividades voltadas a assegurar o direito fundamental à saúde,
que inclui o fornecimento gratuito de medicamentos e congêneres a pessoas desprovidas de recursos
financeiros, para o tratamento de enfermidades.

Ademais, a Constituição Federal é clara ao dispor sobre a obrigação do Estado em
propiciar ao homem o direito fundamental à saúde, razão pela qual todos os entes federativos têm o
dever solidário de fornecer gratuitamente medicamento ou congêneres às pessoas carentes.

DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO

Verifica-se que a Corte de origem não analisou a controvérsia à luz dos arts. 7º, IV,
15, 16, 17, 18, 19-M, 19-O e 19-Q da Lei nº 8.080/90, bem como do art. 267, VI, do CPC.

Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de
prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão
atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do
Superior Tribunal de Justiça:

"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal
 a quo ."

Acrescente-se que, se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão
impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, por
ocasião da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.

Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A matéria do art. 6º, VIII, do CDC não foi objeto de prequestionamento pelo
Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Persistindo
a omissão, cabia ao recorrente ter alegado, nas razões do recurso especial, violação
ao art. 535 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. (Súmula 211/STJ).

(...)

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 425.712/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 21/10/2014.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. RESPONSABILIDADE
CIVIL. SERVIÇO DE FRETE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A tese veiculada aos artigos apontados como violados no recurso especial
não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e
embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão
porventura existente, não foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de
Processo Civil, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o
disposto na Súmula nº 211 do STJ.

(...)

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 438.006/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/10/2014, DJe 10/10/2014.)

DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO

Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão com base em
fundamentação eminentemente constitucional, consoante se observa da simples leitura do julgado,
in
verbis
 (fl. 291, e-STJ):

"Como fixado acima, o preceito constitucional estabelece a saúde como um
direito de todos e o dever estatal de ação prestacional, nos termos do artigo 196 e
197, da Carta Magna, nos seguintes termos:

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8246 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 24 de fevereiro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 24/02/2016 às 10:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão