Informações do processo 2016/0015514-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 853.072
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/02/2016 a 03/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Os Mesmos

Movimentações Ano de 2016

03/03/2016

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA
EQUIDADE. JUÍZO DE VALOR FEITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de agravo interposto por SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL contra decisão que obstou a subida de seu recurso especial
fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o qual busca reformar acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 305, e-STJ):

"APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA DO
TRIBUTO. COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO
PRESTADOR.

A competência para a cobrança do imposto de ISS é a do Município onde se
localiza a sede da emprese, unidade econômico-profissional presumivelmente
responsável pela deliberação quanto à viabilidade do acerto e, portanto, onde o
negócio resta efetivamente perfectibilizado. REsp nº 1.060.210/SC, julgado em
recurso repetitivo, nos termos do art. 543/C do CPC.

Honorários advocatícios mantidos. Verba honorária fixada de acordo com os
critérios estabelecidos por este órgão fracionário.

APELAÇÕES DESPROVIDAS."

Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 358, e-STJ).

No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as
disposições contidas no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.

Sustenta, em síntese, que, " em que pese a correta aplicação do dispositivo legal deve
ensejar, por si só, a majoração da verba honorária, cabe à Recorrente, por cautela, ressaltar que a
quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atribuída pelo douto aresto hostilizado para ambas as
ações, comparada ao expressivo valor da causa, mostra-se absolutamente módica, contrariando a
jurisprudência dessa colenda Corte Superior
" (fl. 379, e-STJ).

Sem contrarrazões (fl. 554, e-STJ), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na
instância de origem (fls. 556-576, e-STJ), o que ensejou a interposição do presente agravo.

Não foi apresentada contraminuta do agravo (fl. 668, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso

especial.

DA VERBA HONORÁRIA

No tocante aos honorários advocatícios, assim dispõem os §§ 3º e 4º do art. 20 do

CPC:

"Art. 20 - A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas
que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida,
também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

§ 3º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o
máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;

c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço.

§ 4º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que
não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do
juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior."

A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que, sendo vencida a Fazenda
Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, que considerará o grau
de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço, consoante o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, o qual
se reporta às alíneas do § 3º e não a seu
caput .

Assim, ao condenar a Fazenda Pública em honorários, o julgador não está adstrito a

adotar os limites percentuais de 10% a 20% previstos no § 3º, podendo, ainda, estipular como base de
cálculo tanto o valor da causa como da condenação.

Aliás, esta Corte adota o entendimento de que os honorários advocatícios são passíveis
de modificação na instância especial tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o
que não ocorre no caso em apreço.

A questão do valor dos honorários fixados é irrelevante quando o juízo de origem
afirma, expressamente, que os honorários foram estabelecidos de forma razoável, sendo inviável –
nesses casos – a revisão dos valores pelo Tribunal Superior.

As recentes decisões desta Corte ponderam que a revisão pelo Tribunal Superior só é
possível quando não há juízo de valor na instância de origem a respeito da verba honorária fixada.

No presente caso, o Tribunal a quo  analisou os elementos fáticos para concluir que a
verba honorária foi estimada com equilíbrio inexistindo razões para sua modificação, situação que
impede a revisão no Superior Tribunal de Justiça, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ.

É o que se infere da leitura do seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido
(fl. 319, e-STJ):

"Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios
serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se os critérios do §
3º, do art. 20, do CPC, conforme o constante do respectivo § 4º.

Os valores arbitrados deverão ser justos e moderados, a fim de que não
venham remunerar de forma ínfima ou demasiada o profissional, retribuindo
adequadamente o serviço prestado.

Assim sendo, o valor de R$ 5.000,00 arbitrado pelo Juízo a quo figura-se
adequado, na medida em que está de acordo com os critérios estabelecidos no art.
20, §§ 3º e 4º, do CPC, à natureza da causa, ao tempo despendido pelo patrono da
parte e aos parâmetros adotados por esta Câmara Cível para casos análogos."

Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA DO NEXO DE
CAUSALIDADE E DO DANO MORAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA N.
7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO
CONFIGURADA.

(...)

4. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para a fixação
dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC) revela-se, em princípio,
inviável em recurso especial, em virtude do óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 282.837/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 26/4/2013.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA Nº
7/STJ.

1. Não é possível, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ, a revisão do valor dos
honorários advocatícios na hipótese em que, além de estarem dentro da
razoabilidade, foram fixados levando-se em consideração a complexidade da causa e
o trabalho realizado pelo advogado.

2. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 100.217/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 2/5/2013.)

"PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
ARBITRAMENTO - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ.

1. É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que o valor estabelecido a título de honorários advocatícios pelas instâncias
ordinárias somente pode ser alterado nas hipóteses em que a condenação se revelar
irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se
evidencia no presente caso, em que os honorários foram arbitrados no valor de R$
1.000,00 (hum mil reais).

2. Recurso especial não provido."

(REsp 1.338.275/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/4/2013, DJe 25/4/2013.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea "b", do CPC,
conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de fevereiro de 2016.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA
284/STF. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
LEASING  FINANCEIRO.
TEMA SUBMETIDO AO REGIME DOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC).
TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA PARA
EFETUAR A COBRANÇA DO TRIBUTO. MATÉRIA ANALISADA EM
RECURSO REPETITIVO (RESP 1.060.210/SC). SUJEITO ATIVO DA
RELAÇÃO TRIBUTÁRIA NA NA VIGÊNCIA DO DL N. 406/68: MUNICÍPIO
DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. VERBA HONORÁRIA
FIXADA PELA EQUIDADE. JUÍZO DE VALOR FEITO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL contra
decisão que obstou a subida de seu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, o qual busca reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul assim ementado (fl. 305, e-STJ):

"APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA DO
TRIBUTO. COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO
PRESTADOR.

A competência para a cobrança do imposto de ISS é a do Município onde se
localiza a sede da emprese, unidade econômico-profissional presumivelmente
responsável pela deliberação quanto à viabilidade do acerto e, portanto, onde o
negócio resta efetivamente perfectibilizado. REsp nº 1.060.210/SC, julgado em
recurso repetitivo, nos termos do art. 543/C do CPC.

Honorários advocatícios mantidos. Verba honorária fixada de acordo com os
critérios estabelecidos por este órgão fracionário.

APELAÇÕES DESPROVIDAS."

Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 358, e-STJ).

No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual negou vigência aos
comandos normativos contidos nos arts. 20, § 4º, 535 e 543-C do CPC e no art. 4º da Lei
Complementar nº 116/2003, bem como divergência jurisprudencial.

Sustenta que " o objeto do presente recurso é o mesmo do REsp nº 1.060.210-SC, que

foi submetido ao rito do art. 543-C do CPC (recurso representativo da controvérsia). O referido
recurso representativo da controvérsia, não teve seu trânsito em julgado, não podendo assim, servir
de base para outros julgamentos
" (fl. 454, e-STJ).

Afirma que a competência para cobrança do ISS é do município onde foi efetivamente
prestado o serviço e não onde se encontra a sede da empresa.

Requer sejam minorados os honorários advocatício fixados.

Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 489-517, e-STJ).

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/02/2016

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8244 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 22 de fevereiro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção da SEGUNDA TURMA em 22/02/2016 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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