Informações do processo 2016/0024542-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 857.807
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/02/2016 a 03/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA

Movimentações Ano de 2016

03/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA
    Relatora
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de agravo interposto por Rosa Galo Santiago contra decisão que inadmitiu recurso
especial manejado em oposição a acórdão proferido pelo TRF - 3.ª Região, assim ementado (e-STJ,
fl. 192):

PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DO ART. 557, § 1º' DO CPC - PENSÃO POR
MORTE - AGRAVO IMPROVIDO.

Nos termos do inciso I do artigo 330 do Código de Processo Civil, tratando de matéria
exclusivamente de direito, não há necessidade de produção de prova em audiência,
podendo o juiz conhecer diretamente do pedido.

A existência de filho menor, dependente classe I exclui o direito a que teriam os pais,
dependentes da classe II, ainda que demonstrada a dependência econômica para com o

de cujos
, instituidor da pensão.

Agravo interposto na forma do art. 557, § 1º, do CPC, improvido.

Nas razões da via excepcional, a parte interessada sustenta que a instância ordinária, ao manter
a sentença que julgara improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte,
terminou por negar vigência ao disposto no art. 5º da LINDB.

Quanto ao ponto, salienta que (e-STJ, fl. 198):

[...] o regime de classes estabelecido pelo artigo 16, § 1º da Lei n. 8.213/91, quando
aplicado indistintamente, sem verificação dos fins sociais a que se destina o Regime
Previdenciário, que busca garantir um mínimo existencial aos segurados que dele
dependem, contraria o artigo 5º da Lei de Introdução.

Contrarrazões às e-STJ, fls. 227/241.

O Tribunal de origem negou seguimento ao apelo raro, à consideração de que a revisão da
posição cristalizada pelo aresto impugnado encontra óbice na orientação fixada pela Súmula
356/STF.

A teor das razões tecidas com o agravo, afirma-se, entretanto, que os requisitos necessários ao
seguimento do aludido recurso principal se encontram devidamente demonstrados.

É o relatório.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame da via especial.

Registro, inicialmente, que o tema tratado pelo preceito normativo indicado como violado não
foi objeto de apreciação pelo aresto recorrido, nem foram opostos embargos de declaração com esse
objetivo. Configurado, pois, quadro de ausência de prequestionamento do tema envolvido. Nesse
sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO

DE DEFESA. NÃO ADMISSÃO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO PELA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE EMISSÃO DE JUÍZO DE
VALOR PELO TRIBUNAL
A QUO  ACERCA DA MATÉRIA. INTELIGÊNCIA
DA SÚMULA 282/STF. NEXO CAUSAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que para interposição de recurso
especial, não se admite o chamado prequestionamento ficto, vale dizer, a mera oposição
de embargos de declaração não é apta para caracterização do requisito do
prequestionamento.

2. Dessarte, para que a matéria esteja devidamente prequestionada, é necessária a emissão
de juízo de valor pelo Tribunal
a quo , mesmo que não haja expressa menção aos artigos
de lei invocados.

3. No caso dos autos, a tese referente ao cerceamento de defesa, pelo indeferimento da
produção de provas, não foi devidamente debatida pelo acórdão
a quo , tampouco foram
objeto dos embargos de declaração, de forma que resta ausente o requisito do
prequestionamento, conforme enunciado das Súmulas 282/STF e 356/STF.

4. O Tribunal a quo  entendeu que as provas colacionadas aos autos não são aptas a
ensejar a conclusão de que houve nexo causal entre a lesão sofrida e o labor exercido.
Dessarte, alterar o entendimento esposado no acórdão recorrido demandaria o necessário
reexame do conjunto fático-probatório, prática vedada pela Súmula 7/STJ.

[...]

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 652.732/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015)

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "b", do CPC, conheço do agravo para negar
seguimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de fevereiro de 2016.

Ministra Diva Malerbi

(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)

Relatora

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Diva Malerbi MINISTRA | (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) - SEGUNDA TURMA
    Relatora
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8246 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 24 de fevereiro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 24/02/2016 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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