Informações do processo 2015/0296339-9

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 814.152
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 13/11/2015 a 03/03/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

03/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/03/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Seção
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do(a) requerente para pagar a
quantia de R$ 60,90, relativa ao complemento do valor pago através da petição 54973/2016, para
confecção e remessa de carta de sentença via SEDEX a endereço constante nos autos, em SÃO
PAULO-SP. Instruções de pagamento em www.stj.jus.br  / Perguntas Frequentes / Sentença
Estrangeira / itens 14 e 15:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
DE DROGAS. JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INAPTIDÃO
PARA COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS.
RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Os julgados prolatados em habeas corpus não se prestam à configuração do dissídio
jurisprudencial, nos moldes do art. 266 do RISTJ; devem, obrigatoriamente, ser oriundos
de recurso especial. Ressalva do Relator.

2. Deve ser mantida inalterada a pena-base aplicada ao agravante, porque as instâncias
ordinárias atuaram em plena consonância com o disposto no art. 42 da Lei n.
11.343/2006, havendo considerado, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do Código Penal, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas
em poder do agravante (82,4 g de cocaína e 45,2 g de crack).

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2016


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

HUDSON DAVID MOREIRA MARTINS agrava de decisão que inadmitiu o
seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina , que negou
provimento à Apelação n. 2015.032356-4.

Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10
dias de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do delito previsto no art. 33,
caput , da
Lei n. 11.343/2006. A defesa, então, interpôs apelação ao Tribunal de origem, havendo, no entanto,
sido negado provimento ao recurso.

Nas razões do recurso especial, o ora agravante alega, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 59 do Código Penal 42 da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento
de que a natureza da droga já integra o próprio tipo penal e não deveria ser considerada para fins de
exasperação da pena-base.

Afirma que, "sendo ela parte integrante do tipo penal, não basta dizer que a
pena-base deve ser aumentada porque a droga apreendida é 'crack' ou 'cocaína'. É preciso ir muito
além disso, indicando, com base em elementos concretos e objetivos dos autos, as razões que
justificam a exasperação da pena inicial" (fl. 351).

Sustenta que o argumento utilizado pelo Magistrado "é absolutamente genérico e
vazio de conteúdo jurídico, posto que desacompanhado de qualquer outro comentário, podendo ser
utilizado em todo e qualquer processo em que são apreendidas drogas desse naipe" (fl. 352).

Complementa que "a quantidade de droga apreendida no presente caso é
absolutamente irrelevante, sobretudo se comparada com as quantidades frequentemente apreendidas"
(fl. 352).

Destaca que o quantum  de aumento da pena-base não observa os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.

Requer o provimento do recurso, para que seja redimensionada a reprimenda-base.

O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade
realizado pelo Tribunal local, o que ensejou a interposição deste agravo.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo.

Decido.

I. Admissibilidade do recurso

O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada.

Cumpre esclarecer que a admissibilidade de recursos por esta Corte Superior não se
restringe ao casuísmo decisório. No ordenamento jurídico, a justiça das decisões também se afere por
meio de sua previsibilidade. O direito tem, pois, papel importante para a estabilização das
expectativas das pessoas. No desempenho dessas funções, o Superior Tribunal de Justiça tem a
tarefa, de modo algum simples, de harmonizar a aplicação da legislação infraconstitucional. Para
cumprir esta missão, a Constituição Federal criou mecanismos que permitem a essa Corte Superior
conhecer das ações que exigem aplicação uniforme do direito. A previsão constitucional é
importante, porquanto o poder que o constituinte atribuiu ao Tribunal da Cidadania pode dar ensejo a
argumentos acerca de eventual desequilíbrio federativo.

A fim de garantir que a atuação do Tribunal se atenha ao comando constitucional, a
jurisprudência do STJ vem aplicando, de maneira bastante restritiva, os pressupostos de admissão dos
recursos de sua competência. No que se refere ao recurso especial, instrumento processual que lhe
permite conhecer de decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência, que
julguem válido ato de governo local contestado em face de lei federal ou que deem a lei federal
interpretação divergente da que tenha dado outro tribunal, a jurisprudência construiu balizas
relevantes, muitas delas positivadas em súmulas que interferem na admissibilidade da impugnação
especial.

II. Divergência jurisprudencial

Feito esse registro, esclareço, quanto à alegada divergência jurisprudencial, que, ao
proferir voto - que ficou vencido - no
AgRg nos EDcl no Resp n. 1.120.334 - MG
(2009/0099400-0)
, externei convicção, amparada em precedente da relatoria da Ministra Assusete
Magalhães (
EDcl no REsp n. 1.348.815/SP , Rel. Ministra Assusete Magalhães , julgamento
15/8/2013, DJe 17/3/2014), de que
as normas insertas na Constituição Federal (art. 105, III, "c"),
no
Código de Processo Civil (art. 541, parágrafo único) e no Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça
(art. 255, § 1º, "a" e "b", e § 2º), que tratam do cabimento do recurso especial
pela divergência,
não trazem restrição à admissibilidade de arestos proferidos em habeas
corpus servirem como paradigma para fins de demonstração de dissídio pretoriano
.

É certo – aduzi – que não se pode discutir, em recurso especial, matéria de natureza
constitucional, nem de prova, nem de nenhuma outra legal ou jurisprudencialmente vedada. No
entanto, não rara é a discussão exclusiva de tese jurídica em julgados proferidos em habeas corpus, a
qual, muitas vezes, pode ser encontrada no embasamento de julgados de recurso especial. Entendo,
nesse sentido, que eventuais dissimilitudes fáticas e/ou jurídicas devem ser analisadas caso a caso, o
que não implica a imposição imediata de não conhecimento do recurso.

Logo, como bem consignado no aludido julgado desta Sexta Turma, "não é
possível, no entanto, criar um óbice processual, prévio e generalizado, no sentido de que qualquer
acórdão, proveniente de
habeas corpus , não será admitido, para fins de interposição do recurso
especial, com base na alínea
c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal." (destaques no
original).

Feita, portanto, esta ressalva quanto ao meu entendimento pessoal , esclareço
que "a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à
impossibilidade de
acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário

servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de
dissídio notório
, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a
mesma extensão material almejados no recurso especial". (
AgRg no EREsp n. 998.249/RS , Rel.
Ministro
Sebastião Reis Júnior , 3ª S., DJe 21/9/2012).

Assim sendo, entendo que este recurso especial não pode ser conhecido sob a
alínea "c" do permissivo constitucional, pois o aresto colacionado como paradigma foi proferido em
habeas corpus
.

III. A pena-base do crime de tráfico de drogas

No que tange à pretendida redução da pena-base imposta em relação ao delito de
tráfico de drogas
, cumpre salientar que a fixação da pena é regulada por princípios e regras
constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos
arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.

Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da
medida concreta para que, então, seja eleito o
quantum  de pena a ser aplicada ao condenado
criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.

Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa
discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto,
cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias
relacionadas no
caput  do art. 59 do Código Penal, as quais não deve se furtar de analisar
individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente;
motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.

Contudo, não se pode olvidar que, tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas –
como ocorre na espécie –, o juiz deve considerar, ainda e com preponderância sobre o previsto no art.
59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a
personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

No caso, verifico que o Juiz sentenciante assim fundamentou a aplicação da
pena-base do agravante acima do mínimo legal,
in verbis  (fl. 261, destaquei):

O acusado é culpável. Possui antecedentes criminais, que serão sopesados
para fins de reincidência, na segunda fase da dosimetria. Quanto a sua
conduta social, observa-se que o acusado é usuário de drogas. Nada se sabe
sobre sua personalidade, podendo-se deduzir que o envolvimento com o uso
de drogas o desvirtuou de seu caminho, tanto que acabou se envolvendo com
o tráfico. As circunstânciasdo delito restaram esclarecidas no conjunto
probatório, merecendo destaque a expressiva quantidade de drogas
apreendidas e sua alta nocividade à saúde humana (crack e cocaína).

Logo, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, dentre
aquelas elencadas no art. 59, do CP,
devendo-se considerar, em seu
desfavor, apenas a natureza e a quantidade do tóxico apreendido
, na
forma do art. 42, da Lei n° 11.343/2006, importando cada qual em um

acréscimo de 1/6 (um sexto), fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 8 (oito)
meses de reclusão.

O Tribunal de origem, ao manter a dosimetria da reprimenda, justificou (fl. 337,

destaquei):

Infere-se dos autos que o Sentenciante exasperou a pena-base em 1 (um) ano
e 8 (oito) meses de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa, com
fundamento na natureza e quantidade da droga apreendida.

Em que pesem os argumentos lançados no inconformismo,
perfeitamente possível a majoração da pena-base em razão da natureza e
quantidade da substância apreendida, uma vez que decorre da maior
reprovabilidade da conduta praticada pelo agente, a qual é extraída das
circunstâncias que permearam a prática delituosa, atentando ao comando do
art. 42 da Lei n. 11.343/06.

Sabe-se que o referido dispositivo "autoriza o aumento de pena na fase das
circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal em razão da
natureza e/ou quantidade da droga" (TJSC, Apelação Criminal n.
2011.040399-4, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 25/11/2011).

[...]

Na espécie, foram apreendidos 82,4g (oitenta e dois gramas e quatro
decigramas) de cocaína e 45,2g (quarenta e cinco gramas e dois
decigramas) de crack - substâncias de fácil disseminação, altamente
viciantes e de elevado poder deletério.

Dessa feita, deve permanecer o aumento operado na sentença.

Dos trechos anteriormente transcritos, verifico que as instâncias ordinárias
consideraram desfavoráveis ao agravante, especialmente, a
quantidade e a natureza das drogas ,
havendo salientado que foram apreendidos
82,4g de cocaína e 45,2g de crack, "substâncias de
fácil disseminação, altamente viciantes e de elevado poder deletério
" (fl. 337) , o que evidencia
que atuaram em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que preconiza que "o
Juiz, na fixação das penas, considerará,

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