Informações do processo 2012/0051789-2

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 149.645
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/10/2015 a 07/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

07/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - PRIMEIRA TURMA - Ata da 5a. Sessão Ordinária - Em 23 de fevereiro de 2016
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. REGRA DO EDITAL
PREVENDO A EXCLUSÃO DE PARTICIPAÇÃO DE TECNÓLOGOS E LICENCIADOS.
EXCLUSÃO CONSIDERADA INDEVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM COTEJO ÀS
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM
ACORDO À SÚMULA 7/STJ. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, SEM
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DA PETROBRAS
DESPROVIDO.

1.    A alteração da conclusão do Tribunal de origem de que tanto os licenciados,

quanto os tecnólogos possuem formação suficiente para os Cargos de Controlador de Movimentação
e Transporte e Supridor Elétrico, tirada, à vista das provas realizadas nos autos, implicaria o
revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

2. Inexiste violação ao art. 535 do CPC, haja vista ter o Tribunal de origem
apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão impugnado de qualquer
omissão, contradição ou obscuridade. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a

demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
3. Agravo Regimental da PETROBRAS desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena
Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília/DF, 23 de fevereiro de 2016 (Data do Julgamento).


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