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Movimentações 2016 2015
04/03/2016
Os
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA
FIXADA NA EXECUÇÃO COM AQUELA ESTABELECIDA NOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO. RECURSO AFETADO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC:
RESP. 1.520.710/SC, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. RETORNO
DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS,
PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DO ART. 543-C, §§ 7o. E 8o., DO
CPC.
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto por MARIA CLAUDETE DO
NASCIMENTO contra a decisão que deu parcialmente provimento ao seu Recurso Especial, nos
termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458 E 535 DO
CPC. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE
COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA EXECUÇÃO
EMBARGADA COM AQUELA ESTABELECIDA NOS EMBARGOS A
EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
MULTA APLICADA NA ORIGEM COM BASE NO ART.538 DO CPC.
AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR A MULTA IMPOSTA
(fls.571) .
2. A Agravante reitera as razões expendidas em seu Apelo Nobre, apontando
violação aos arts. 20, 21, 458 e 535, II do CPC, aos seguintes fundamentos: (a) nulidade do acórdão
recorrido ante a negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação; e (b)
impossibilidade de compensação de honorários advocatícios arbitrados na Execução de Sentença
com os provenientes dos Embargos de Devedor, por se tratarem de feitos autônomos e independentes
entre si, não se tratando, portanto, da hipótese de sucumbência recíproca.
3. Por fim, requer o sobrestamento do feito até o julgamento do REsp.
1.520.710/SC, Representativo da Controvérsia, que versa sobre matéria semelhante à discutida nos
autos.
4. Dessa forma, pugna pela reconsideração do decisum agravado ou o
julgamento do presente Agravo pelo Órgão Colegiado competente.
5. É o relatório.
6. A decisão de fls. 571/575 deve ser reconsiderada.
7. Com efeito, o tema relativo à possibilidade de compensação de honorários
advocatícios arbitrados na Execução de Sentença com os provenientes dos Embargos de Devedor foi
afetado pelo eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES à sistemática do art. 543-C do
CPC, tendo sido destacado como paradigma o REsp. 1.520.710/SC. Confira-se o seguinte excerto da
decisão que recebeu o mencionado recurso como representativo da controvérsia:
Considerando a desafetação do REsp 1.349.029/RS, da minha relatoria, à
sistemática do art. 543-C do CPC, e que o tema do recurso especial em questão
ainda não foi decidido sob o rito dos recursos especial repetitivos, regulamentado
pela Resolução STJ 08/2008, RECEBO O RECURSO ESPECIAL COMO
EMBLEMÁTICO DA CONTROVÉRSIA, A SER DIRIMIDA PELA CORTE
ESPECIAL DO STJ, tendo em vista tratar-se de questão de competência de mais de
uma Seção, consoante autoriza a parte final do art. 2o. da Resolução STJ 08/2008,
adotando-se as seguintes providências:
a) a delimitação da seguinte tese controvertida: "possibilidade ou não de
cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela
arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a sua
compensação";
b) comunique-se, com cópia da presente decisão, aos Ministros integrantes
da Corte Especial do STJ e aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais
Regionais Federais, nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução STJ 08/2008 e do art.
543-C, § 3°, do CPC, e para os fins neles previstos;
c) suspenda-se o julgamento dos demais recursos sobre a matéria versada
no presente recurso especial, consoante preceitua o § 2º do art. 2º da Resolução STJ
8/2008;
8. A admissão de Recurso Especial como representativo da controvérsia impõe
o sobrestamento dos autos do processo em que foram interpostos recursos na origem cuja matéria
identifique-se com o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento nesta Corte, seja o
inconformismo apreciado na forma do art. 543-C, §§ 7o. e 8o., do CPC e da Resolução 8, de
7.8.2008 do STJ.
9. Em face do exposto, reconsidera-se a decisão de fls. 571/575, restando
prejudicado o Agravo Regimental interposto às fls. 584/595 e determina-se a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão
representativo da controvérsia: (a) o Recurso Especial tenha seguimento negado, caso o julgamento
recorrido esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ, ou (b) para que ele seja
provido, conforme o caso, quando o julgamento recorrido divergir do entendimento firmado nesta
Corte Superior de Justiça, nos termos do art. 543-C, §§ 7o. e 8o., do CPC.
10. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 29 de fevereiro de 2016.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
23/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos pelo prazo legal ao
interessado BANCO SANTANDER BRASIL S/A:
"Retirado de Mesa por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
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