Informações do processo 2015/0277555-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 819.610
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 25/11/2015 a 04/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

04/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por TEC Moldfer Tecnologia Modelos e
Ferramentaria Ltda.
contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com
fundamento no art. 105, III,
a,  da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, assim ementado (fls. 123/124):

AGRAVO DE INSTRUMENTO - APELAÇÃO - DESERÇÃO - JUSTIÇA
GRATUITA - LEI 1.060/50 - PESSOA JURÍDICA- COMPROVAÇÃO -
INOCORRÊNCIA - SEGREDO DE JUSTIÇA - RECURSO IMPROVIDO.
1.A assistência judiciária.é garantia constitucional, prevista no art. 5.°,
LXX1, da Magna Carta, no qual se confere o dever do Estado de
proporcionar o acesso de todos ao Judiciário, ate mesmo aos que
comprovarem insuficiência de recursos.

2.A Lei n.° 1060/50, recepcionada pela Constituição Federal, regulou a
assistência judiciária concedida aos necessitados, entendidos como aqueles
cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os
honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Uma simples petição do requerente declarando sua situação basta para o
reconhecimento do estado precário, vigorando a presunção relativa sobre
sua necessidade, podendo ser impugnada pela parte contrária.

3.A prerrogativa não se limita às pessoas físicas, podendo ser estendida

também às jurídicas. Todavia, ao contrário da pessoa física, para
beneficiar-se da assistência jurídica gratuita, a pessoa jurídica deve fazer
prova da impossibilidade de custeio das despesas processuais, sem que seja
comprometida sua subsistência, comprovando a situação financeira
precária por meio de balancetes e ou títulos protestados, independentemente
de sua natureza beneficente ou lucrativa.

4. A existência de execuções fiscais ajuizadas contra a pessoa jurídica, por si
só, não justifica a situação financeira precária.

5. Não tendo a agravante comprovando a situação autorizadora dos
benefícios da justiça gratuita, indefiro-os.

6. Deferida a decretação do sigilo de justiça, tendo em vista os documentos
juntadas às fls. 87/90.

7. Agravo de instrumento improvido.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 2º da Lei nº
1.060/50. Sustenta que (I) a assistência judiciária gratuita também é devida às pessoas jurídicas e (II)
não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais. Pugna pela
concessão do benefício.

É o relatório.

O entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins
lucrativos, exige a demonstração da impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, nos
termos da Súmula 481/STJ ("
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem
fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais"
, Corte
Especial, julgado em 28/6/2012, DJe 1º/8/2012), não sendo aplicável a presunção
juris tantum de
que trata o artigo 4º da Lei n.º 1.060/1950. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. ENTIDADE FILANTRÓPICA OU BENEFICENTE.
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 481/STJ.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se fixou no sentido de
que a concessão do benefício da justiça gratuita somente é possível mediante
a comprovação da insuficiência de recursos. Tal orientação restou
sedimentada na Súmula 481/STJ, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da
justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar
sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".

2. Agravo regimental não provido.

( AgRg no AREsp 504.575/RJ , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/6/2014, DJe 11/6/2014)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO - GADF. VIOLAÇÃO
DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE
DIREITO AO REAJUSTE COM BASE NO MAIOR VENCIMENTO
BÁSICO DO SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. ASSISTÊNCIA
JURÍDICA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
SITUAÇÃO ECONÔMICA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

[...]

3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que benefício da gratuidade pode
ser concedido às pessoas jurídicas apenas se comprovarem que dele
necessitam, independentemente de terem ou não fins lucrativos. Precedentes:
AgRg no Ag 1.332.841/SC, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda
Turma, DJe 16/3/2011; AgRg no AgRg no REsp 1.129.288/SC, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 13/10/2010.

4. Agravo regimental não provido.

( AgRg no REsp 1.242.235/SC , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/3/13, DJe 12/3/13)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. COMPROVAÇÃO
DO ESTADO DE MISERABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas
jurídicas, previsto na Lei 1.060/1950, exige comprovação de miserabilidade
para arcar com os encargos do processo, mesmo nos casos de entidades
filantrópicas ou beneficentes. Precedentes do STJ" (AgRg no REsp
1.338.284/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe
18/12/12).

2. Agravo regimental não provido.

( AgRg no REsp 1.362.020/SC , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/3/13, DJe 18/3/13)

Na hipótese em análise, a Corte local afirmou que a parte agravante não comprovou
seu estado de hipossuficiência (fl. 122), sendo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o
óbice previsto na Súmula 7/STJ.

Confiram-se nesse sentido os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 557 DO CPC.
AUSÊNCIA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
SINDICATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO .
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. "Fica superada eventual ofensa ao art. 557 do Código de Processo Civil
pelo julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão
singular do Relator" (AgRg no REsp 1.107.638/PR, Rel. Min. LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJe 25/5/09).

2. "Pacífico nesta Corte o entendimento de que, mesmo tratando-se de
pessoa jurídica sem fins lucrativos, a concessão da assistência judiciária
gratuita depende de comprovação da impossibilidade de arcar com os
encargos do processo" (AgRg Ag 1332841/SC, Min. CESAR ASFOR
ROCHA, Segunda Turma, DJe 16/3/11).

3. Reconhecer a alegada hipossuficiência do recorrente, apta a autorizar a
concessão da gratuidade da justiça, alterando o entendimento firmado na
instância ordinária, exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos
autos, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

( AgRg no Ag 1.382.470/SC , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS
LUCRATIVOS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
REEXAME DE PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.

[...]

2. "A egr. Corte Especial, na sessão de 02.08.2010, passou a adotar a tese
já consagrada STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os
requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita,
mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade
requerente. Precedente: EREsp nº 603.137/MG, Corte Especial, de minha
relatoria, DJe 23.08.10." (AgRgEREsp nº 1.103.391/RS, Relator Ministro
Castro Meira, Corte Especial, in DJe 23/11/2010).

3. Reconhecido no acórdão impugnado, com base na prova dos autos, que
não restou demonstrada a insuficiência econômica do Sindicato, a justificar
o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, a afirmação em
sentido contrário requisita o reexame do acervo fáctico-probatório dos
autos, vedado na instância excepcional.

4. É inviável, no âmbito do recurso especial, a revisão do grau de
sucumbimento de cada parte, por envolver análise das peculiaridades da
causa, nos termos do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça.

5. Agravo regimental improvido.

( AgRg no REsp 1235.316/RS , Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/5/2011, DJe

12/5/2011)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília (DF), 1º de março de 2016.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão