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Movimentações 2016 2014
04/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, III,
"a", da CF/88, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim
ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO NA VIA
ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA DO DIREITO DA PARTE AUTORA DE
POSTULAR NOVO BENEFÍCIO OU DE REVISAR O ATO DE
INDEFERIMENTO NÃO CONFIGURADA. PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. ATIVIDADE RURAL.
BOIA-FRIA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPANHEIRO. FILHOS.
CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. A decadência previdenciária, ao contrário do que ocorre com a
prescrição, atinge o próprio 'fundo de direito', isto é, uma vez decorrido o prazo
legalmente previsto impede o próprio reconhecimento do direito, vedando assim
também qualquer produção de efeitos financeiros. Todavia, é preciso que se frise que
seu objeto, até mesmo em face dos princípios da hipossuficiência e da protetividade
dos segurados, é bastante limitado, atingindo exclusivamente a revisão do ato de
concessão de benefício. Não há decadência do direito ao benefício, ou seja, do direito
à revisão do ato administrativo de indeferimento do benefício, já que o dispositivo
legal determina a sua incidência quando em discussão revisão de ato concessório, isto
é, benefício já em manutenção. O segurado pode, a qualquer tempo, requerer, judicial
ou administrativamente, benefício cujo direito tenha sido adquirido há bem mais de 10
anos e tenha sido indeferido na via administrativa.
Discussões no entorno do benefício previdenciário ou de sua renda,
que sejam posteriores ao ato de concessão também ficam fora do prazo decadencial,
como aquelas pertinentes ao reajustamento de benefícios previdenciários. O único
objeto do prazo decadencial é a matéria pertinente ao cálculo da renda mensal inicial
dos benefícios previdenciários: tem-se, aqui, um benefício concedido, e a discussão
envolve revisão de um elemento do ato de concessão, qual seja a fixação da renda
mensal inicial da prestação.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da
ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado d o de cujus e
da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada
mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
4. A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.321.493/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, prevista no
artigo 543-C do CP C, consolidou entendimento de que a súmula 149 daquela Corte
se aplica aos trabalhadores boias- frias, sendo inafastável a exigência de início de
prova material, corroborada com prova testemunhal, para a comprovação de tempo de
serviço.
5. A condição de dependente restou comprovado pela confirmação da
relação estável como companheiro da ex-segurada.
6. Determinada a implantação imediata do benefício, no prazo de 45
dias, nos termos do art. 461 do CPC.
O recorrente, nas razões do Recurso Especial, alega violação do art. 103, caput , da Lei
8.213/91, sob o argumento de que ocorreu a decadência do direito à revisão do benefício da parte
autora, ora recorrida, por ter decorrido prazo superior a dez anos a partir da data da concessão até o
ajuizamento da ação.
Sem contrarrazões.
É o relatório .
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 25.4.2014.
Não merece prosperar o recurso.
Está consolidada a jurisprudência do STJ no sentido de que o prazo decadencial
previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991 tem como objeto o direito à revisão de ato parcial ou
totalmente indeferitório de direito associado ao benefício previdenciário. A propósito (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
TEMA NÃO APRECIADO PELA ADMINISTRAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA QUANDO CONCEDIDO O BENEFÍCIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO SEGURADO REJEITADOS.
1. De acordo com os Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e
1.326.114/SC, incide o prazo de decadência do artigo 103 caput da Lei 8.213/1991,
instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao
benefício concedido anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a
contar da sua vigência, isto é, 28/6/1997.
2. É possível afirmar que por ato de concessão deve ser entendida toda
matéria relativa aos requisitos e critérios de cálculo do benefício submetida ao INSS
no requerimento do benefício, do que pode resultar o deferimento ou indeferimento
do pleito .
3. No presente caso, a pretensão veiculada consiste na revisão da renda
mensal inicial do benefício em razão de tempo rural não computado, tema não
apreciado pela Administração. Por isso não há falar em decadência.
4. Omissão não verificada quanto ao termo inicial do prazo
decadencial, uma vez que, no presente caso, afastou-se por completo a decadência
para o segurado revisar a renda mensal inicial de seu benefício.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1429312/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/09/2015).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ART. 103,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. INDEFERIMENTO DE
BENEFÍCIO. NEGATIVA EXPRESSA DO INSS.
DECADÊNCIA.
1. Hipótese em que o autor apresentou o primeiro requerimento
administrativo em 15.5.1996. A 16ª Junta de Recursos da Previdência Social, por
meio da Resolução 7472/96, de 8.8.1996, negou provimento ao recurso contra
decisão do INSS que indeferiu o pedido de aposentadoria especial protocolizado pelo
recorrido. Assim, transformou-se em definitiva a decisão indeferitória do benefício
previdenciário em âmbito administrativo, uma vez que não se conheceu do recurso
interposto para a Turma do Conselho de Recursos da Previdência Social
protocolizado em 15.4.1997, por ter sido intempestivo (fls. 41-43, e-STJ).
2. Cinge-se a controvérsia à decadência do direito de revisão do ato de
concessão pelo segurado. Segundo dispõe o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991: "É de
dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro
do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do
dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo".
3. Aplica-se o prazo de decadência instituído pela Medida Provisória
1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao direito de revisão dos benefícios a
contar do dia em que a parte tomar conhecimento da decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo , com termo a quo a contar da sua vigência
(28.6.1997). Precedente: REsp 1.309.529/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 4.6.2013, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
4. O benefício previdenciário objeto de revisão foi indeferido em
definitivo administrativamente antes de 28.6.1997, o que torna esta a data inicial da
contagem do prazo. Já a presente ação, visando à sua revisão, somente veio a ser
ajuizada em 5.11.2007, quando, portanto, já configurada a decadência.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1371313/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 05/08/2015).
O entendimento do acórdão recorrido destoa, portanto, da compreensão do STJ.
No presente caso, o Tribunal de origem fixou os seguintes elementos fáticos (fl.
252/e-STJ):
No caso concreto, o autor apelante informa ter efetuado pedido
administrativo de pensão por morte em 07/05/2001 (NB 120.419.837-0), sobrevindo
decisão indeferitória.
O Juízo a quo reconheceu a decadência para revisão do ato
indeferitório de concessão relativamente ao pedido administrativo de aposentadoria
datado de 07/05/2001 (NB 120.419.837-0), porquanto se passaram mais de 10 anos
entre a data da comunicação do indeferimento do pedido (11/05/2001) e a data de
ajuizamento da ação (19/06/2012).
Assim, comprovado que transcorreu o prazo de dez anos entre a ciência do
indeferimento e o ajuizamento da ação, deve ser reconhecida a decadência do direito de revisão.
Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao
Recurso Especial para restabelecer a sentença quanto ao reconhecimento da decadência do
direito de revisão do autor Zelindo Magnabosco.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2016.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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