Informações do processo 2014/0337134-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.504.018
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/11/2015 a 04/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA

Movimentações 2016 2015

04/03/2016

  • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA
    Relatora
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de recurso especial interposto pela União, nos termos do art. 105, III, alínea "a", da
CF/88, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 269):

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. REMOÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO
CONSUMADO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.

1. Nas situações de impossibilidade de conciliação entre o interesse da
Administração e a do servidor, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
aponta no sentido da prevalência do princípio constitucional de proteção da
família (art. 226 da CF/88).

2. O apelado encontra-se em exercício na cidade do Rio de Janeiro desde 2000,
em virtude de decisão que concedeu a liminar, o que impõe a incidência da
teoria do fato consumado, segundo a qual as relações jurídicas consolidadas
pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser
desconstituídas, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da
estabilidade das relações sociais. Ademais, não houve nenhum prejuízo para
terceiros, uma vez que a remoção foi determinada independentemente da
existência de vaga. Precedentes do STJ.

3. Apelação e remessa oficial desprovidas.

Alega a recorrente a existência de violação do art. 36, III, alínea "b", da Lei n. 8.112/90.
Sustenta que a remoção só poderia se operar diante de atestado de junta médica oficial que
considerasse imprescindível o tratamento na cidade de destino. Afirma, também, que a teoria do fato

consumado não poderia ser aplicada ao caso em comento, tendo em vista que o direito pleiteado
nascerá de uma decisão de natureza precária.

É o relatório.

Relativamente ao artigo tido por violado, quanto à alegada ausência de atestado de junta
médica oficial que considerasse imprescindível o tratamento na cidade de destino, o recurso especial
não pode ser conhecido.

Da análise do voto condutor do acórdão, observa-se que o referido preceito normativo e as
teses a ele vinculadas não foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a
oposição dos embargos de declaração, o que redunda em ausência de prequestionamento da matéria,
aplicando-se, ao caso, a orientação firmada na Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal
a quo ").

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a parte
deve vincular a interposição do recurso especial à tese de violação do art. 535 do CPC, quando,
mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal
a quo  mantém-se em não decidir
questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio
tantum devolutum quantum
appellatum
, ou, ainda, quando persista desconhecendo omissão ou contradição arguida como
existente no
decisum .

Vale ressaltar que a "oposição de embargos declaratórios não é suficiente para suprir o requisito
do prequestionamento, sendo indispensável o efetivo exame da questão pelo acórdão recorrido, em
atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, de modo a se evitar a supressão
de instância" (AgRg no REsp 1.466.056/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe 9/10/2014).

A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por
violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles,
não sendo suficiente a mera alegação genérica.

Dessa forma, levando em conta que a agravante se limitou a afirmar que a teoria do fato
consumado não poderia ser aplicada ao caso em comento, tendo em vista que o direito pleiteado
nascerá de uma decisão de natureza precária, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à
indicação do artigo violado, o que impede a exata compreensão da controvérsia, nos termos da
Súmula 284/STF.

Esse entendimento é aplicável mesmo aos apelos que foram manejados com base na
divergência jurisprudencial, conforme explicita o seguinte acórdão:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO ESPECIAL - DESISTÊNCIA DA DESAPROPRIAÇÃO -
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO - INCIDÊNCIA DO
VERBETE DA SÚMULA 284 DO STF - POSSIBILIDADE DE
DESISTÊNCIA. 1. Incide o verbete da Súmula 284 do STF quando o
recorrente deixa de indicar qual dispositivo de lei federal teve sua interpretação
divergente pelo Tribunal, mesmo quando o recurso foi interposto pela alínea "c"
do permissivo constitucional. 2. A desistência da expropriação pode ser feita até
o pagamento integral e, no caso dos autos, apenas algumas parcelas foram
pagas. Precedente. Agravo regimental improvido (AgREsp 1.090.549/SP, Rel.
Min. Humberto Martins, DJe 23/10/09)

Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 1º de março de 2016.

Ministra Diva Malerbi

(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)

Relatora

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