Informações do processo 2012/0195287-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 230.083
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 04/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Os Mesmos

Movimentações Ano de 2016

04/03/2016

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/03/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de agravos interpostos por ARIANE VIEIRA FLECK e por BANCO DO
BRASIL S/A.

Julgo conjuntamente os apelos.

I – Agravo de ARIANE VIEIRA FLECK

O agravo foi interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da
incidência da Súmula n. 284/STF.

Alega a agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de

admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.

É o relatório. Decido.

O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c",
da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA
CATARINA em sede de apelação nos autos de ação revisional de contrato de financiamento
bancário.

O julgado traz a seguinte ementa:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS DE
ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE,
EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E
FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEICULO - APRESENTAÇÃO
APENAS DAS CLÁUSULAS GERAIS DAS AVENÇAS RELATIVAS AO
CRÉDITO ROTATIVO E CARTÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA
ACOLHENDO PARCIALMENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DA
MUTUÁRIA - 1)JUROS REMUNERATÓRIOS 1.1) AJUSTES DE
ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO E CARTÃO DE CRÉDITO -
CONTRATOS PREVENDO A COBRANÇA DO ACESSÓRIO, SEM
PRECISAR-LHE A TAXA - POTESTATIVIDADE DAS CLÁUSULAS -
INCIDÊNCIA DA MEDIA DE MERCADO APURADA A CADA MÊS DA
RELAÇÃO NEGOCIAL, POR SE TRATAR DE PERCENTUAL
PRATICADO SEGUNDO 'USOS E COSTUMES' DAS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO GRUPO DE CÂMARAS DE
DIREITO COMERCIAL - RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO
RELATOR - 1.2) CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO
DE * VEICULO - LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO APURADA NO
MÊS DA CONTRATAÇÃO PARA A MODALIDADE NEGOCIAL
ESPECÍFICA FIRMADA ENTRE AS PARTES - ENUNCIADO N. 1 DO
GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DO TJSC E SÚMULA
296 DO STJ - 2) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - CONTRATOS DE
CRÉDITO ROTATIVO E CARTÃO DE CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE EM
QUALQUER FREQUENCIA, NO CASO, PORQUANTO NÃO
COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NEGOCIAL ENTRE AS
PARTES - 3) COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - 3.1) CONTRATO DE
CRÉDITO ROTATIVO - LEGITIMIDADE DO ACESSÓRIO À MÉDIA DE
MERCADO, LIMITADO AO PERCENTUAL REMUNERATÓRIO
PREVISTO PARA A NORMALIDADE, VEDADA A CUMULAÇÃO COM
CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL
- ENUNCIADO K. 1II DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO
COMERCIAL - 4) SUCUMBÊNCIA - REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL
À DERROTA DE CADA UMA DAS PARTES ART. 21, CAPUT, DO CPC),
FIXADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE
COM OS PARÂMETROS ELENCADOS NO ART. 20, §§ 4º E 3º, A, B E C,
DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO "
(e-STJ, fls. 315-316).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No recurso especial, aduz a recorrente que o aresto hostilizado violou os seguintes

artigos:

a) 184 do CPC, afirmando a intempestividade da contestação apresentada pelo recorrido,
uma vez que, em casos como os dos autos de citação pelo correio, deve ser observado o disposto no
art. 241, I, c/c o art. 319 do CPC;

b) 46 do CDC, visto a inexistência de provas dos valores que estariam sendo exigidos da
recorrente. Aduz que os documentos trazidos pelo recorrido, quais sejam, as cláusulas gerais, não
estão assinadas pelo recorrente;

c) 39 do CDC, uma vez que é inconteste a livre fixação de juros e comissão de
permanência, sendo, portanto, nula a cláusula mandato.

Aduz ainda divergência jurisprudencial.

I- Citação e cláusula mandato

Os temas em epígrafe não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no
aresto que julgou os embargos de declaração. Caso de aplicação das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.

Ressalte-se, nessa hipótese, que, para viabilizar o conhecimento do recurso especial
caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 535 do CPC.

II- Juros remuneratórios

O Tribunal na origem , no voto condutor do acórdão recorrido, decidiu-se o seguinte: a)
no tocante ao contrato de abertura de crédito rotativo e de utilização de crédito, determinou a
limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado em razão da apresentação de cláusulas
gerais nas quais foi pactuada a cobrança de juros somente na forma flutuante; b) constatada a
abusividade da taxa contratada, foi limitada a cobrança à taxa média de mercado.

A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 1.061.530/RS, processado nos termos
do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à
limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; de que aos contratos de mútuo
bancário não se aplicam as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e de que a estipulação
de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

Dessa forma, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante
as peculiaridades do caso concreto".

Por fim, nos Recursos Especiais n. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, também processados
nos termos do art. 543-C do CPC, a Segunda Seção do STJ, discutindo a legalidade da cobrança de

juros remuneratórios em contratos bancários nos casos de inexistir prova da taxa pactuada ou de não
haver indicação, em cláusula ajustada entre as partes, do percentual a ser observado, decidiu que os
juros remuneratórios devem ser pactuados; quando não o forem, o juiz deve limitá-los à média de
mercado nas operações da espécie divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa
para o cliente. Estabeleceu ainda que, "em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média
se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados".

No presente caso, o Tribunal de origem constatou a abusividade dos juros remuneratórios
previstos contratualmente, razão pela qual, adotando a jurisprudência do STJ, limitou-os à taxa média
de mercado estabelecida pelo Bacen. É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83/STJ.

Ademais, para aferir eventual equívoco do Tribunal de origem quanto ao reconhecimento
da abusividade nos juros pactuados, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos
autos (Súmula n. 7/STJ).

II – Agravo de BANCO DO BRASIL S/A

O agravo foi interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial pelas razões

seguintes:

a) não ocorrência de violação dos arts. 485, II, e 535, II, do CPC;

b)aplicação da Súmula n. 282/STF quanto à alegada ofensa aos arts. 2°, 128, 460 e 515

do CPC; e

c) incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ quanto à capitalização de juros .

Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.

Sustenta também que o órgão de interposição do recurso, ao realizar o juízo prévio de
admissibilidade, ultrapassou seus limites de sua competência, adentrando indevidamente o mérito do
recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, cumpre esclarecer que, em conformidade com a jurisprudência deste
Tribunal, "é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o
exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve
o próprio mérito da controvérsia" (Quarta Turma, AgRg no Ag n. 228.787/RJ, relator Ministro Sálvio
de Figueiredo Teixeira, DJ de 4.9.2000).

Nesse sentido, aliás, é o enunciado da Súmula n. 123 do STJ: "A decisão que admite, ou
não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e
constitucionais".

Nas razões do agravo alega a parte a inaplicabilidade da Súmula n. 7 e 83/STJ e
mencionar genericamente, não ser caso de aplicação da Súmula n.5/STJ.

Assim, visto não ter sido impugnada corretamente a aplicação da Súmula n. 5/STJ,
fundamento suficiente por si só para a manutenção do julgado, aplica-se à espécie a Súmula n.
283/STF ("É inadmissível recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").

A questão apreciada na decisão de admissibilidade e não impugnada corretamente nas
razões do presente agravo ( aplicação da Súmula n. 282/STF quanto à alegada ofensa dos arts. 2°,
128, 460 e 515 do CPC) não será analisada por força da preclusão consumativa e da coisa julgada.

Passo, pois, à análise das questões devidamente impugnadas nas razões do agravo.

Nas razões do recurso especial, aduz a parte recorrente a violação dos arts. 458, II e 535,
II do CPC aduzindo omissão do tribunal na origem ao não apreciar a juntada de documentos que
comprovam a devida pactuação da capitalização anual de juros.

Afirma ainda que o Tribunal extrapolou os limites da lide ao excluir a cobrança da
capitalização de juros quando o próprio recorrido anuiu com a periodicidade anual.

I - Art. 458, II, e 535, II, do CPC

Afasto a alegada ofensa aos artigos em epígrafe, ao argumento de que houve omissão no
acórdão recorrido e negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar a questão relativa à
comprovação da pactuação da capitalização anual de juros.

A respeito da capitalização anual de juros, o acórdão recorrido assim se manifestou:

"No caso, muito embora os contratos sob discussão neste iço sejam
posteriores à MP n. 1.963/2000, não há prova da pactuação autorizando a prática,
vez que a instituição financeira apresentou tão-somente as cláusulas gerais das
avenças, nas quais não existe cláusula expressa permitindo a capitalização dos
juros, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada para vedar a prática em
qualquer frequência, nos ajustes de cartão de crédito e abertura de crédito rotativo
em conta corrente.

Assim, o recurso é provido no ponto para vedar a capitalização de juros em
qualquer periodicidade, relativamente aos contratos de abertura de crédito rotativo
em conta corrente (CDC - Automático) e de utilização e emissão de cartão de
crédito."

Ademais, no que se refere à omissão quanto à extrapolação dos limites da lide, tal
insurgência nem sequer foi objeto da petição de embargos de declaração, razão pela qual não caberia
ao Tribunal manifestar-se sobre algo que não foi suscitado pela parte.

III – Conclusão

Ante o exposto:

a) nego provimento ao agravo interposto por ARIANE VIEIRA FLECK ; e

b) conheço em parte do agravo interposto por BANCO DO BRASIL S/A para
negar-lhe provimento.

Publique-se.

Brasília (DF), 02 de março de 2016.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão