Informações do processo 2016/0021367-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 853.316
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/02/2016 a 04/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

04/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) interposto contra decisão que
não admitiu o recurso especial em virtude da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls.
1.295/1.298).

O acórdão recorrido possui a seguinte ementa (e-STJ fls. 1.246/1.247):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA – AGRAVO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO –
PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA – QUESTÃO
DE ORDEM – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES – EXTINÇÃO DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA – AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA – MÉRITO
DO AGRAVO – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – APRESENTAÇÃO DE
EXTRATO BANCÁRIO – PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA
SENTENÇA – ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA –
PRECLUSÃO – ART. 475–L, VI, DO CPC – DOCUMENTO APÓCRIFO – SEM
VALOR PROBATÓRIO – LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO
– INEXISTENTE – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO EMITENTE DO
EXTRATO PARA ESCLARECIMENTOS – PRETENSÃO AFASTADA –
DEFLAGRAÇÃO IMEDIATA DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM
PERDAS E DANOS POR REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO
LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RETOMADA DA
EXECUÇÃO – APROVEITAMENTO DO AGRAVO PARA ORIENTAÇÕES
EM CARÁTER OBITER DICTUM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
EM PARTE.

1. Estando devidamente instruído o agravo, conforme disposto no art.525, do CPC,
deve ser conhecido o recurso . 2. Tratando-se de créditos/obrigações de naturezas
diferentes e, bem por isso, com ritos diferentes para sua satisfação, não é possível a
cumulação de pedidos ou de demandas executivas, nos termos do art. 573 do CPC. 3.
Arguida e acolhida de ofício preliminar de carência a ação por falta de interesse de
agir, ante a inadequação da via eleita por cumulação de execuções diferentes,
declarando extinto o processo em relação ao pedido de pagar quantia, devendo

prosseguir tão somente quanto ao pedido de entrega de coisa (ações), nos termos do
art. 475-I do CPC. 4. A sentença executada foi proferida em 20/12/2001 e veio a
transitar em julgado muito tempo depois, após o julgamento dos recursos contra ela
interpostos. Porém, o alegado pagamento teria ocorrido em 13/07/1998, antes da
sentença, portanto, estando evidentemente preclusa a alegação, consoante se extrai do
teor do art. 475-L, VI, do CPC. 5. Ainda que assim não fosse, o pagamento de 17.240
ações não restou comprovado, ante à imprestabilidade de documento unilateral como
elemento de prova. 6. Não há que se falar em levantamento de valor incontroverso,
pois não há qualquer depósito nos autos a esse título, ao reverso, o agravado entendeu
por cumprida a obrigação com a alegada entrega de ações. Desprovido o Agravo
nesse ponto. 7. Impossível o acolhimento da pretensão relativa à expedição de ofício
ao Banco Santander, para fins de esclarecimentos sobre o extrato e as negociações
noticiadas nos autos, uma vez que tal providência caberia à parte interessada solicitar
administrativamente, inexistindo nos autos qualquer justificativa quanto à negativa da
instituição financeira em atender a respectiva solicitação. Afora isso, não é possível a
dilação probatória em sede de agravo de instrumento. 8. A conversão do cumprimento
de sentença de entrega de coisa tão somente pela rejeição da impugnação apresentada
pelo devedor, além de não possuir previsão legal, implica em cerceamento de defesa,
porque não se estabeleceu o contraditório prévio a respeito. 9. Aproveita-se do
instrumento para apresentar orientações sobre o caso em caráter obiter dictum."

No especial (e-STJ fls. 1.264/1.273), interposto com base no art. 105, III, alínea "a",
da CF, a recorrente apontou violação dos arts. 130, 365, IV, e 475-L do CPC.

Sustentou que o reconhecimento da preclusão da juntada de documentos na fase de
liquidação teria impedido a comprovação dos pagamentos efetuados para que fossem abatidos dos
cálculos apresentados pela recorrida.

Alegou, ainda, a validade do documento apresentado como prova de pagamento, pois
sua veracidade não foi contestada pela agravada.

Por fim, aduziu cerceamento de defesa pela impossibilidade de produção de provas
em sede de agravo de instrumento.

No agravo (e-STJ fls. 1.300/1.306), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

A contraminuta foi apresentada às fls. 1.313/1.320 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

Correta a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento da ora agravada,
julgando preclusa a juntada do documento apresentado, com base no art. 475-L, VI, do CPC,
conforme o seguinte excerto (e-STJ fl. 1.251):

"Nos termos do art. 475-L, VI, do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença
pode versar sobre 'qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação,
como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que
superveniente à sentença'. - destaquei

Convém observar que a sentença executada foi proferida em 20/12/2001 e veio a
transitar em julgado muito tempo depois, após o julgamento dos recursos contra ela
interpostos. Porém, o alegado pagamento teria ocorrido em 13/07/1998, bem antes da
sentença, portanto, estando evidentemente preclusa a alegação de pagamento."

A insurgência recursal, todavia, não traz impugnação específica capaz de combater
esse fundamento do acórdão, pois limitou-se a afirmar a possibilidade de dilação probatória na fase de
liquidação, deixando de abordar ponto atinente ao suposto pagamento ter ocorrido em data muito
anterior à sentença.

Apresentada a questão nesses termos, conclui-se que o recurso encontra óbice na
Súmula n. 283/STF,
in verbis :

"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."

Além disso, a Corte estadual julgou que o pagamento não ficou comprovado,
manifestando-se nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.251):

"O juízo a quo, de fato, excluiu do cálculo de liquidação de sentença 8.620 ações para
cada contrato, considerando-as pagas e, portanto, parcialmente quitada a obrigação,
admitindo para isso um extrato tirado do sistema de acionistas do Banco Santander, o
qual, segundo ele, sozinho não retrata a origem das ações, mas faz sentido se analisado
em conjunto com a procuração firmada pelo BNDES à Telebrás S/A para que ela
entregasse ações aos consumidores. Afirmou o juízo de origem na decisão agravada
de forma categórica:

'...Com este documento, faz sentido o extrato do sistema de acionistas que a
Oi S/A trouxe ao processo, a tal ponto que se pode reconhecer que foram
entregues algumas ações da Telebrás para alguns dos 14.249 consumidores,
dentre eles para a parte exequente.' - grifei

Note-se que o juízo a quo admitiu o pagamento parcial da obrigação por documentos
que o levaram a esta presunção.

O pagamento, no entanto, não admite presunção e deve ser provado por quem o alega
(art. 333, I, do CPC), sob pena de ter que pagar novamente (bis dat qui cito dat).
Importante observar que o documento admitido pelo juízo como prova de recebimento
e, inclusive, posterior transferência pela parte credora/agravante, consiste em simples
tela de computador, atribuída ao Banco Santander, sem timbre, carimbo ou assinatura
daquela instituição financeira. É, portanto, documento apócrifo que, mesmo em
conjunto com procuração existente nos autos principais do BNDES à Telebrás
S/A, nada prova, se desacompanhado do Certificado de Depósito de Ações (art.
43 da Lei n. 6.404/76) e/ou dos Livros Sociais (art. 100 da Lei n. 6.404/76)."
(grifos no original.)

Dissentir de tal entendimento é inviável no âmbito recursal, haja vista o teor da
Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

Por fim, a simples indicação do dispositivo legal tido por violado sem que o tema
tenha sido enfrentado pelo aresto recorrido obsta o conhecimento do especial, por falta de

prequestionamento. Há, portanto, a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, respectivamente:

"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a
questão federal suscitada."

"O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,
não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento."

Dessa forma, o recurso especial não reúne condições de admissibilidade no que
concerne à ausência de contestação da veracidade do documento pela parte recorrida e ao
cerceamento de defesa, em razão da ausência de prequestionamento, consoante se infere do acórdão
impugnado (e-STJ fls. 1.246/1.260).

Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, NEGO
PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 26 de fevereiro de 2016.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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25/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8245 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 23 de fevereiro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo REsp 887061 (2006/0080424-7) em 23/02/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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