Informações do processo 2015/0148215-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.539.362
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/06/2015 a 04/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

04/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial, interposto por VIAÇÃO SANTA CLARA LTDA, com
amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido,
em autos da ação de indenização por danos morais e materiais, pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, assim ementado:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DENTRO DE ÔNIBUS COLETIVO
DEVIDO A FREADA BRUSCA.LESÃO EM COLUNA CERVICAL.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FORMAIS INCONFORMISMOS.
APELAÇÃO CÍVEL (01) - VIAÇÃO SANTA CLARA
S/A.CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE. DEVER DE
INDENIZAR SE IMPÕE.DANOS MORAIS ESCORREITAMENTE
FIXADOS.TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE
A VERBA COMPENSATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO E.
STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

APELAÇÃO CÍVEL (02) - CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS.
AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADA.
IMPERTINÊNCIA. EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS.
INCONGRUIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

Nas razões do recurso especial (fls.390/406, e-STJ), a recorrente apontou, além de
dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, sustentando, em
síntese: (i) não ocorrência de ato ilícito e consequentemente impossibilidade de responsabilização por
danos morais; (ii) necessidade de redução do
quantum  indenizatório, porquanto fixado em patamar
exorbitante e, (iii) imprescindibilidade de fixação dos juros moratórios a partir do arbitramento da
indenização ou então tomando como termo inicial a citação, em virtude de se tratar de
responsabilidade contratual.

Não foram apresentadas contrarrazões ao apelo extremo ( fl.467, e-STJ), o qual foi
admitido na origem (fls.469/470, e-STJ)

É o relatório

Decido.

A pretensão recursal deve prosperar em parte.

1. Inicialmente, quanto ao dever de indenizar, a jurisprudência assente desta Corte
Superior é no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público
são objetivamente responsáveis pelos danos causados a terceiros no desempenho das atividades
referentes ao serviço que lhe é concedido.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. DISPOSITIVOS NÃO
PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. CONCESSIONÁRIA DE
SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA NÃO
ARGUIDA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 557,
§ 2º, DO CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A
matéria constitucional invocada não é de ser examinada nesta via, porquanto refoge

à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da
Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional.

2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).

3. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público -
concessionária e permissionárias - respondem objetivamente pelos danos
causados a terceiros.

4. A análise da pretensão recursal referente a eventual culpa exclusiva da vítima
demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão
recorrido, com o revolvimento das prova carreadas aos autos, o que é vedado em
sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.

5. A matéria não arguida nas razões do recurso do recurso especial constitui
inovação recursal, o que impede a apreciação em sede de agravo regimental.

6. Caracterizada quaisquer das hipóteses do art. 557, § 2º, do Código de Processo
Civil, impõe-se aplicação de multa.

7. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp
332879/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/08/2013)

2. No mérito, o Tribunal local, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos
autos, confirmou o pedido de reparação civil pleiteado na ação indenizatória, consoante se verifica
nos seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 374/382, e-STJ):

Cumpre salientar que a modalidade de responsabilidade incidente à hipótese em
estudo, envolvida concessionária de serviço público (prestadora de transporte
público), é a objetiva, balizada na teoria do risco administrativo.

Assim, a concessionária de serviço público de transporte responde objetivamente
pelos danos causados aos seus usuários - inteligência do art. 37, § 6º, da
Constituição Federal/88.

Com efeito, segundo a teoria adotada, a concessionária só se eximirá da
responsabilidade pelo acidente de trânsito se comprovar a culpa exclusiva da vítima
ou a ocorrência de força maior, situações que se não forem demonstradas induzirão
à reparação civil, bastante para tanto a coexistência do comportamento ofensor do
agente administrativo e a relação de causalidade entre a sua conduta e o abalo
perpetrado à vítima.

De uma detida análise do caderno processual, depreende-se que não há qualquer
comprovação de ocorrência de culpa exclusiva da vítima, sendo perceptível, do
prontuário médico confeccionado no dia do acidente (fls. 139 e ss), e em
reconsultas, que a apelada sofreu cervicalgia e lombalgia alta decorrente da queda.
Ainda, a perícia judicial produzida e acostada às fls.202/204 constada a existência
de nexo de causalidade entre as lesões sofridas pela a autora e a queda causada
dentro do ônibus de propriedade da recorrente Viação Santa Clara Ltda.

Desse modo, configurados os requisitos da responsabilidade civil objetiva da
empresa requerida/apelada, agiu acertadamente o MM. Juiz em sua bem lançada
sentença ao condená-la no pagamento de indenização por dano moral.

O dano moral puro é indenizável a partir do momento em que o ato ou fato danoso
causa ao ofendido dor, moléstia ou angústia. O ofendido não precisa fazer prova
desses incômodos, o que, de rigor, seria quase impossível. Basta provar o ato ou

fato danoso e o seu causador.

Deve-se ter em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o
causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes,
alertando-o para que tome as cautelas necessárias, e a de compensar a vítima pelo
sofrimento e pela dor indevidamente impostos, sem que tal ressarcimento se
transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou traduza um valor
simbólico, posto de inexpressiva ou insignificante fixação.

(...)

No caso concreto, o valor fixado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) revela-se
adequado com o sofrimento imposto, não carecendo de majoração.

Sendo assim, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível para derruir a
afirmação contida no
decisum  atacado o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que,
forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7
deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO. MORTE. ATROPELAMENTO POR TREM. INTENÇÃO
DE SUICÍDIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de
origem, que reconheceu não ser cabível a indenização por dano moral devido à
culpa exclusiva da vítima, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos
autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela
Súmula nº 7/STJ.

2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 61679/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
28/8/2012, DJe 31/8/2012)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.
REVISÃO DO
QUANTUM  INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 284/STF.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. A deficiência na fundamentação do recurso especial em decorrência da falta de
indicação dos dispositivos legais tidos por violados atrai a incidência da Súmula n.
284/STF.

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7 do STJ.

3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente quanto à
suficiência das provas da existência de culpa exclusiva do consumidor demandaria
o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial.

4. No caso concreto, o Tribunal a quo manteve o arbitramento dos honorários
advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (e-STJ fl.

130), ou seja, R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), quantia que não
se mostra irrisória ou exorbitante.

5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 37966/GO, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 8/5/2012,
DJe 14/5/2012)

3. Além disso, importante consignar que esta Corte de Justiça tem entendimento no
sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida
em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em
vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.

A propósito, confira-se:

(...)

7. Nesse contexto, em consonância com a judiciosa opinião estampada no parecer
ministerial, incide a Súmula 07/STJ, o que também impede o exame da divergência
jurisprudencial na medida em as peculiaridades do caso concreto, decisivas à
solução conferida pela Corte de origem, não possuem identidade com os
paradigmas trazidos à colação.

8. Recurso especial não conhecido ." (REsp 1.186.481/AC, Rel. Min. Castro
Meira, 2ª Turma, julgado em 18.05.2010)

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL REPARÁVEL.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Rever entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de
convicção do autos, afasta a ocorrência de dano moral reparável demanda o
revolvimento do arcabouço probatório dos autos, inviável em recurso especial,
dado o óbice da Súmula 7 desta Corte.

2. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio
jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com
base na qual a Corte de origem deu solução a causa. (AgRg no Ag 1.160.541/RJ,
Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, 25.10.2011)

4. Quanto aos juros de mora, melhor sorte assiste razão à recorrente.

Com efeito, tendo em vista que a recorrida é usuária do transporte coletivo,
caracterizando o vínculo contratual de transporte de passageiro, a orientação pacífica deste Superior
Tribunal é que em casos de responsabilidade contratual, o termo inicial em ação de indenização por
danos materiais e morais é a citação.

Nessa esteira, confiram-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. TRANSPORTE COLETIVO. VALOR
EXORBITANTE DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. TERMO
INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO.

1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da

causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta
revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na
hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

2. Nos casos de indenização por responsabilidade contratual, como nos autos,
a mora constitui-se a partir da citação e não da data do arbitramento do valor
indenizatório. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 541.927/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. TRANSPORTE
COLETIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. PRECEDENTES.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em que o julgamento pelo tribunal
de origem não se restringe ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos,
sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial o que
se pretende obter com a demanda.

2. Nos casos de indenização por responsabilidade contratual, como nos autos,
a mora constitui-se a partir da citação e não da data do arbitramento do valor
indenizatório. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido"

(AgRg no AgRg no AREsp nº 190.378/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/8/2013, DJe 27/8/2013 -
grifou-se)
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