Informações do processo 2016/0017800-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 840.422
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 04/03/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

04/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

Agrava-se de decisão que negou seguimento ao recurso especial de WILLIAN
FERREIRA DE SOUSA, fundado no art. 105, inciso III, alínea
a , da Constituição Federal,
interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim
ementado (e-STJ fls. 285):

PENAL. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. IMPROCEDÊNCIA. PROVA

SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA
DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1 Réu condenado por infringir o artigo 16 da Lei 10.826/2003, depois de
ter sido preso em flagrante por possuir cinco projéteis de fuzil calibre 7.62
guardados dentro de casa.

2 O crime do artigo 16 da Lei 10.826/2003 é de natureza permanente,
configurando-se a flagrância enquanto perdurar a conduta de guardar
munição. Em casos tais, é lícita, a entrada de policiais no domicílio do
agente, mesmo sem mandado judicia, para realizar a prisão em flagrante.

3 A materialidade e a autoria da posse ilegal de munição se reputam
provadas quando há prisão em flagrante com apreensão do objeto material,
do crime, corroborada pelos depoimentos de policiais condutores do
flagrante e exame de eficiência da munição.

4 A exasperação da pena-base não pode se fundar em ilações genéricas ou
ações penais em andamento, devendo ser decotado o aumento desprovido
de fundamentação idônea.

5 Apelação parcialmente provida.

Em seu recurso especial, alegou o ora agravante violação ao art. 240 e seguintes do
Código de Processo Penal e 16 da Lei 10.826/2003, requerendo a sua absolvição com fundamento no
art. 386, II ou VII, do Código Processual, em razão da nulidade da colheita da prova, tornando-a
ilícita, ante a inexistência de mandado de busca e apreensão para a entrada da autoridade na
residência, em flagrante violação de domicílio.

Com contrarrazões (e-STJ fls. 397/404), o recurso foi inadmitido, por incidência da
Súmula 83/STJ (e-STJ fls. 407/409).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ

fls. 448/452).

É o relatório.

Suficientemente impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do

recurso.

A irresignação não merece prosperar. Isso porque, o acórdão recorrido encontra-se
em consonância com a orientação desta Corte, no sentido de que, cuidando-se de crime permanente,
é dispensável o mandado de busca e apreensão, estando o agente em flagrante delito quando possui,
em residência, arma ou munição sem autorização ou em desacordo com determinação legal.

Nesse sentido:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DE MUNIÇÃO, FALSA
IDENTIDADE E RESISTÊNCIA. ALEGADA NULIDADE DA PROVA
OBTIDA COM A BUSCA E APREENSÃO REALIZADA. FLAGRANTE
DE CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. EIVA NÃO CARACTERIZADA.

1. É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de
flagrante de crime permanente, podendo-se realizar a apreensão sem que se
fale em ilicitude das provas obtidas. Doutrina e jurisprudência.

(...).

2. Recurso improvido.  (RHC 40.796/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 20/05/2014)

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E
MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FLAGRANTE. CRIME
PERMANENTE. SÚMULA 83/STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. PEÇAS CONSIDERADAS DE USO RESTRITO PELAS
FORÇAS ARMADAS. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA
ATIPICIDADE DA CONDUTA. INADMISSIBILIDADE. ABOLITIO
CRIMINIS. TERMO FINAL EM 23/10/2005. ACÓRDÃO A QUO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
SÚMULA 83/STJ.

1. Consoante entendimento desta Corte, em se tratando de crimes
permanentes, é despicienda a expedição de mandado de busca e apreensão,
sendo permitido à autoridade policial ingressar no interior de domicílio em
decorrência do estado de flagrância, não estando caracterizada a ilicitude
da prova obtida.

2. Verificando-se que o acórdão recorrido assentou seu entendimento em
mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto o
recurso especial não abrangeu todos eles, correta a aplicação, na espécie,
da Súmula 283/STF.

3. De outra parte, segundo a jurisprudência das Turmas integrantes da
Terceira Seção deste Tribunal, a abolitio criminis temporária para a posse
de armas de fogo e munições de uso restrito, proibido e com numeração
suprimida ou raspada só persistiu até 23/10/2005. Incidência da Súmula
83/STJ.

4. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o
posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada
por seus próprios fundamentos.

5. Agravo regimental improvido.  (AgRg no AREsp 504.226/PR, Rel. Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015,
DJe 20/10/2015).

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. POSSE DE ACESSÓRIO DE USO RESTRITO.
CRIME PERMANENTE. CARACTERIZAÇÃO DE ESTADO DE
FLAGRÂNCIA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CRIME DE MERA
CONDUTA. FLAGRANTE OCORRIDO APÓS O PERÍODO DE
VACATIO LEGIS INDIRETA. TIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME
DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

[...]

2. Consoante entendimento desta Corte, em se tratando de crimes
permanentes, é despicienda a expedição de mandado de busca e apreensão,
sendo permitido à autoridade policial ingressar no interior de domicílio em
decorrência do estado de flagrância, não restando caracterizada a ilicitude
da prova obtida.

3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto à desnecessidade
de realização de perícia para a configuração dos crimes previstos nos arts.
12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, tendo em vista que se trata de crimes de
mera conduta, que se concretizam com a simples posse ou guarda de arma
ou munição sem a devida autorização pela autoridade administrativa
competente.

4. Julgando recurso especial representativo de controvérsia, a Terceira
Seção desta Corte firmou o entendimento de que o termo final da incidência
da abolitio criminis temporária constante dos arts. 30 e 32 da Lei n.
10.826/2003, no que se refere à conduta de possuir armas de fogo de uso
restrito ou de uso permitido com a numeração suprimida ou raspada, recai
no dia 23 de outubro de 2005, uma vez que tal hipótese não foi alcançada
pela prorrogação do prazo de descriminalização previsto na Lei n.
11.706/2008.

5. A via do habeas corpus não é adequada à discussão de questões que
demandam o reexame do conjunto fático-probatório.

6. Habeas corpus não conhecido.  (HC 214.493/SP, Rel. Min. Gurgel de
Faria, QUINTA TURMA, DJe 12/3/2015)

Na presente hipótese, o agravante foi condenado pela prática de crime de natureza

permanente, ficando, portanto, configurado o estado de flagrância e afastada a alegação de nulidade,

não havendo falar em ilicitude da prova e absolvição por ausência de materialidade do delito.

Correta, assim, a incidência, neste particular, da Súmula 83/STJ, pois o
entendimento do Tribunal de origem se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte

sobre o tema.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília/DF, 29 de fevereiro de 2016.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

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