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Movimentações Ano de 2016
02/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário em face de acórdão da Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco, assim ementado
(eDOC 9, p. 1):
“SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE.
GDPGTAS. LEI N. 11.357/2006. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER
GENÉRICO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NO
PERCENTUAL DE 30%, CONFORME ART. 77 DA LEI 11.357/2006. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 431/2008. ALTERAÇÃO DO NOME DA GRATIFICAÇÃO
ANTERIOR. GDPGPE. SENTENÇA QUE TAMBÉM ABRANGE A NOVA
GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
RECURSO IMPROVIDO.
(...)”
Os embargos de declaração foram rejeitados. (eDOC 12, pp. 1-2).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º; 5º, caput, II e LV; 37,
X; 40, § 8º; 61, § 1º e II; e 169, § 1º, da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “é inegável que a
manutenção de acórdão que incluiu gratificação não requerida na inicial e,
consequentemente, não abrangida pela contestação, implica, sem sombra de
dúvidas, em afronta ao art. 5º, LV da Constituição Federal, que garante o
contraditório e a ampla defesa.” (eDOC 13, p. 6).
Aduz-se, ainda, que “A criação da gratificação de desempenho
GDPGTAS e da GDPGPE foi realizada em função do desempenho (como o
próprio nome diz) atingido pelo servidor, individualizando-se assim o
percentual de cada um.” (eDOC 13, p. 22).
Alega-se, também, que “Sendo variável em razão do desempenho do
servidor, seja em sentido ascendente ou descendente, logo se vê o caráter
subjetivo e particularizado destas espécies de gratificação, o que por si só já
inviabiliza a sua extensão senão aqueles que estejam em plena atividade.”
(eDOC 13, p. 22).
A Presidência da Turma Recursal inadmitiu o recurso extraordinário
com fundamento de que a matéria debatida (GDPTAS e GDPGPE) está em
harmonia com o decidido pelo STF. (eDOC 16, pp. 1-3).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou
a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios
do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e
dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional. (ARE-
RG 748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660
da sistemática da RG).
No que concerne a Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPTAS, o Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 633.933-RG (tema 410), reconheceu a repercussão
geral da questão para reafirmar a jurisprudência da Corte no sentido de que
os critérios de cálculo estabelecidos para os servidores públicos em atividade
são extensíveis aos servidores públicos inativos, aplicando-se o mesmo
entendimento consolidado quanto à Gratificação de Desempenho do Plano
Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE. A decisão recorrida está,
neste ponto, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo
Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
04/02/2016
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Procedência: PERNAMBUCO
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