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03/10/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
DECISÃO
Trata-se de incidente de uniformização interposto por VALTER JOSÉ
COELHO, com fulcro no art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, contra acórdão da Turma Nacional de
Uniformização assim ementado (e-STJ fls. 67/69):
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE
AUTORA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 E ANOTADO EM
CTPS. TEMA REFERENTE À CARÊNCIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 24 E DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 13 DA TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - TNU.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante averbação de labor rural.
2. Sentença de parcial procedência do pedido.
3. Interposição de recurso pela autarquia-ré.
4. Reforma da sentença pela Turma Recursal do Paraná para o fim de julgar
improcedente o pedido autoral.
5. Incidente de uniformização de jurisprudência, interposto pela parte autora,
com fundamento no art. 14 da Lei nº 10.259/2.001.
6. Defesa de ser o empregador rural o responsável pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias, em se tratando de trabalhador rural com
registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, não havendo,
assim, que se falar em carência ou contribuição.
7. Indicação, pela parte recorrente, dos seguintes precedentes da lavra do
Superior Tribunal de Justiça - STJ: Recursos Especiais nº 737.182 /SP, nº
719.409/SP, nº 554.068/SP e nº 270.586/SP.
8. Oferecimento, pela autarquia-ré, de contrarrazões.
9. Admissibilidade do incidente junto à Presidência da Turma Recursal.
10. Existência de plausibilidade jurídica entre os precedentes invocados e o
caso dos autos.
11. [...].
12. Tema já apreciado por este Colegiado, nos seguintes termos: “O tempo
de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº
8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser
considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral
de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a
regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91." (Súmula nº 24).
13. Incidência da Questão de Ordem nº 13, “in verbis": “Não cabe Pedido de
Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou
no mesmo sentido do acórdão recorrido."
14. Não conhecimento do incidente de uniformização de jurisprudência,
ofertado pela parte autora.
Nas suas razões, o requerente defende que "não há necessidade de
recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do autor, face a sua qualidade de empregado
rural e não de rurícola , sendo portanto, irrelevante a ausência de recolhimento das contribuições, vez
que a lei impôs ao empregador a obrigação de fazê-lo" (e-STJ fl. 98).
Aduz que, "em consulta ao CNIS do autor (evento 51) comprovam-se
recolhimentos das contribuições para quase totalidade destes vínculos aqui discutidos (01/1982 a
06/1993)"(e-STJ fl. 83). Cita, em favor de sua tese os julgados proferidos nos seguintes recursos:
REsp n. 737.182/SP, RESp n. 554.068/SP e REsp n. 263.425/SP, todos da Quinta Turma; REsp ns.
270.586/SP e 719.409/SP de relatoria do Min. Hélio Quaglia Barbosa e Nilson Naves, oriundos da
Sexta Turma.
Sem contrarrazões.
Passo a decidir.
De início, registro que o Plenário do STJ decidiu que "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
O art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 dispõe que o incidente de uniformização
dirigido ao STJ é cabível contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando
questão de direito material, contrarie jurisprudência dominante no STJ, como na espécie.
A Primeira Seção, apreciando a controvérsia no REsp n. 1.352.791/SP –
representativo de controvérsia semelhante a deste feito –, concluiu no sentido postulado,
reconhecendo o exercício de atividade como trabalhador rural, com registro em carteira profissional,
em período anterior ao advento da Lei n. 8.213/1991, para efeito da carência.
A propósito, leia-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM
CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142
DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.
1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento
administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia
sustentou insuficiência de carência.
2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por
empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão
pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento
das contribuições.
3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo
de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional
para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente
com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os
responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural
(FUNRURAL).
4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do
CPC e Resolução STJ nº 8/2008.
(REsp 1352791/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 05/12/2013)
Impende transcrever, por oportuno, breve e esclarecedor trecho do voto
condutor do aludido precedente em recurso repetitivo, in verbis :
Considero que assiste razão às instâncias ordinárias. Com efeito, mostra-se
incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com
registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como
responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições.
A Lei 4.214/63 – o Estatuto do Trabalhador Rural – "pela primeira vez,
reconheceu a condição de segurado obrigatório ao rurícola arrimo de família
e criou o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural -
FUNRURAL" (REsp 1.105.611/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta
Turma, DJe 19/10/09).
No art. 2º, a lei denominava trabalhador rural "a pessoa física que presta
serviços a empregador rural, em propriedade rural ou prédio rústico, mediante
salário pago em dinheiro ou in natura , ou parte in natura e parte em
dinheiro", como ocorrido na hipótese.
Por outro lado, em seu art. 63, o Estatuto determinava que os contratos de
trabalho, se constantes de anotações em carteira profissional, não poderiam
ser contestados, verbis :
Art. 63. O contrato individual de trabalho rural poderá ser oral ou escrito, por
prazo determinado ou indeterminado, provando-se por qualquer meio
permitido em direito e, especialmente, pelas anotações constantes da
Carteira Profissional do Trabalhador Rural, as quais não podem ser
contestadas .
E, quanto às contribuições, disciplinava o art. 158 da mesma lei que o Fundo
de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural seria custeado por um
percentual do valor dos produtos agropecuários a serem recolhidos pelo
produtor:
Art. 158. Fica criado o “Fundo Assistência e Previdência do Trabalhador
Rural", que se constituirá de 1% (um por cento) do valor dos produtos
agro-pecuários colocados e que deverá ser recolhido pelo produtor ,
quando da primeira operação, ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos
Industriários, mediante guia própria, até quinze dias daquela colocação.
Em 1967, com a criação do FUNRURAL, novamente, o segurado
trabalhador rural foi excluído da participação na fonte de custeio do fundo de
assistência (grifos nossos):
Art. 158. Fica criado o Fundo de Assistência e Previdência ao Trabalhador
Rural (FUNRURAL), destinado ao custeio da prestação de assistência
médico-social ao trabalhador rural e seus dependentes, e que será constituído:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 276, de 1967)
I - da contribuição de 1% (um por cento), devida pelo produtor sobre o
valor comercial dos produtos rurais, e recolhida: (Incluído pelo Decreto-lei nº
276, de 1967)
a) pelo adquirente ou consignatário, que fica sub-rogado, para esse fim, em
todas as obrigações do produtor; (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967)
b) diretamente pelo produtor, quando ele próprio industrializar os produtos;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967)
II - da contribuição a que se refere o art. 117 , item II, da Lei número
4.504, de 30 de novembro de 1964; (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de
1967)
III - dos juros de mora a que se refere o § 3º; (Incluído pelo Decreto-lei nº
276, de 1967)
IV - das multas aplicadas pela falta de recolhimento das contribuições
devidas, no prazo previsto no § 3º, na forma que o regulamento dispuser.
Impende ressaltar que, inicialmente, o Instituto de Aposentadorias e Pensões
dos Industriários – IAPI recebeu o encargo de arrecadar para o
FUNRURAL, bem assim, era incumbido da prestação dos benefícios
estabelecidos para o trabalhador rural e seus dependentes (art. 159 da Lei
4.214/63). Posteriormente, houve a unificação de todos os Institutos de
Aposentadorias e Pensões, os quais foram incorporados ao então criado
INPS – Instituto Nacional de Previdência Social, por força do Decreto-lei
72/66.
Em 1971, com o advento da Lei Complementar 11/71, o FUNRURAL seria
responsável por implementar o PRORURAL – Programa de Assistência ao
Trabalhador Rural, cujos recursos seriam mantidos pela contribuição de
fontes oriundas do produtor, do adquirente e das empresas, novamente
excluído o empregado rural (art. 15).
Outrossim, na atual legislação, o parágrafo único do art. 138 da Lei 8.213/91
expressamente considera o tempo de contribuição devido aos regimes
anteriores à sua vigência:
Art. 138. [...].
Parágrafo único. Para os que vinham contribuindo regularmente para os
regimes a que se refere este artigo, será contado o tempo de contribuição para
fins do Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no
Regulamento.
Dessa forma, não ofende, a meu ver, o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o
reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado
em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o
empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de
regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e
previdência rural (FUNRURAL). (Grifos no original).
No presente caso, com maior razão está a procedência do pleito, na medida
em que o Magistrado singular deixou assente que o período ora em litígio está coberto pela carência,
mencionando, nesse passo, a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, de onde
"vislumbra-se o recolhimento das contribuições para a quase totalidade desse vínculo (01/1982 a
06/1993)" (e-STJ fls. 19).
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "c", do RISTJ, ACOLHO o
incidente de uniformização de jurisprudência para reconhecer, para efeito de carência, o tempo de
serviço do autor como empregado rural com carteira profissional, em período anterior ao advento da
Lei n. 8.213/1991.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2017.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?