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07/03/2018
Trata-se de agravo do ESTADO DO TOCANTINS, em que pretende
admissão de recurso especial, no qual discute a incidência do imposto de renda sobre o terço
constitucional de férias.
Passo a decidir.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.459.779/MA, repetitivo, decidiu
não haver incidência do imposto de renda sobre o adicional de férias gozadas. Vide :
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS GOZADAS.
INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO.
1. A jurisprudência tradicional do STJ é pacífica quanto à incidência do
imposto de renda sobre o adicional (1/3) de férias gozadas. Precedentes: Pet
6.243/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 13/10/2008;
AgRg no AREsp 450.899/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/03/2014; AgRg
no AREsp 367.144/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 28/02/2014; AgRg no REsp 1.112.877/SP, Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 03/12/2010; REsp 891.794/SP, Rel. Ministro Teori
Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/03/2009; entre outros.
2. A conclusão acerca da natureza do terço constitucional de férias gozadas
nos julgamentos da Pet 7.296/PE e do REsp 1.230.957/RS, por si só, não
infirma a hipótese de incidência do imposto de renda, cujo fato gerador não
está relacionado com a composição do salário de contribuição para fins
previdenciários ou com a habitualidade de percepção dessa verba, mas, sim,
com a existência, ou não, de acréscimo patrimonial, que, como visto, é
patente quando do recebimento do adicional de férias gozadas.
3. Recurso especial provido, divergindo do voto do Sr. Ministro Relator.
(REsp 1459779/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 18/11/2015)
Nesse contexto, julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta
Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal
de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do
RISTJ.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento
da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para
que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas
pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo .
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, com a respectiva baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do
CPC/2015, conforme o caso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2018.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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Confirma a exclusão?