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03/12/2018 Visualizar PDF
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELO
EXTREMO NÃO ADMITIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
ENVIO DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso extraordinário, interposto por PLÍNIO SALMÓRIA,
contra decisão monocrática proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior de Justiça, que não
admitiu o apelo extremo, nos termos da seguinte ementa (fl. 867):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMÓVEL CONSTRUÍDO EM ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL
PARA SUA DEMOLIÇÃO. DIREITO DE PROPRIEDADE.
CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INADMITIDO.
Intimado, o agravado ofereceu resposta (fls. 910 a 916).
É o relatório.
Da análise do recurso, verifica-se que a parte agravante não apresentou fundamentos
aptos a ensejar a modificação da decisão ora impugnada, não sendo hipótese de retratação.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 1.042, § 4º,
do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2018.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
(2924)
RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.406.797 - PR
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : R C DA F P
ADVOGADOS : JOSÉ CARLOS CAL GARCIA FILHO E OUTRO(S) - PR019114
DANIEL MULLER MARTINS - PR029308
ANDRÉ SZESZ - PR042174
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 93, INCISO IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA
CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339/STF . ART. 5º,
INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL
INTRANSPONÍVEL. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 895/STF. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA COMPETÊNCIA DESTA
CORTE. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF .
SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por R. C. da F. P., com fundamento no
artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça que manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência,
sendo assim ementado (fl. 1.071):
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PARADIGMA
PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os
fundamentos da decisão atacada.
2. Segundo o entendimento consolidado e reiterado do Superior Tribunal de
Justiça, o acórdão desta Corte proferido no âmbito de habeas corpus não serve
como paradigma suficiente à comprovação da divergência jurisprudencial.
3. Agravo regimental improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.087 e 1.088/1.089).
Esta é a ementa do agravo regimental - arrostado nos embargos de divergência -, que
foi interposto contra o decisum unipessoal que negou provimento ao recurso especial, verbis (fls.
976):
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1)
ART. 16 DA LEI N. 7.492/86. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA INTERCORRENTE OU SUPERVENIENTE RECONHECIDA
DE OFÍCIO. 2) ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/86. 2.1)
VIOLAÇÃO AO ART. 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP.
REFORMATIO IN PEJUS NO JULGAMENTO DO RECURSO DE
APELAÇÃO EXCLUSIVO DA DEFESA. NÃO DEMONSTRADO. 2.2)
VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL – CP. CONSEQUÊNCIAS
DO CRIME. MONTANTE DE VALORES MANTIDO NO EXTERIOR.
JUSTIFICATIVA IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. 2.3)
VIOLAÇÃO AO ART. 65, III, D, DO CP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
AUSÊNCIA DE CONFISSÃO DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Forçoso o reconhecimento da extinção da punibilidade em razão da
prescrição da pretensão punitiva superveniente se já ultrapassado o lapso
temporal do art. 109 do CP desde o último marco interruptivo do art. 117 do CP,
ante o trânsito em julgado para a acusação e a ausência de trânsito em julgado
para a defesa.
2. O cotejo entre a sentença e o acórdão que julgou a apelação demonstra
que um mesmo fato foi considerado para fins de condenação nas duas
instâncias, razão pela qual não se fala em absolvição e em reformatio in pejus.
3. Conforme precedentes, o montante do delito de evasão de divisas pode ser
considerado para fins de exasperação da pena-base, devendo ser respeitada a
discricionariedade vinculada do julgador na fixação da pena.
4. A atenuante da confissão espontânea pressupõe a confissão da autoria de
delito, nos termos da literalidade do art. 65, III, d, do CP. In casu, a recorrente
imputou toda a responsabilidade pelos fatos ao seu pai, motivo pelo qual não
confessou a prática delitiva.
5. Agravo regimental desprovido. Extinção da punibilidade reconhecida de
ofício para o delito do art. 16 da Lei n. 7.492/86.
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 1.094/1.109), sustenta a parte recorrente, em
síntese, que está presente a repercussão geral da questão tratada e que o acórdão recorrido viola o
disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, bem como o artigo 93, inciso IX, da
Carta Magna.
Enaltece a ausência de efetiva manifestação sobre as teses defensivas, em especial
sobre a ofensa ao artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, diante da não aplicação da
atenuante da confissão, incindindo em violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Destaca a ausência, nos embargos de divergência, de manifestação sobre a sua
admissibilidade, uma vez que se asseriu a não vedação da utilização de acórdãos proferidos em
habeas corpus como paradigmas.
Verbera a negativa de prestação jurisdicional.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.120/1.124.
É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Quanto à alegada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, consoante a
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de
repercussão geral, do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige
que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o
exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339/STF).
A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida
para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos
relacionados à repercussão geral.
(AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em
23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG
12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289
RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118)
Na espécie, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, impugnado no
recurso extraordinário, está de acordo com a orientação do Excelso Pretório, pois foram devidamente
explicitadas razões suficientes para o colegiado não prover o agravo interno nos embargos de
divergência, hipótese distinta da ausência de motivação do julgado, que caracterizaria ofensa ao
princípio constitucional da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais.
A propósito, cumpre transcrever trechos da fundamentação do aresto, bem como do
agravo regimental interno, julgado pela turma, que manteve a negativa de provimento do recurso
especial, respectivamente (fls. 1.073 e 983/984):
A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em
conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo
qual trago ao Colegiado para ser confirmada.
Como afirmado anteriormente, segundo o entendimento consolidado e
reiterado do Superior Tribunal de Justiça, o acórdão desta Corte proferido no
âmbito de habeas corpus não serve como paradigma suficiente à comprovação
da divergência jurisprudencial.
Nesse sentido, diante de inúmeros julgados, anoto as recentes decisões
monocráticas: EREsp n. 1.278.505/MS, Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, DJe 6/6/2018 e EAREsp n. 1.069.287/SP, Ministro Ribeiro Dantas, DJe
4/5/2018.
Em reforço:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PARADIGMA EM HABEAS
CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
2. Não se admite como paradigma para comprovação da divergência
acórdão proferido em habeas corpus.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EAREsp n. 445.549/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção,
DJe 16/4/2018)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
(...)
Busca-se, então, na decisão recorrida a utilização da pleiteada confissão. Do
acórdão, constou apenas que a colaboração da recorrente não foi crucial para a
condenação. Cito trecho:
No ponto, pugna pela incidência da atenuante da confissão, inserta no art.
65, inc. Ill, alínea d, do Código Penal e pela causa especial de diminuição,
contida no art. 25, § 2 o , da Lei n° 7.492/86 ao delito de evasão de divisas.
Contudo, melhor sorte na ao ampara. Ora, Rossana não faz jus às atenuantes, já
que sua colaboração não se mostrou crucial para o deslinde das atividades
ilícitas, mantendo-se a sanção intermediária em 02 (dois) anos e 03 (três) meses
de reclusão (fls. 826/827).
Por seu turno, da sentença constou que a recorrente não assumiu o
cometimento do delito. Cito trecho:
60. Não há agravantes ou atenuantes nem causas de aumento ou diminuição
a serem consideradas. Não houve confissão, pois a condenada negou sua
responsabilidade pessoal sobre as contas no exterior, atribuindo-as
exclusivamente ao seu pai (fls. 612/613).
Assim, se não houve confissão da autoria do delito, nos termos da
literalidade do art. 65, III, d, do CP, não há se falar em incidência da atenuante.
(...)
Em assim sendo, nos moldes definidos pela Corte Suprema, o aresto impugnado foi
suficientemente fundamentado, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal decide em sentido contrário ao interesse da parte.
Saliente-se que o exame da referida questão constitucional nesta fase processual
limita-se à análise acerca da existência de motivação suficiente para embasar o acórdão recorrido, não
competindo a esta Vice-Presidência examinar se corretos os seus fundamentos, o que extrapolaria os
limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
Em relação à suposta violação do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal,
no julgamento do RE n.º 956.302/GO, também sob o regime de repercussão geral, o Supremo
Tribunal Federal acolheu a tese de que "a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de
jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à
Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os
efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 895/STF).
Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES
PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há
repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao
princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram
óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito.
(RE 956.302/GO RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em
19/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016
PUBLIC 16-06-2016 )
No mesmo sentido, segue recente precedente do Pleno do Excelso Pretório:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA.
INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS
INTRANSPONÍVEIS. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando
essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo
imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a
apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o
Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução
das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa
puramente de interesses subjetivos e particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que
ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e
legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se
confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no
sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma
importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não
interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda
divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é
incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar
argumentativo.
3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX
do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de
cada uma das alegações ou provas.
4. No julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao
direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da
legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando
se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
5. Esta CORTE, no julgamento do RE 956.602 (Rel. Min. EDSON
FACHIN, Tema 895), rejeitou a repercussão geral das ofensas ao princípio
da inafastabilidade de jurisdição nas hipóteses em que há óbices
processuais intransponíveis a impedir a entrega da prestação jurisdicional
de mérito.
6. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base
em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do
recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada
explicitamente.
7. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários
advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título
arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, §
11).
(RE 626.642 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES,
Primeira Turma, julgado em 22/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018)
Ademais, extrai-se dos autos que este recurso extraordinário foi interposto contra
acórdão do Superior Tribunal de Justiça que concluiu pela ausência de preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso da competência desta Corte
e, consequentemente, à análise do mérito recursal.
Ocorre, porém, que, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE n.º 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros
01/10/2018 Visualizar PDF
30/08/2018 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMÓVEL CONSTRUÍDO EM
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL
PARA SUA DEMOLIÇÃO. DIREITO DE PROPRIEDADE. CONTROVÉRSIA
RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO.
DECISÃOVistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por PLÍNIO SALMÓRIA com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte
assim ementado (fls. 758-759, e-STJ):
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
DANO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO ÀS MARGENS DE RIO. ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. TEORIA DO FATO
CONSUMADO. INAPLICAÇÃO. NOVA LEGISLAÇÃO. TEMPUS REGIT
ACTUM.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
(Enunciado Administrativo n. 2).
2. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que, em matéria ambiental,
não há lugar para a incidência da teoria do fato consumado. Precedentes.
3. Caso em que, em ação civil pública movida pelo Ministério Público
Catarinense contra proprietário de imóvel de dois pavimentos, erguido para fins
comerciais a uma distância de 5 (cinco) metros das margens do Rio do Peixe,
localizado no Município de Videira/SC, sem licença ou autorização prévia da
municipalidade, a Corte a quo mitigou a proteção ao meio ambiente para impedir a
demolição ordenada na sentença, reputando ser inaplicável ao caso o Código
Florestal revogado (Lei n. 4.771/1965), então vigente, que estabelecia como não
edificável a faixa de 30 (trinta) metros, e privilegiou a Lei de Parcelamento do Solo
Urbano (Lei n. 6.766/1979), em que se estatuía restrição de 15 (quinze) metros.
4. Considerou o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, que: a medida
contrariava o princípio da proporcionalidade, já que o imóvel não era o único
erguido em situação irregular, e sua remoção "em nada contribuiria ou muito pouco
ajudaria no restabelecimento da flora nativa"; o dano ambiental não era recente "e
não surgiu com a construção do imóvel do apelante" e havia no "município inúmeras
construções na mesma situação, inclusive uma agroindústria, de modo que
"determinar a demolição de todas em iguais condições, por respeito ao princípio da
isonomia, em prol da recuperação da mata ciliar do Rio do Peixe, beira à
insanidade" .
5. Esta Corte Superior, em casos idênticos, rejeita a tese de situações
consolidadas pelo decurso de tempo e repele a aplicação retroativa das disposições
do Novo Código Florestal, por entender que, em matéria ambiental, adota-se o
princípio tempus regit actum que impõe obediência à lei em vigor quando da
ocorrência do fato (AgInt no REsp 1404904/MG, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017, e REsp
1090968/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010,
DJe 03/08/2010).
6. Subsiste a determinação demolitória sentencial, mesmo aplicando-se a novel
legislação ambiental invocada no presente recurso, pois as novas disposições
também estabelecem como non edificandi a faixa mínima de 15 (quinze) metros das
margens dos rios, distância ultrapassada pelo imóvel impugnado na ação.
7. Agravo interno desprovido."
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 800-804, e-STJ).
No presente recurso, a parte recorrente alega, preliminarmente, existência de
repercussão geral da matéria. No mérito, sustenta ocorrência de contrariedade do disposto nos arts. 5º,
XXII, XXIII, e 93, IX, da Constituição Federal.
Aduz, em suma, que (fl. 835, e-STJ):
"Diante da realidade local, independentemente de a área ser ou não
classificada como de Preservação Permanente, mostra-se sem fundamento e
desarrazoada a pretensão do recorrido pela demolição do imóvel, uma vez que a
derrubada da construção, embora cause prejuízo considerável ao recorrido, não
traria qualquer benefício direto e/ou imediato ao meio ambiente.
Assim sendo, verificando-se que a demolição do prédio não resultará em
benefício ao meio ambiente consolidado e, consequentemente, à sociedade, em
atendimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao
que preleciona a teoria do fato consumado (arts. 1.258 e 1.259 do Código Civil),
mostra-se viável o pontual afastamento da incidência do revogado Código Florestal,
se aplicado ao caso, mostrar-se-á desproporcional e desarrazoado (TJSC, Embargos
Infringentes n. 2004.022725-6, de Joaçaba, rei. Des. Newton Trisotto, j. em 8.6.05).
Logo, a decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao restabelecer a sentença,
ofende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade".
Contrarrazões apresentadas às fls. 852-861, e-STJ.
É, no essencial, o relatório.
O recurso não comporta admissão.
As teses aventadas pela parte recorrente pressupõem o exame da legislação
infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que se mostra
incabível em sede recursal extraordinária, conforme vem decidindo o Supremo Tribunal Federal:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL EM SITUAÇÃO
IRREGULAR. PRÉVIA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E
REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(ARE nº 868.838/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia,
DJe de 28/4/15.)
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Imóvel construído em área de
preservação permanente. Determinação judicial para sua demolição. Direito de
propriedade. Circunstâncias fáticas e legais que nortearam a decisão da origem em
prol do princípio da proteção ao meio ambiente. Legislação infraconstitucional.
Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A Corte de origem,
analisando as Leis nºs 4.771/65, 6.938/81 e 7.347/85, a Resolução nº 4/85 do
CONAMA e os fatos e as provas dos autos, concluiu que o ora agravante, com a
construção não autorizada de imóvel em área de preservação permanente, causou
dano ambiental, bem como que a condenação pecuniária não seria apta a
reconstituir o espaço degradado, motivo pelo qual impunha-se a demolição do
imóvel. 2. Para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, seria
necessário analisar a referida legislação, bem como o conjunto fático-probatório da
causa, o que é inviável em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 636 e
279/STF. 3. Agravo regimental não provido."
(RE nº 605.482/SC-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 5/11/13.)
“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito administrativo e
ambiental. 3. Discussão acerca da existência ou não de danos ambientais decorrentes
de construção erigida em áreas de preservação permanente. Necessidade do
revolvimento do conjunto fático-probatório. Óbice previsto na Súmula 279. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento."
(RE nº 580.126/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes,
DJe de 17/9/12.)
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não
admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de agosto de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
28/05/2018 Visualizar PDF
21/05/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 17/05/2018 às 17:45
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
18/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao
recurso integrativo, porquanto as omissões alegadas manifestam
inconformismo com a decisão embargada, sendo certo que a eventual
reforma do julgado não condiz com a natureza integrativa dos aclaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 13 de março de 2018 (Data do julgamento).
21/03/2018
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
05/03/2018
07/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?