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14/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais interpostos por MOVIMENTO
AMBIENTALISTA CASCA D'ANTA e pela EMPRESA DE PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAL
E AGRÍCOLA OESTE DE MINAS LTDA., ambos com fundamento nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MEIO-AMBIENTE - ATERRAMENTO EM
AFLUENTE DO RIO SÃO FRANCISCO - OBRIGAÇÃO DE FAZER E
INDENIZAÇÃO MATERIAL - ÔNUS DA PROVA - REPARAÇÃO
DEVIDA, A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO POR
ARBITRAMENTO - DANOS MORAIS INDEVIDOS.
1. Ainda que não se possa retornar ao status quo ante na hipótese em
espeque, não se pode afastar a pretensão inicial de reparação compensatória
relativa aos danos materiais, apenas por inexistirem parâmetros para o
ressarcimento material pretendido, o que se pode ser apurado em liquidação
por arbitramento, não podendo ficar impune a conduta da primeira requerida
que causou devastação ambiental, privilegiando-se a importância do Rio São
Francisco e a necessidade da proteção ao meio-ambiente.
2. O dano ambiental ofende a coletividade, o que enseja o dever de
recomposição da área afetada, em sendo possível, não havendo que se falar
em direito a indenização por dano moral, todavia, que seria devido à pessoa
individualmente considerada
Nas suas razões, a primeira recorrente (Movimento Ambientalista Casca
D'Anta) aduz afronta aos arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981; 942, caput , do CC e 20, § 3º, do
CPC/1973, além de dissenso jurisprudencial.
Insurge-se contra a exclusão das demais recorridas do polo passivo da lide,
alegando existir solidariedade pelos danos ambientais constatados. Reitera a possibilidade de
condenação por danos morais à coletividade e requer a majoração da verba honorária, a qual teria
sido fixada em montante irrisório correspondente a 0,1% do valor da causa (R$ 50.000,00).
Já a outra recorrente (Empresa de Participações Industrial e Agrícola Oeste
de Minas Ltda) defende a prescrição da pretensão condenatória, a ausência de comprovação do dano
ambiental, a iliquidez da condenação (art. 16 da Lei n. 7.347/1975) e a exorbitância dos honorários
advocatícios fixados.
Após contrarrazoados, o recurso especial da associação autora (Movimento
Ambientalista) recebeu juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, ao passo que
aquele manejado pela Empresa/ré negativo, sob o fundamento de que a pretensão recursal atrai a
incidência das Súmulas 284 do STF (e-STJ fls. 1066/1072).
A empresa interpôs agravo contra a decisão que obstaculizou seu especial em
que reitera as razões esboçadas no apelo nobre (e-STJ fls. 1078/1102).
Contraminuta.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do apelo nobre
e do agravo (e-STJ fls. 1217/1227).
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
Isso considerado, passo, de início, a apreciar o agravo da EMPRESA DE
PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAL E AGRÍCOLA OESTE DE MINAS LTDA.
A teor do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o agravante deve atacar
especificamente todos os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo
que não se insurge contra todos eles.
Nesse sentido, vide : AgRg no AREsp 748.670/SC, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/11/2015 e AgRg no AREsp 834978/SP, Relator Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/04/2016.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a inadmissão do especial da
empresa/agravante se deu com base na incidência da Súmula 284 do STF, visto que não foi indicado,
de forma expressa, os dispositivos legais tidos por violados (e-STJ fl. 1071).
Entretanto, a agravante deixou de impugnar especificamente tal fundamento,
preferindo discorrer sobre o mérito do apelo extremo inadmitido (e-STJ fls. 1078/1102).
Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4º, inciso I, do
CPC/1973, segundo o qual não era conhecido o agravo que não atacasse especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos:
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
[...]
§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,
podendo o relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha
atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Grifo nosso).
Quanto ao recurso da associação/autora, destaco que, salvo o preceito do
CPC/1973, o conteúdo dos demais dispositivos apontados no especial (arts. 942 do CC e 14, § 1º, da
Lei n. 6.938/1981) não foi enfrentado na origem, nem suscitado nos embargos de declaração, pelo
que carece o especial, no ponto, do indispensável requisito do prequestinamento (Súmula 282 do
STF).
Além disso, o comando normativo do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 não
guarda nenhuma "pertinência com a tese de que a segunda e a terceira Rés devem obrigatoriamente
compor o polo passivo da lide", como bem anotado pelo Parquet Federal no parecer juntado aos
autos (e-STJ fl. 1224), circunstância que atrai a incidência analógica da Súmula 284 do STF.
No que respeita à verba honorária, destaco que, em regra, na instância
especial, não é cabível a revisão do juízo de equidade que foi realizado pelo magistrado para fixar o
valor da verba honorária, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, porquanto esse mister, além de
exigir o reexame do histórico processual, notadamente para mensurar o trabalho realizado pelo
advogado, não guarda relação direta com a legalidade da decisão atacada, mas sim com a percepção
do julgador, que é de cunho estritamente subjetivo.
Excepcionalmente, todavia, esta Corte Superior admite o apelo especial para
reapreciar honorários advocatícios quando arbitrados de forma irrisória ou exorbitante, pois, nesses
casos, a violação à aludida norma processual exsurge de maneira flagrante, a justificar a intervenção
deste Sodalício como meio de preservar a aplicação da lei federal de regência.
In casu , observo que a fixação daquela verba no montante de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) pela Corte de origem fundou-se nos parâmetros especificados no § 3º do art. 20
do CPC/1973 (e-STJ fls. 809/810) e levou em conta a necessidade de liquidação do quantum
indenizatório por arbitramento, a importância e a data de ajuizamento do processo, sem perder de
vista o valor milionário atribuído à causa pela autora/recorrente (R$ 50 milhões).
No especial, defende a recorrente a irrisoriedade daquele montante frente ao
valor da causa. Ocorre que, de acordo com a jurisprudência do STJ, nas demandas de valor
inestimável, o juiz não está adstrito aos limites estabelecidos pelo art. 20, § 3º, do CPC/1973 para a
fixação dos honorários advocatícios, podendo arbitrá-los em valor fixo ou percentual incidente sobre
o valor da condenação ou da causa (AgRg no Ag 1341017/RS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 18/06/2012).
Desse modo, a modificação do critério utilizado pelas instâncias ordinárias
encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Registro, ainda, ser inviável a apreciação de recurso especial fundado em
divergência jurisprudencial (alínea "c" do art. 105, III, da CF), quando o recorrente não demonstra o
alegado dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, §§
1º e 2º, do RISTJ, não bastando "a mera transcrição de ementas ou de excertos do julgado
alegadamente dissidente, sem exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados." (AgRg no AREsp 738.599/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016).
Por fim, anoto que deixo de majorar os honorários advocatícios, como
previsto no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC /2015, em razão do disposto no Enunciado n. 7 do STJ
("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será
possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo
CPC").
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO
CONHEÇO do agravo em recurso especial da EMPRESA DE PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAL
E AGRÍCOLA OESTE DE MINAS LTDA e, com arrimo no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO
CONHEÇO do recurso especial da associação/recorrente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2017.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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