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19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
AGRAVADO : LOPES E OLIVEIRA TRANSPORTE E TURISMO LTDA
ADVOGADO : ILO LOBEL DA LUZ - RS046153
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
01/10/2018 Visualizar PDF
09/08/2018 Visualizar PDF
07/06/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT com fundamento na(s) alínea(s) "a" do permissivo
constitucional contra acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO. ANTT. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS. FISCALIZAÇÃO. LEI Nº 10.233/2001. RESOLUÇÃO
1.166/2005. MULTA. CARÁTER COERCITIVO. INVIABILIDADE DA
SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. A causa que deu ensejo à autuação diz respeito a irregularidades no
transporte interestadual de passageiros, objeto de delegação da União. A Lei
nº 10.233/2001, que criou a Agência Nacional de Transportes Terrestres -
ANTT, autarquia especial vinculada ao Ministério dos Transportes, incluiu
na sua esfera de atuação o transporte rodoviário interestadual e internacional
de passageiros (art. 22, III). 2. As restrições impostas pela autarquia ao
transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros revelam-se
legítimas desde que não ultrapassem a legislação específica. No caso em
apreço, para renovar a permissão de execução dos serviços de transporte
rodoviário de passageiros a ANTT pretende condicionar a renovação do
registro ao pagamento de multas. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, a teor das Súmulas 70, 323 e 547, firmou-se no sentido de não ser
possível sanção administrativa como meio de cobrança de débitos, ainda que
legítimos. A Administração Pública está munida de meios legai s suficientes
para a cobrança das multas, sem o uso de expedientes outros que possuam
caráter coercitivo.
4. Invertidos os ônus sucumbenciais.
O(a) recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 13, 14, 24, IV, 26, I, 29,
38 e 43, todos da Lei n. 10.233/2001, e 4º da Resolução ANTT n. 1.166/2005. Defende, em síntese,
a legalidade da referida Resolução, a qual dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço de
transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
Sem contrarrazões.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2).
Isso considerado, observo que o Regional considerou ilegítima a exigência
contida no art. 4º da Portaria n. 1.166/2005, o qual institui "que uma das condições para a outorga de
autorização para exploração do serviço de fretamento é a inexistência de multas não pagas aplicadas
na prestação dos serviços", porquanto houve transbordo do exercício do poder regulamentar atribuído
à ANTT pela Lei n. 10.233/2001.
Eis as razões ali expostas (e-STJ fls. 132/133):
Infere-se, assim, que uma das condições para a outorga de autorização para
exploração do serviço de fretamento é a inexistência de multas não pagas
aplicadas na prestação dos serviços.
Entretanto, a exigência deste requisito não se afigura legítimo. Não há dúvida
que, conforme Lei nº 10.233/2001, a ANTT possui competência para
estabelecer a forma e condições para outorga de autorização para prestação
do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de
passageiros, sob o regime de fretamento. Contudo, o exercício deste poder
regulamentar não pode ser exercido em desrespeito aos demais regramentos
do ordenamento jurídico.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a teor das Súmulas 70, 323 e
547, firmou-se no sentido de não ser possível sanção administrativa como
meio de cobrança de débitos, ainda que legítimos. O mesmo entendimento
adotado pela Corte Suprema nos julgados que originaram essas súmulas
aplica-se à hipótese em comento.
A Administração Pública está munida de meios legais suficientes para a
cobrança das multas, sem o uso de expedientes outros que possuam caráter
coercitivo. Nessa perspectiva, não se mostra razoável e proporcional vedar a
exploração de serviço público, atividade econômica a que se dedica a autora,
sob o fundamento de estar inadimplente quanto a multas contra ela lançadas,
quando a Administração Pública possui os meios necessários para efetivar a
sua cobrança.
Por certo que o direito à exploração de atividade econômica, mormente
quando se trata de serviço público outorgado por meio de concessão,
permissão ou autorização, não é absoluto, devendo ser atendidos os
requisitos legais para tanto. Todavia, igualmente é certo que os
requisitos legais para esta exploração não devem afrontar outras regras
ou princípios Constitucionais. In casu, o requisito em debate viola o
princípio da proporcionalidade, uma vez que se trata de medida
desnecessária e gravosa ao interessado, considerando que a
Administração Pública possui meios legais para cobrança destes valores.
(...).
As restrições impostas pela autarquia ao transporte rodoviário interestadual e
internacional de passageiros não se revelam legítimas.
Ademais, não vislumbro violação ao princípio da legalidade, a existência de
multas. A fiscalização possui mecanismos específicos para tais atos, não se
justificando o condicionamento e a negativa do registro pela ANTT de sua
competência legislativa exclusiva.
Os atos administrativos possuem legalidade estrita; a própria lei, em sentido
formal estabelece os limites em que tal atribuição poderá ser exercida. Não
cabe ser interpretado em sentido amplo. A Administração no exercício do
poder regulamentar não pode extrapolar os limites estabelecidos em lei para
sua atuação.
Nesse contexto, compartilho do entendimento de que impedir a renovação do
CRF seria medida desproporcional de restrição à atividade econômica
legítima exercida pela autora, quando a ANTT dispõe de meios judiciais para
obter o adimplemento. (Grifos acrescidos).
Como se pode observar, o aresto atacado valeu-se de fundamentos
constitucionais para prover o apelo da parte recorrida.
Ocorre que a ANTT deixou de impugnar tal fundamento por meio da
interposição de recurso extraordinário, o que torna manifestamente inadmissível o especial, nos
termos da Súmula 126 do STJ.
Mesmo que o tivesse feito, a via do especial não se mostra adequada para
proceder a tal exame, sob pena de usurpar a competência do Pretório Excelso.
Sobre a hipótese, conferir o precedente a seguir:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535
DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESOLUÇÃO 1.166/2005 DA ANTT.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO
ESPECIAL.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A Corte de origem, ao decidir que houve o extrapolamento do poder
regulamentar - porquanto a exigência do pagamento de multas
administrativas para a renovação/concessão do CRF, estabelecida pela
Resolução 1.166/2005, não tem amparo na Lei 10.233/2001 - utilizou-se de
fundamentação de natureza constitucional.
3. Tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia sob enfoque dos
princípios constitucionais da legalidade e do limite no poder regulamentar, a
matéria não pode ser examinada em Recurso Especial, sob pena de
usurpação da competência atribuída ao STF.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1413848/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO
do recurso especial. Sem arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do
CPC/2015), em razão do disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de maio de 2018.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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