Informações do processo 2014/0097002-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1451030
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 16/05/2014 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2016 2015 2014

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO GURGEL DE FARIA

AGRAVANTE : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT

REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

AGRAVADO : LOPES E OLIVEIRA TRANSPORTE E TURISMO LTDA

ADVOGADO : ILO LOBEL DA LUZ - RS046153

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 2582 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7773 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7037 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE

TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT com fundamento na(s) alínea(s) "a" do permissivo

constitucional contra acórdão assim ementado:

ADMINISTRATIVO. ANTT. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS. FISCALIZAÇÃO. LEI Nº 10.233/2001. RESOLUÇÃO
1.166/2005. MULTA. CARÁTER COERCITIVO. INVIABILIDADE DA

SANÇÃO ADMINISTRATIVA.

1. A causa que deu ensejo à autuação diz respeito a irregularidades no
transporte interestadual de passageiros, objeto de delegação da União. A Lei

nº 10.233/2001, que criou a Agência Nacional de Transportes Terrestres -

ANTT, autarquia especial vinculada ao Ministério dos Transportes, incluiu

na sua esfera de atuação o transporte rodoviário interestadual e internacional

de passageiros (art. 22, III). 2. As restrições impostas pela autarquia ao

transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros revelam-se

legítimas desde que não ultrapassem a legislação específica. No caso em

apreço, para renovar a permissão de execução dos serviços de transporte

rodoviário de passageiros a ANTT pretende condicionar a renovação do

registro ao pagamento de multas. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal

Federal, a teor das Súmulas 70, 323 e 547, firmou-se no sentido de não ser

possível sanção administrativa como meio de cobrança de débitos, ainda que
legítimos. A Administração Pública está munida de meios legai s suficientes

para a cobrança das multas, sem o uso de expedientes outros que possuam

caráter coercitivo.

4. Invertidos os ônus sucumbenciais.
O(a) recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 13, 14, 24, IV, 26, I, 29,

38 e 43, todos da Lei n. 10.233/2001, e 4º da Resolução ANTT n. 1.166/2005. Defende, em síntese,

a legalidade da referida Resolução, a qual dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço de

transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

Sem contrarrazões.

Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser

exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2).

Isso considerado, observo que o Regional considerou ilegítima a exigência
contida no art. 4º da Portaria n. 1.166/2005, o qual institui "que uma das condições para a outorga de
autorização para exploração do serviço de fretamento é a inexistência de multas não pagas aplicadas
na prestação dos serviços", porquanto houve transbordo do exercício do poder regulamentar atribuído

à ANTT pela Lei n. 10.233/2001.

Eis as razões ali expostas (e-STJ fls. 132/133):

Infere-se, assim, que uma das condições para a outorga de autorização para

exploração do serviço de fretamento é a inexistência de multas não pagas

aplicadas na prestação dos serviços.

Entretanto, a exigência deste requisito não se afigura legítimo. Não há dúvida
que, conforme Lei nº 10.233/2001, a ANTT possui competência para

estabelecer a forma e condições para outorga de autorização para prestação

do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de

passageiros, sob o regime de fretamento. Contudo, o exercício deste poder

regulamentar não pode ser exercido em desrespeito aos demais regramentos

do ordenamento jurídico.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a teor das Súmulas 70, 323 e
547, firmou-se no sentido de não ser possível sanção administrativa como

meio de cobrança de débitos, ainda que legítimos. O mesmo entendimento

adotado pela Corte Suprema nos julgados que originaram essas súmulas

aplica-se à hipótese em comento.

A Administração Pública está munida de meios legais suficientes para a
cobrança das multas, sem o uso de expedientes outros que possuam caráter

coercitivo. Nessa perspectiva, não se mostra razoável e proporcional vedar a

exploração de serviço público, atividade econômica a que se dedica a autora,

sob o fundamento de estar inadimplente quanto a multas contra ela lançadas,

quando a Administração Pública possui os meios necessários para efetivar a

sua cobrança.

Por certo que o direito à exploração de atividade econômica, mormente
quando se trata de serviço público outorgado por meio de concessão,

permissão ou autorização, não é absoluto, devendo ser atendidos os
requisitos legais para tanto. Todavia, igualmente é certo que os

requisitos legais para esta exploração não devem afrontar outras regras

ou princípios Constitucionais. In casu, o requisito em debate viola o

princípio da proporcionalidade, uma vez que se trata de medida

desnecessária e gravosa ao interessado, considerando que a

Administração Pública possui meios legais para cobrança destes valores.

(...).

As restrições impostas pela autarquia ao transporte rodoviário interestadual e

internacional de passageiros não se revelam legítimas.

Ademais, não vislumbro violação ao princípio da legalidade, a existência de

multas. A fiscalização possui mecanismos específicos para tais atos, não se

justificando o condicionamento e a negativa do registro pela ANTT de sua

competência legislativa exclusiva.

Os atos administrativos possuem legalidade estrita; a própria lei, em sentido
formal estabelece os limites em que tal atribuição poderá ser exercida. Não
cabe ser interpretado em sentido amplo. A Administração no exercício do

poder regulamentar não pode extrapolar os limites estabelecidos em lei para

sua atuação.

Nesse contexto, compartilho do entendimento de que impedir a renovação do
CRF seria medida desproporcional de restrição à atividade econômica

legítima exercida pela autora, quando a ANTT dispõe de meios judiciais para

obter o adimplemento. (Grifos acrescidos).

Como se pode observar, o aresto atacado valeu-se de fundamentos

constitucionais para prover o apelo da parte recorrida.

Ocorre que a ANTT deixou de impugnar tal fundamento por meio da

interposição de recurso extraordinário, o que torna manifestamente inadmissível o especial, nos

termos da Súmula 126 do STJ.

Mesmo que o tivesse feito, a via do especial não se mostra adequada para

proceder a tal exame, sob pena de usurpar a competência do Pretório Excelso.

Sobre a hipótese, conferir o precedente a seguir:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535
DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESOLUÇÃO 1.166/2005 DA ANTT.

EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA

CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO

ESPECIAL.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não

caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. A Corte de origem, ao decidir que houve o extrapolamento do poder
regulamentar - porquanto a exigência do pagamento de multas

administrativas para a renovação/concessão do CRF, estabelecida pela

Resolução 1.166/2005, não tem amparo na Lei 10.233/2001 - utilizou-se de

fundamentação de natureza constitucional.

3. Tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia sob enfoque dos

princípios constitucionais da legalidade e do limite no poder regulamentar, a

matéria não pode ser examinada em Recurso Especial, sob pena de

usurpação da competência atribuída ao STF.

4. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1413848/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,

SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014)

Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO
do recurso especial. Sem arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do

CPC/2015), em razão do disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de maio de 2018.

MINISTRO GURGEL DE FARIA

Relator

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Retirado da página 2092 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão