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24/10/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO
PRESUMIDO DE IPI. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões Publicadas até 17 de março de 2016) devem
ser exigidos os requisitos de Admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas até então pela
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado
Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o
Tribunal de
origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as
razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos
interesses da parte, como constatado na hipótese.
3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a
aplicação da Súmula n. 211 do STJ, quando os conteúdos dos
preceitos de lei federal suscitados na peça recursal não são
examinados na origem, mesmo após opostos embargos de
declaração.
4. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília, 21 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Gurgel de Faria
Relator
07/10/2019 Visualizar PDF
12/06/2019 Visualizar PDF
23/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto pela USACIGA Açúcar
Álcool e Energia Elétrica Ltda. contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal
da 4ª Região assim ementado:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
1. Inexiste 'direito líquido e certo' a 'reprocessamento' de processo
administrativo, pelo qual a impetrante obteve o crédito postulado no valor
requerido.
2. Pretendendo compensação de valor maior, a impetrante deverá
protocolizar novo pedido de compensação, atendendo às formalidades
legais. Apenas em caso de indeferimento de eventual novo pedido é que
poderá cogitar de ato ilegal passível de correção na via mandamental.
3. Negado provimento ao apelo.
No especial, a parte recorrente alega, em síntese, violação:
a) do art. 535, inciso II, do CPC/1973, ao fundamento de que o
Tribunal de origem foi omisso quanto aos seguintes pontos suscitados nos embargos de
declaração: de que houve exaurimento da esfera administrativa para discutir seu crédito,
com a apresentação de recurso contra o despacho decisório da Receita Federal, e que não
é possível o protocolo de mais de um pedido administrativo ou complementação de
pedido; de que o agente fiscal reconheceu que a parte recorrente possui crédito superior
àquele pleiteado, sendo obrigação do Fisco proceder à sua retificação de ofício, e quanto
à ofensa aos diversos dispositivos legais indicados nos embargos de declaração;
b) dos arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei n. 9.363/1996, dos arts. 1º e 2º
da Lei n. 10.276/2001 e do art. 100 do CTN, ao fundamento de que é ilegítima a
exclusão de insumos adquiridos de pessoa física ou cooperativas no cálculo do crédito
presumido de IPI referente à exportação de mercadorias nacionais, pois as Leis n.
9.363/1996 e n. 10.276/2001, que tratam do crédito presumido, não fazem menção ao
tipo de produto, nem quanto à origem dos insumos aplicados aos produtos fabricados e
exportados;
c) do art. 150, § 6º, da CF/1988, ao fundamento de que a
limitação a um pedido administrativo ou à complementação do pedido administrativo,
imposta por meio de instrução normativa da Receita Federal, ofende a garantia de
proteção do contribuinte;
d) do art. 5º, caput, e do art. 150, inciso II, da CF/1988, pois,
segundo entende, os créditos apurados dos insumos adquiridos de pessoas físicas devem
ter tratamento idêntico aos demais créditos sob pena de ofensa ao princípio da isonomia;
e) do art. 2º da Lei n. 9.784/1999, ao fundamento genérico de
que os procedimentos adotados pelo Fisco nos processos administrativos não estão
observando os princípios que devem nortear a administração pública;
f) do parágrafo único do art. 2º da Lei n. 9.784/1999, dos arts.
876, 884 e 885 do Código Civil/2002 e do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, sob a alegação
genérica de que o acórdão recorrido violou os princípios da segurança jurídica, da
razoabilidade e do legislador coerente;
g) do art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995 e do art. 1º do Decreto n.
2.138/1997, ao fundamento de que os créditos devem ser corrigidos pela taxa SELIC a
partir de cada competência dentro da qual o contribuinte teria o direito até o efetivo
acesso ao crédito;
h) do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988 e do art. 24 da Lei n.
9.784/1999, ao fundamento de que não é necessária a reabertura do prazos do processo
administrativo, bastando novo recálculo dos valores devidos, o que pode ser feito no
prazo razoável de 30 dias;
i) do art. 202, inciso VI, do Código Civil/2002, dos arts. 168,
150, § 4º, 151, inciso III, do CTN e do art. 4º, caput e parágrafo único, do Decreto n.
20.910/1932, pois entende que a existência de procedimento, processo ou recurso
administrativo suspende o curso do prazo prescricional.
Contrarrazões apresentadas pela Fazenda Nacional, nas quais
pede, preliminarmente, o não conhecimento do recurso e, no mérito, seu desprovimento
(e-STJ fls. 381/383).
Passo a decidir.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2
do Plenário do STJ).
Considerado isso, importa mencionar que o recurso especial se
origina de mandado de segurança impetrado pela USACIGA Açúcar Álcool e Energia
Elétrica Ltda. contra ato do Delegado da Receita Federal em Maringá que objetiva, em
suma, o reconhecimento do direito ao crédito presumido de IPI em relação aos insumos
adquiridos de fornecedores da impetrante que sejam pessoas físicas e cooperativas, bem
como o respectivo ressarcimento.
No primeiro grau de jurisdição, a segurança pleiteada foi
denegada.
Irresignada, a parte impetrante interpôs recurso de apelação, não
provido pelo Tribunal de origem. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no
voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fl. 184):
No processo administrativo número 13952.00043/2002-39 foi reconhecido
o direito ao creditamento de IPI em relação aos valores que se referem a
insumos/produtos adquiridos pela impetrante de fornecedores pessoas
físicas e cooperativas.
A Receita Federal apurou créditos no valor de R$ 420.018,09. Limitou,
todavia, o deferimento, ao valor postulado pela própria impetrante, de R$
372.162,89. Não há controvérsia a respeito destes fatos.
Inexiste 'direito líquido e certo' ao 'reprocessamento' do processo
administrativo número 13952.00043/2002-39, até porque, naquele, o valor
postulado foi inteiramente reconhecido.
Em se tratando de direitos disponíveis, como bem decidiu o magistrado a
quo , a impetrante 'caso pretenda a compensação de valor maior, deverá
protocolizar novo pedido de compensação, atendendo às formalidades
legais necessárias a esse ato. Apenas em caso de indeferimento desse
eventual novo pedido é que se poderá cogitar na ocorrência de ato ilegal
passível de correção via mandado de segurança'.
Não houve excesso de formalismo, mas observância aos princípios legais
que norteiam os atos administrativos.
Descabida a invocação abstrata da Instrução Normativa RFB 900/08, art. 21,
§ 7º, I, que determina apenas que cada pedido de ressarcimento deva
referir-se a um único trimestre-calendário.
Não havendo direito líquido e certo a ser amparado no mandado de
segurança, é de ser mantida a bem lançada sentença.
Os embargos de declaração apresentados foram acolhidos apenas
para fins de prequestionamento.
Pois bem.
Inicialmente, esclareço que "a competência do STJ restringe-se à
interpretação e uniformização do direito infraconstitucional, não sendo possível o exame
de violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento,
sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg
no AREsp 229.156/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
10/11/2016).
1. DO ART. 535, INCISO II, DO CPC/1973
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo
sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota
fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não
acolhendo a tese defendida pelo recorrente.
Da análise do julgado recorrido, verifica-se que o Tribunal de
origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões
relevantes para a solução da controvérsia, inclusive em relação às quais o recorrente alega
omissão.
O que se percebe é, de forma contrária à pretensão da parte, o
Tribunal de origem concluiu pela inexistência de direito líquido e certo ao
reprocessamento do processo administrativo n. 13952.00043/2002-39, visto que o valor
postulado pelo contribuinte foi integralmente reconhecido pelo Fisco. Esclareceu, ainda,
que, caso pretenda compensação de valor maior, o contribuinte deve protocolizar novo
pedido de compensação e que não é cabível a invocação abstrata do art. 21, § 7º, inciso I,
da IN/RFB N. 900/2008, que determina que cada pedido de ressarcimento deva se referir
a um único trimestre-calendário.
Dessa forma, correta a rejeição dos embargos de declaração, ante
a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e, por conseguinte,
deve-se concluir pela ausência de ofensa ao art. 535 do CPC.
2. DOS ARTS. 1º, 2º, 3º E 4º DA LEI N. 9.363/1996, DOS
ARTS. 1º E 2º DA LEI N. 10.276/2001, DO ART. 2º DA LEI N. 9.784/1999, DOS
ARTS. 202, VI, 876, 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002, DO ART. 1º DA LEI N.
12.016/2009, DO ART. 39, § 4º, DA LEI N. 9.250/1995, DOS ARTS. 100, 168, 150, §
4º, E 151 DO CTN, E DO ART. 4º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO
DECRETO N. 20.910/1932 E DO ART. 1º DO DECRETO N. 2.138/1997.
Verifica-se dos autos que o conteúdo normativo desses
dispositivos legais carece do requisito constitucional do prequestionamento, pois não
houve debate na Corte de origem acerca: da legalidade da exclusão de insumos
adquiridos de pessoa física ou cooperativas no cálculo do crédito presumido de IPI; dos
princípios que norteiam o processo administrativo tributário; do termo inicial da correção
monetária; dos prazos do processo administrativo; nem mesmo sobre a prescrição ou a
decadência.
Embora não seja exigida a menção expressa a dispositivo de lei
federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de
origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o
entendimento consagrado na edição da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo".
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ,
CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE
PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de maio de 2019.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
Criando um monitoramento
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