Informações do processo 2012/0127274-1

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 192.336
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 13/11/2014 a 07/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015 2014

07/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Seção: ATA DE JULGAMENTO - PRIMEIRA TURMA - Ata da 5a. Sessão Ordinária - Em 23 de fevereiro de 2016
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

1. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na
mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou
cumulativamente, que não se fazem presentes no caso.

2. O acórdão embargado enfrentou a matéria de maneira clara e suficientemente fundamentada, não
estando compelido a, adicionalmente, emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses
invocadas pelas partes.

3. O simples descontentamento com o "decisum", conquanto legítimo, não tem o condão de tornar
cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua
modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 23 de fevereiro de 2016 (Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR
PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. PORTARIA MARE 2.179/98. COISA JULGADA.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ.

1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que
analisou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia,
não sendo os embargos de declaração veículo adequado para mero inconformismo da parte.

2. As instâncias ordinárias concluíram que a sistemática de cálculo adotada pela Contadoria atende
rigorosamente ao título judicial e constitui a forma matemática mais exata para apurar a defasagem de
28,86%.

3. A verificação acerca da desconformidade com o que preconiza o título executivo, bem como se
ocorreu ou não eventual afronta à coisa julgada, em decorrência da aplicação da Portaria MARE
2.179/98, é pretensão inviável no recurso especial, pois exige o exame de matéria fática.

4. Quanto ao dissídio jurisprudencial incide o óbice contido na Súmula 7/STJ.

5. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 02 de fevereiro de 2016 (Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão