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Movimentações 2016 2015
07/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
29/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte requerente acerca do
desbloqueio de contas do precatório:
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ISSQN.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ART. 150, III, C,
DA CF. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ.
1. Incidirá o óbice previsto na Súmula 284/STF quando restar deficiente a
fundamentação do recuso especial por alegação genérica de ofensa ao art.
535 do CPC.
2. A Corte de origem, ao apreciar a questão da anterioridade nonagesimal,
pautou-se em fundamentação eminentemente constitucional, qual seja, o
princípio da anterioridade, previsto no art. 105, III, "c", da Constituição
Federal, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.
3. A não interposição do Recurso Extraordinário, na hipótese dos autos, atrai
o óbice da Súmula 126/STJ
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2016(Data do Julgamento)
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