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Movimentações Ano de 2016
01/03/2016
Origem: AC - 200784000007076 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO A
PORTADOR DE DOENÇA GRAVE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES
FINANCEIRAS PARA COMPRÁ-LO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O
ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 6. RE 566.471.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEVOLUÇÃO DO FEITO À
ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).
DECISÃO : Trata-se de agravo regimental interposto pela UNIÃO
contra a decisão que prolatei nos presentes autos, assim ementada:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO MÉDICO. DEVER DO ESTADO.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE
TRIBUNAL. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE
OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO
EXTREMO.”
A matéria versada no recurso extraordinário já foi objeto de exame
por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema nº 6, RE 566.471,
Rel. Min. Marco Aurélio).
Ex positis , RECONSIDERO a decisão ora agravada e, com
fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda
Regimental nº 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem, para
que seja observado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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