Origem: Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao agravo diante dos óbices intransponíveis ao feito indicados na certidão expedida pela Secretaria desta Corte. Bem examinados os autos, verifico que o presente recurso foi interposto intempestivamente. Isso porque a decisão agravada foi publicada em 1º/2/2016, segunda- feira antecedente ao feriado de Carnaval, de modo que o prazo recursal começou a fluir no dia seguinte, terminando em 6/2/2016, sábado, sendo então prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, 10/2/2016, quarta-feira de Cinzas. Frise-se, por oportuno, que a Portaria 11, de 15 de janeiro de 2016, do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que no dia 10/2/2016, quarta-feira de Cinzas, haveria expediente forense das 14h às 19h, de modo que, a petição de agravo regimental, apresentada somente em 11/2/2016, mostra-se intempestiva por ter sido protocolizada no dia seguinte ao do término do prazo. Isso posto, não conheço do agravo regimental (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente