Supremo Tribunal Federal 01/03/2016 | STF

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Número de movimentações: 762

Movimentação do processo ARE 921693

Relator Ministro Presidente

Origem: PROC - 00013813520108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo regimental interposto contra despacho que, à fl. 321, determinou a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que fosse observado o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso extraordinário versou sobre tema já examinado por esta Corte na sistemática da repercussão geral (RE 603.451-RG – Tema 256). O agravante sustenta, em suma, que o despacho agravado deve ser reformado, ao argumento de que a matéria debatida neste processo é distinta daquela que será examinada no RE 603.451-RG. Alega que, no caso dos autos, “ (...) não se trata a ação do precedente relativo ao piso salarial de 2,5 salários mínimos. O objeto da ação é diverso, pois os autores pretendem o reconhecimento de suposta diferença de vencimentos respeitando-se o percentual entre as classes salariais, partindo deste piso ” (fl. 325). Assim, em face das considerações relatadas acima e com base no art. 317, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, reconsidero o despacho de fl. 321, tornando-o sem efeito, e determino o regular processamento do recurso. Publique-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Movimentação do processo ARE 923388

Relator Ministro Presidente

Origem: AC - 50384946020114047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo, sob o entendimento de que o recurso previsto no art. 544 do CPC não é cabível contra a decisão a quo  que aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. O agravante sustenta, em suma, que “(...) o E. Tribunal  a quo não aplicou o entendimento desta Suprema Corte, visto que, ao afastar a garantia à irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV da Constituição Federal, deixou de observar o julgado proferido pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, através do qual consumou-se o entendimento de que, havida a equiparação entre ativos e inativos no pagamento de gratificação de desempenho (GDASST), mesmo após a regulamentação dos seus critérios de avaliação e da efetiva implantação dos seus resultados, deverão ser resguardados os direitos adquiridos pelo inativo, sem prejuízo da manutenção do valor integral da remuneração”. Assim, em face das considerações relatadas acima e com base no art. 317, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, reconsidero a decisão constante do documento eletrônico 81, tornando-a sem efeito, e determino o regular processamento do recurso. Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente