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Movimentações Ano de 2016
01/03/2016
Origem: AC - 497741 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CONTRATO NULO. SEGURO-
DESEMPREGO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 308. RE 705.140. RECONSIDERAÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO
328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).
DECISÃO : Trata-se de agravo regimental interposto pela UNIÃO
contra a decisão que prolatei nos presentes autos, assim ementada:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM
FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO
APELO EXTREMO.”
A matéria versada no recurso extraordinário já foi objeto de exame
por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema nº 308, RE
705.140-RG, Rel. Min. Teori Zavascki).
Ex positis , RECONSIDERO a decisão ora agravada e, com
fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda
Regimental nº 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem, para
que seja observado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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