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Movimentações Ano de 2016
01/03/2016
Origem: AC - 43447108 - 2º TRIBUNAL DE ALCADA
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário em que se discute a aplicação da
MP 542/1994, convertida na Lei nº 9.096/1995, que instituiu o Plano Real, no
contrato de aluguel firmado entre particulares antes de sua vigência.
O recurso não deve ser provido. É que o Plenário desta Corte
assentou entendimento no sentido de que a referida lei é matéria de direito
indisponível e que tem eficácia imediata. Veja-se como ficou a ementa do RE
211.304, julgado sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio:
“CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. SISTEMA MONETÁRIO.
PLANO REAL. NORMAS DE TRANSPOSIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
MONETÁRIAS ANTERIORES. INCIDÊNCIA IMEDIATA, INCLUSIVE SOBRE
CONTRATOS EM CURSO DE EXECUÇÃO. ART. 21 DA MP 542/94.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DOS TERMOS
ORIGINAIS DAS CLÁUSULAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A aplicação da cláusula constitucional que assegura, em face da lei
nova, a preservação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º,
XXXVI) impõe distinguir duas diferentes espécies de situações jurídicas: (a) as
situações jurídicas individuais, que são formadas por ato de vontade
(especialmente os contratos), cuja celebração, quando legítima, já lhes
outorga a condição de ato jurídico perfeito, inibindo, desde então, a incidência
de modificações legislativas supervenientes; e (b) as situações jurídicas
institucionais ou estatutárias, que são formadas segundo normas gerais e
abstratas, de natureza cogente, em cujo âmbito os direitos somente podem
ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático
previsto na lei como necessário à sua incidência. Nessas situações, as
normas supervenientes, embora não comportem aplicação retroativa, podem
ter aplicação imediata.
2. Segundo reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as
normas que tratam do regime monetário - inclusive, portanto, as de correção
monetária -, têm natureza institucional e estatutária, insuscetíveis de
disposição por ato de vontade, razão pela qual sua incidência é imediata,
alcançando as situações jurídicas em curso de formação ou de execução. É
irrelevante, para esse efeito, que a cláusula estatutária esteja reproduzida em
ato negocial (contrato), eis que essa não é circunstância juridicamente apta a
modificar a sua natureza.
3. As disposições do art. 21 da Lei 9.069/95, resultante da conversão
da MP 542/94, formam um dos mais importantes conjuntos de preceitos
normativos do Plano REAL, um dos seus pilares essenciais, justamente o que
fixa os critérios para a transposição das obrigações monetárias, inclusive
contratuais, do antigo para o novo sistema monetário. São, portanto, preceitos
de ordem pública e seu conteúdo, por não ser suscetível de disposição por
atos de vontade, têm natureza estatutária, vinculando de forma
necessariamente semelhante a todos os destinatários. Dada essa natureza
institucional (estatutária), não há inconstitucionalidade na sua aplicação
imediata (que não se confunde com aplicação retroativa) para disciplinar as
cláusulas de correção monetária de contratos em curso.
4. Recurso extraordinário a que se nega provimento.”
Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21,
§ 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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