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Movimentações Ano de 2016
01/03/2016
Origem:
Procedência: SERGIPE
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em
que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria
e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais.
Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo desprovimento do
agravo (Vol. 18).
2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de
que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de
repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso
extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que
evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou
jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos
artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a
respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria
controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância
econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses
subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a
repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo
constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao
tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-
segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE
696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI
717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de
13/8/2012.
Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está
acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela
jurisprudência do STF.
3. Ademais, ainda que superado esse grave óbice, o autor busca na
presente demanda o reconhecimento do direito à pensão por morte em
decorrência do falecimento de segurado do regime estadual. A respeito, o
acórdão recorrido decidiu que o pleito encontra impedimento na ausência de
previsão no rol de dependentes do art. 29 da Lei Estadual 3.309/1993, que
rege a questão. O Tribunal asseverou o seguinte:
“[...] ao contrário do que alega o apelante, a concessão do benefício
não está adstrita tão somente a prova de dependência entre o segurado e o
beneficiário, no caso em análise, este tem que estar enquadrado no rol
previsto no art. 29 da Lei Estadual 3.309/93, in verbis, […]. Dessa forma,
mesmo existindo cláusula testamentária na qual esse demonstra
expressamente seu interesse em deixar para o apelante tudo que tiver direito
como aposentadoria do Instituto de Previdência (fl. 33), não é possível que se
acate tal disposição de última vontade, uma vez que esta encontra óbice na
legislação em vigor. […] (fls. 260/261, vol. 8)
A superação desses argumentos impõe a análise de legislação local e
do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas
279 e 280 do STF. Nesse sentido, decidem ambas as Turmas desta Corte:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE
MENOR SOB GUARDA INTEGRAR O ROL DE DEPENDENTES DO
SEGURADO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL
VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.9.2010.
Divergir do acórdão recorrido no tocante à possibilidade ou não de menor sob
guarda integrar o rol de dependentes previdenciários de servidor segurado
exigiria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que
refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da
Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não
provido (RE 634.487-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de
1/8/2014).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE A MENOR SOB GUARDA DA AVÓ. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA
DEPENDENTE: ANÁLISE PRÉVIA DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL E
REEXAME DE FATOS E PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (ARE 763.778-AgR, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 24/10/2013).
4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
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