Informações do processo ARE 911081

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Distrito Federal e Territórios

Movimentações Ano de 2016

01/03/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal e Territórios
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: PROC - 20140020044703 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu
o recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição
Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios.

Na peça recursal, sustenta-se, preliminarmente, a existência de
repercussão geral da matéria e aponta-se ofensa, pelo juízo recorrido, a
dispositivos constitucionais.

2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de
que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de
repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso
extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que
evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou
jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos
artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a
respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria
controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância
econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses
subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a
repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo
constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao
tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595 AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-
segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE
696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI
717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de
13/8/2012.

Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está
acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela
jurisprudência do STF.

3. Ainda que assim não fosse, ressalta-se que houve concessão de
indulto somente ao delito comum praticado em concurso com o crime
hediondo. Desse modo, não há qualquer violação ao comando constitucional,
uma vez que a pena do delito de latrocínio tentado somente serviu como
paradigma para incidência da fração exigida à concessão do indulto ao crime
comum, não incidindo qualquer benefício àquele.

4. Por fim, a alegada ofensa a dispositivo da Constituição Federal, se
houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, uma vez que é imprescindível
a análise de disposições infraconstitucionais (CP, art. 76).

5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 25 de fevereiro de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão