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Movimentações Ano de 2016
01/03/2016
Origem: PROC - 13037720115080014 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL.
PISO SALARIAL DE CATEGORIA PROFISSIONAL. LEI N. 4.950-A/1966.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE INDEXAÇÃO. JULGADO RECORRIDO HARMÔNICO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO
QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição
da República contra o seguinte julgado do Tribunal Superior do Trabalho:
“ RECURSO DE REVISTA – BANCO DO ESTADO DO PARÁ -
DIFERENÇAS SALARIAIS – PISO SALARIAL – ENGENHEIRO - LEI Nº
4.950-A/66. É pacífico o entendimento do TST, a teor do disposto na
Orientação Jurisprudencial nº 71 da Subseção 2 da Seção Especializada em
Dissídios Individuais, segundo o qual a estipulação do salário profissional em
múltiplos do salário-mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição da
República, só incorrendo em vulneração desse preceito constitucional a
fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário-mínimo.
Precedentes.
Recurso de revista não conhecido” (fl. 1, doc. 11).
2. O Agravante alega contrariados os arts. 5º, incs. II, XXXV, LIV e LV,
e 7º, inc. IV, da Constituição da República.
Argumenta ser incompatível o piso salarial previsto na Lei n. 4.950-A/
1966 com o art. 7º, inc. IV, da Constituição da República, por vincular
reajustes à variação do salário mínimo.
3. Inadmitiu-se o recurso extraordinário ao fundamento de
conformidade do julgado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .
4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei
n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso
extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade
de formação de instrumento, sendo este o caso.
Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja
decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário.
5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
6. O Ministro Relator no Tribunal de origem assentou:
“ Pacífico o entendimento da Corte, a teor do disposto na sua
Orientação Jurisprudencial nº 71 da Subseção 2 da Seção Especializada em
Dissídios Individuais, segundo o qual a estipulação do salário profissional em
múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição da
República, só incorrendo em vulneração desse preceito constitucional a
fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo” (fl.
4, doc. 11).
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 565.714-RG, de minha
relatoria, este Supremo Tribunal aprovou a Súmula Vinculante n. 4, nos
seguintes termos: “ Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário
mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem
de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão
judicial”.
O acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação jurisprudencial
deste Supremo Tribunal de que a utilização de múltiplos de salário mínimo
para fixação de piso salarial não configura desrespeito à Súmula Vinculante n.
4. Assim, por exemplo:
“ CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
PISO SALARIAL. LEI 4950-A/1966. ENGENHEIROS. BASE DE CÁLCULO
EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIO-MÍNIMO. REAJUSTES POR OUTROS
ÍNDICES. DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE 4. NÃO
CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO
” (Rcl n. 9.674-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe
19.10.2015).
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EX-EMPREGADO DA
FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. FIXAÇÃO DE PISO SALARIAL
EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO: VEDAÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO” (ARE n. 892.739-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma,
DJe 28.8.2015).
“ AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INVIABILIDADE DO REGIMENTAL. PISO SALARIAL DE CATEGORIA
PROFISSIONAL. FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIOS MÍNIMOS.
INOCORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DAS SÚMULAS VINCULANTES
NS. 4 E 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA MEDIDA CAUTELAR
NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N.
53/PI. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO” (Rcl n. 18.356-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe
20.11.2014).
“ AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. LEI 4.950-A/66.
SALÁRIO FIXADO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA
VINCULANTE 4. ADPF 53 MC. 1. Não há vedação para a fixação de piso
salarial em múltiplos do salário mínimo, desde que inexistam reajustes
automáticos. 2. O ato reclamado, ao aplicar a OJ 71, da SBDI-2 do TST, não
afrontou a Súmula Vinculante 4, nem a ADPF 53 MC. 3. Agravo regimental a
que se nega provimento” (Rcl n. 9.951-AgR/MS, Primeira Turma, Relator o
Ministro Edson Fachin, DJe 28.9.2015).
“ AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. LEI Nº 4.950-A/1966.
OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 E À ADPF 53. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão que
aplica o piso salarial estabelecido no art. 5º da Lei 4.950/1966, mas ressalva a
vedação de vinculação aos futuros aumentos do salário mínimo, está em
consonância com o enunciado da Súmula Vinculante 4 e com a decisão
proferida na ADPF 53 MC. Precedente do Tribunal Pleno: Rcl 14.075 AgR/SC,
Rel. Min. Celso de Mello (DJe de 16/9/2014). 2. agravo regimental desprovido”
(Rcl n. 19.130-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe
20.3.2015).
7. Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da
legalidade quando a análise exige reexame da interpretação da legislação
infraconstitucional aplicada à espécie (Lei n. 4.950-A/1966). Incide a Súmula
n. 636 do Supremo Tribunal Federal:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:
SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE
DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO” (ARE n. 679.154-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma,
DJe 14.6.2012).
Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.
8. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II,
al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se .
Brasília, 23 de fevereiro de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
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