Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2016 2015
01/03/2016
Origem:
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, assim ementado (eDOC 3, p. 95-96):
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
REQUISITÓRIO COMPLEMENTAR. SALDO RESIDUAL. JUROS DE MORA.
INVIABILIDADE. PRECATÓRIO EXPEDIDO OBSERVANDO-SE VALORES
ATUALIZADOS E INDICADOS PELA PARTE EXEQUENTE, APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO
NO PRAZO CONSTITUCIONAL. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO
REFERENCIADA (PER RELATIONEM). ENTENDIMENTO DO STF.
IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Trata-se de apelação interposta contra decisão da lavra do MM
Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas que declarou extinta a
ação de execução de pagar proposta nos presentes autos , ante a satisfação
integral da obrigação por parte do ente executado, desacolhendo, assim, o
pleito de execução complementar atinente à cobrança de juros de mora sobre
os valores da execução.
2. Inconformada com o teor do r. decisum, a parte exequente interpôs
o apelo recursal, em que busca demonstrar a existência de valores
remanescentes a serem adimplidos, atinentes a juros de mora, incidentes
sobre o período compreendido entre a data da propositura da execução e
data do trânsito em julgado dos embargos à execução que homologada os
valores então requisitados.
3. Na hipótese dos autos, porém, verifica-se não assistir razão à parte
apelante quanto ao pleito de juros de mora, visto que o pagamento do crédito
devido foi efetuado dentro do prazo constitucional, ou seja, antes do fim do
exercício financeiro seguinte à sua expedição, consoante se infere do espelho
de movimentação processual do Precatório nº 62456-AL, extraída do site
desta e. Corte Regional.
4. Importa frisar, ainda, que o requisitório de pagamento (PRC 62456-
AL) fora expedido –após o trânsito em julgado dos embargos à execução
manejados pela UNIÃO –observando-se o montante indicado pela parte
exequente na planilha de fl. 178 (Planilha um), em valores devidamente
atualizados e acolhidos integralmente pelo Magistrado a quo, ao rejeitar todas
as alegações do ente executado. Portanto, não há razão para a parte
apelante sublevar-se contra o aludido crédito.
5. A mais alta Corte de Justiça do país firmou entendimento no
sentido de que a motivação referenciada (per relationem) não constitui
negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência
constitucional da fundamentação das decisões judiciais. Adota-se, portanto,
excertos dos termos da decisão que findou por extinguir o pedido de
execução complementar proposta pelos exequentes, ante a satisfação plena
da obrigação por parte do ente executado: Segundo esclarece a insigne
Ministra do Supremo Tribunal Federal, Ellen Gracie (AI 400.574-AgR-ED/SP),
"o que foi decidido no julgamento do Recurso Extraordinário 298.616,
Supremo Tribunal Federal, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, por
maioria, sessão de 31/10/2002, que resolveu a questão dos autos, foi a não-
incidência de juros de mora se a entidade de direito público realiza dentro do
prazo constitucional, ou seja, no período de 1º de julho até 31 de dezembro
do ano seguinte, o pagamento do valor consignado no precatório, a teor do
artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição. Assim a questão relativa ao termo
final do cômputo dos juros no processo de conhecimento, em período não
compreendido no prazo constitucionalmente acima mencionado, é estranha
ao decidido no citado precedente e envolve matéria infraconstitucional".[...].
No caso em tela, observa-se que a conta embasadora da expedição do
Precatório de fl. 263, foi atualizada monetariamente quando do pagamento,
não havendo qualquer requerimento para inclusão de juros de mora até
então. Não é possível, em ocasião posterior, voltar a debater aspecto ínsito à
lide e que constou nos debates que precederam à requisição de pagamento.
Apelação improvida.”
Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 3, p. 117-120).
Nas razões do recurso extraordinário (eDOC 3, p. 147-160),
interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição, aponta-se
violação do art. 100, §§ 1º e 5º, do Texto Constitucional.
Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, o seguinte (eDOC 3,
p. 155):
“Ora, excelência, sem dúvidas, no caso dos autos, se os créditos
pertencentes aos Recorrentes não tivessem sido bloqueados não haveria que
se falar em descumprimento ao exposto no art. 100, §§ 1º e 5º da CF/88 e,
consequentemente, em enriquecimento indevido (art. 884 do CC) da União
que deu causa ao atraso no pagamento dos créditos aos Exequentes,
Recorrentes.
Nesse sentido, não restam dúvidas acerca da realização do
pagamento fora do prazo constitucional, bem como sobre a incidência de
juros moratórios em relação ao período de atraso provocado pela União.”
A Vice-Presidência do TRF da 5ª Região inadmitiu o recurso
extraordinário com base na Súmula 279 do STF (eDOC 3, p. 190).
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
Quando do julgamento da apelação, o Tribunal de origem assim
entendeu (eDOC 3, p. 93):
“Na hipótese dos autos, porém, verifica-se não assistir razão à parte
apelante quanto ao pleito de juros de mora, considerando que o pagamento
do crédito devido foi efetuado dentro do prazo constitucional, ou seja, antes
do fim do exercício financeiro seguinte à sua expedição, consoante se infere
do espelho de movimentação processual do Precatório nº 62456-AL, extraída
do site desta Corte Regional (fl. 442/445).
Importa frisar, ainda, que o requisitório de pagamento de fl. 263 (PRC
62456-AL) fora expedido –após o trânsito em julgado dos embargos à
execução manejados pela UNIÃO –observando-se o montante indicado pela
parte exequente na planilha de fl. 178 (Planilha um), em valores devidamente
atualizados e acolhidos integralmente pelo Magistrado a quo, ao rejeitar todas
as alegações do ente executado (fl. 236/238).
Portanto, não há razão para a parte apelante sublevar-se contra o
aludido crédito.”
Desta forma, constata-se que eventual divergência ao entendimento
adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas, de modo a
inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em conta o enunciado
da Súmula 279 do STF. Neste sentido os seguintes precedentes: ARE
895.595 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 05.10.2015 e AI
807.614 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Dje 12.02.2016,
este último assim ementado:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PAGAMENTO PARCELADO.
EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. 1. Hipótese em que a resolução
da controvérsia demandaria a análise de legislação infraconstitucional e o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF),
procedimentos inviáveis nesta fase recursal. Precedentes. 2. Agravo
regimental a que se nega provimento.”
Ante o exposto, nego provimento ao agravo (art. 544, § 4º, II, “a”, do
CPC).
Publique-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?