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Movimentações Ano de 2016
01/03/2016
Origem:
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC 1, p. 135) :
“AGRAVO EM APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E
CONSTITUCIONAL. MILITAR. EX-COMBATENTE. DEPENDENTES.
ASSISTÊNCIA MÉDICA. INCLUSÃO NO FUSEX INDEPENDENTEMENTE
DE CONTRIBUIÇÕES. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO DA UNIÃO
DESPROVIDO. O art. 53, inciso IV, do ADCT/88, garante a assistência
médica gratuita aos ex-combatentes e seus dependentes, sendo cabível,
portanto, sua inclusão no FUSEX, independentemente do recolhimento de
contribuições ao fundo. Precedentes da 3ª e 4ª Turmas deste TRF. Agravo da
União desprovido”.
Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 1, p. 162-167).
Nas razões do recurso extraordinário (eDOC 2, p. 201-231),
interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição, aponta-se
violação dos arts. 5º, caput e II, XXXV, LIV e LV; 37, caput; 93, IX e 165, da
Constituição Federal; e art. 53, IV, do ADCT.
Sustenta-se, preliminarmente, a nulidade do acórdão recorrido, uma
vez que este não teria se manifestado acerca dos fundamentos apresentados
pela Recorrente.
No mérito, alega-se, em síntese, que a assistência médico-hospitalar
gratuita prestada aos ex-combatentes não inclui os Fundos de Saúde das
Forças Armadas, como o FUSEX.
A Presidência do TRF da 4ª Região inadmitiu o recurso extraordinário
com base na jurisprudência do STF (eDOC 2, p. 241-242).
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
Inicialmente, ressalta-se que o acórdão recorrido está devidamente
fundamentado, ainda que vá de encontro aos interesses da Recorrente.
Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a
repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional
por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o
art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão .
Ademais, o Tribunal de origem, ao reconhecer o direito da recorrida
de ser incluída como beneficiária do Fundo de Saúde do Exército - FUSEX,
independentemente de contribuição, nos termos do art. 53, IV, do ADCT,
encontra-se em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, que se firmou no sentido de que o dependente de ex-combatente tem
direito à assistência médico-hospitalar gratuita nas Organizações Militares de
Saúde.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: RE 848.641, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Dje 12.11.2014; RE 598.408-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli,
Primeira Turma, Dje 06.05.2013; RE 498.443-AgR, Segunda Turma, Dje
26.06.2009. No mesmo sentido:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. DEPENDENTE DE
EX-COMBATENTE. VIÚVA. DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICA.
ORGANIZAÇÕES MILITARES DE SAÚDE. PRECEDENTES. 1. O
dependente de ex-combatente tem direito à assistência médica e hospitalar
nas Organizações Militares de Saúde. Precedentes: RE n. 498.443-AgR,
Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 26.6.2009 e RE n.
414.256-AgR, Relator Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de
20.5.2005. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. VIÚVA.
DEPENDENTE. ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. A viúva,
dependente do ex-combatente, tem direito à assistência médica e hospitalar
junto à FUSEX, nos termos do art. 53, IV, do ADCT.” 3. Agravo regimental a
que se nega provimento”.
(ARE 696223 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 06/11/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG
30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).
Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento
ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, “b”, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
19/01/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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