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Movimentações Ano de 2016
01/03/2016
Origem:
Procedência: AMAZONAS
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Amazonas, ementado nos seguintes termos:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELANTE QUE NÃO SE
DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO – DISCIPLINA DO ART. 333, I,
CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Da análise dos autos, verifica-se que o Apelante não se
desincumbiu do ônus da prova, nos termos do art. 333, I, do CPC, visto que
inexistem nos autos provas que possam demonstrar a veracidade de suas
alegações, não cabendo a reforma da sentença de primeiro grau para julgar
procedente o pleito do recorrente;
- Recurso conhecido e desprovido”.
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a”, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 37, II, IX e § 2º, do
texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se o direito à percepção de verbas
indenizatórias típicas de contrato de trabalho pelo regime celetista, uma vez
que o contrato de trabalho temporário estabelecido entre o recorrente e o ente
público não respeitou os requisitos de temporalidade e excepcional interesse
público.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (Código de Processo Civil) e o conjunto probatório
constante dos autos, consignou que o recorrente não logrou comprovar o
alegado na petição inicial. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do
acórdão impugnado:
“Todavia, muito embora tenha se firmado forte entendimento nesta
Egrégia Corte, especialmente nesta Colenda Terceira Câmara Cível, acerca
da nulidade de tais contratos, com o consequente deferimento dos pleitos
referentes às férias e 13º salário proporcionais, compulsando detidamente os
autos verifico que, neste caso em destaque, o reconhecimento do direito
alegado pelo Recorrente não se faz possível, tendo em vista a inexistência de
qualquer elemento probatório que possa corroborar as alegações aduzidas na
petição inicial.
(…)
Feitas tais considerações, resta patente nos autos que o ora
recorrente agiu em desalinho com a disciplina do art. 333, I, do CPC, não
tendo se desincumbido do ônus probatório, uma vez que deixou de carrear
juntamente com as suas razões qualquer elemento de prova que autorizasse
o deferimento do pleito aduzido na exordial”. (eDOC 2, p. 70-71)
Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.
Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no
âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula
279 do Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo. Pensionistas da extinta FEPASA. Fixação de valor base para
classe salarial. Cláusulas do contrato de trabalho. Legislação
infraconstitucional. Fatos e provas. Análise. Impossibilidade. Precedentes. 1.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise de legislação
infraconstitucional ou de cláusulas de contrato de trabalho, tampouco, para o
reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs
636, 454 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido”. (ARE-AgR 923.368,
Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 1.2.2016)
“DIREITO DO TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO
TEMPORÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE
MULTA. ARTS. 5º, II, 37, CAPUT, E 114, I E VI, DA CF/88. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS STF 282 E 356. OFENSA REFLEXA.
ANÁLISE DE FATOS E PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS
STF 279 E 454. TRASLADO INCOMPLETO: FUNDAMENTO INATACADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA STF 283. 1. Ausência de prequestionamento dos
dispositivos constitucionais tidos como violados, porque não abordados pelo
acórdão recorrido, e, embora suscitados nos embargos de declaração a ele
opostos, não foram apontados oportunamente na ocasião em que foram
apresentadas as razões de apelação. Súmulas STF 282 e 356. Precedentes.
2. Controvérsia decidida com fundamento no conjunto fático probatório dos
autos e na legislação infraconstitucional que disciplina a matéria. Incide, na
espécie, o óbice das Súmulas STF 279 e 454. 3. Permanece inatacado o
fundamento da decisão agravada referente à falta, no traslado, do inteiro teor
do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula STF 283. 4. A
jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que as alegações
de violação a incisos do artigo 5º da Constituição Federal – legalidade,
prestação jurisdicional, direito adquirido, ato jurídico perfeito, limites da coisa
julgada, devido processo legal, contraditório e ampla defesa –, podem
configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso
extraordinário. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AI-AgR
822.570, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe 29.6.2011)
Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe
provimento (art. 544, § 4º, II, “a”, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2016.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
26/02/2016
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: AMAZONAS
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