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Movimentações 2016 2015
02/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental, interposto por SERRAVALLE COMÉRCIO DE
PUBLICAÇÕE SA, contra decisão monocrática, da lavra do E. Ministro Presidente do STJ, acostada
à fl. 497, e-STJ, que não conheceu do agravo ante a sua intempestividade.
Opostos embargos de declaração (fls. 500/510, e-STJ), foram recebidos como agravo
regimental (fl. 513 e-STJ)
Em suas razões, a insurgente aduz a tempestividade do agravo, pois apresentado dentro
do prazo legal, tendo em vista o recesso forense de final de ano.
É o relatório.
Ante as razões expendidas no agravo regimental, reconsidero a decisão monocrática
anteriormente proferida, e passo à análise do recurso.
A insurgente interpõe agravo (artigo 544 do CPC), em face da decisão que deixou de
admitir recurso especial (fls. 475/479, e-STJ), sob os seguintes fundamentos:
(a) inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC; e
(b) incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Em suas razões (fls. 482/490, e-STJ), a insurgente, tão somente, repete os mesmos
fundamentos lançados nas razões do apelo extremo.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Com efeito, a agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de
admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos
óbices invocados.
No tocante à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, verifica-se, de plano, que tais
fundamentos não foram sequer mencionados nas razões do agravo.
Relativamente à alegada ofensa ao art. 535 do CPC, nota-se que a insurgente não
explicitou, de forma clara, objetiva e precisa, quais os pontos omissos no acórdão recorrido. Ora, a
não indicação expressa das questões apontadas como omitidas vicia a motivação do agravo, posto ser
esta incapaz de demonstrar a efetiva violação do art. 535 do CPC, incidindo aqui, por analogia, a
Súmula 287 do STF.
Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada
encontra óbice no artigo 544, § 4º, inciso I, do CPC, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula
182 desta Corte, verbis :
Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge" ( AgRg no Ag 1.056.913/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).
2. Do exposto, após reconsiderar a decisão monocrática de fl. 497, e-STJ, não conheço
do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de fevereiro de 2016.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
04/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 02/02/2016 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SERRAVALLE COMÉRCIO DE
PUBLICAÇÕE SA, em face da decisão de fls. 497, que negou seguimento ao recurso.
Em suas razões, alega a embargante, em síntese, que " nos termos do artigo 1º e § 1º
da Resolução 115 do Tribunal de Justiça os prazos no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
estavam suspensos desde o dia 20 de dezembro de 2014 até 20 de janeiro de 2015, ou seja, somente
foi possível o protocolo em 21 de janeiro de 2015. Assim, como o recurso especial foi interposto em
21 de janeiro de 2015 o mesmo é tempestivo. " (fl. 501). Junta, nesta oportunidade, documento
informando da suspensão do prazo perante o Tribunal de origem.
Relatados. Decido.
Em razão do caráter infringente dos embargos de declaração e atento ao princípio da
fungibilidade recursal, recebo-os como agravo regimental e determino a distribuição do feito, nos
termos do art. 557, § 1.º, do Código de Processo Civil, c.c. art. 3.º da Resolução STJ n.º 17/2013.
Brasília (DF), 20 de janeiro de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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