Informações do processo 2015/0206298-7

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 764.319
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 26/08/2015 a 02/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2016 2015

02/03/2016

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental, interposto por SERRAVALLE COMÉRCIO DE
PUBLICAÇÕE SA, contra decisão monocrática, da lavra do E. Ministro Presidente do STJ, acostada
à fl. 497, e-STJ, que não conheceu do agravo ante a sua intempestividade.

Opostos embargos de declaração (fls. 500/510, e-STJ), foram recebidos como agravo
regimental (fl. 513 e-STJ)

Em suas razões, a insurgente aduz a tempestividade do agravo, pois apresentado dentro
do prazo legal, tendo em vista o recesso forense de final de ano.

É o relatório.

Ante as razões expendidas no agravo regimental, reconsidero a decisão monocrática
anteriormente proferida, e passo à análise do recurso.

A insurgente interpõe agravo (artigo 544 do CPC), em face da decisão que deixou de
admitir recurso especial (fls. 475/479, e-STJ), sob os seguintes fundamentos:

(a) inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC; e

(b) incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.

Em suas razões (fls. 482/490, e-STJ), a insurgente, tão somente, repete os mesmos
fundamentos lançados nas razões do apelo extremo.

Sem contraminuta.

É o relatório.

Decido.

O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.

1. Com efeito, a agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de
admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos
óbices invocados.

No tocante à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, verifica-se, de plano, que tais
fundamentos não foram sequer mencionados nas razões do agravo.

Relativamente à alegada ofensa ao art. 535 do CPC, nota-se que a insurgente não
explicitou, de forma clara, objetiva e precisa, quais os pontos omissos no acórdão recorrido. Ora, a
não indicação expressa das questões apontadas como omitidas vicia a motivação do agravo, posto ser
esta incapaz de demonstrar a efetiva violação do art. 535 do CPC, incidindo aqui, por analogia, a
Súmula 287 do STF.

Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada
encontra óbice no artigo 544, § 4º, inciso I, do CPC, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula
182 desta Corte,
verbis :

Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser

modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge"
( AgRg no Ag 1.056.913/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).

2. Do exposto, após reconsiderar a decisão monocrática de fl. 497, e-STJ, não conheço

do agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de fevereiro de 2016.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/02/2016

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8224 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de fevereiro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 02/02/2016 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2016

  • Sem Representação Nos Autos
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

Trata-se de embargos de declaração opostos por SERRAVALLE COMÉRCIO DE
PUBLICAÇÕE SA, em face da decisão de fls. 497, que negou seguimento ao recurso.

Em suas razões, alega a embargante, em síntese, que " nos termos do artigo 1º e § 1º
da Resolução 115 do Tribunal de Justiça os prazos no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
estavam suspensos desde o dia 20 de dezembro de 2014 até 20 de janeiro de 2015, ou seja, somente
foi possível o protocolo em 21 de janeiro de 2015. Assim, como o recurso especial foi interposto em
21 de janeiro de 2015 o mesmo é tempestivo.
" (fl. 501). Junta, nesta oportunidade, documento
informando da suspensão do prazo perante o Tribunal de origem.

Relatados. Decido.

Em razão do caráter infringente dos embargos de declaração e atento ao princípio da
fungibilidade recursal, recebo-os como agravo regimental e determino a distribuição do feito, nos
termos do art. 557, § 1.º, do Código de Processo Civil, c.c. art. 3.º da Resolução STJ n.º 17/2013.
Brasília (DF), 20 de janeiro de 2016.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


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