Informações do processo 2014/0014035-7

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 463.171
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 04/04/2014 a 02/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015 2014

02/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental."


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24/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. TIPICIDADE
MATERIAL DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM
A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.

RAZÕES DO REGIMENTAL DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 182 DA
SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.

1. A decisão ora impugnada negou seguimento ao agravo em recurso
especial em razão da impossibilidade do conhecimento do apelo nobre,
porquanto o acórdão recorrido posicionou-se em conformidade com a
jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o
simples fato de portar ilegalmente munição de uso permitido, ainda que
desacompanhada da respectiva arma, caracteriza a conduta descrita no artigo
14 da Lei n.º 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato, cujo
objeto imediato é a segurança coletiva. Incidência do Verbete Sumular n.º
83/STJ.

2. Nesta insurgência, o agravante argumenta ser desnecessário o
revolvimento de provas para o acolhimento de sua tese, razão pela qual não
incidiria a vedação do Verbete Sumular n.º 7/STJ.

3. Dissociadas as razões do regimental dos fundamentos da decisão agravada,
incide o disposto no Enunciado n.º 182 da Súmula desta Corte Superior.
Precedentes.

4. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do agravo regimental.

Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2016(Data do Julgamento)


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