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Movimentações 2016 2015
29/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 16006620105150033 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVOS. PROCESSUAL
CIVIL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DA
COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. AGRAVOS AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravos nos autos principais contra inadmissão de recursos
extraordinários interpostos com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição
da República contra o seguinte julgado do Tribunal Superior do Trabalho:
“ 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA FACULDADE
DE MEDICINA DE MARÍLIA – FAMEMA E PELA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE
ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA.
Nega-se provimento a agravo de instrumento quando suas razões,
mediante as quais se pretende demonstrar que o recurso de revista atende
aos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT, não
conseguem infirmar os fundamentos do despacho agravado” (fl. 1, doc. 33).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (doc. 38).
2 . No recurso extraordinário interposto por Faculdade de Medicina de
Marília, alega-se ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 37, incs. X e XIII,
61, § 1º, inc. II, al. a , e 207 da Constituição da República (doc. 40).
3. No recurso extraordinário interposto por Fundação Municipal de
Ensino Superior de Marília, pondera-se ter o Tribunal a quo desrespeitado os
arts. 5º, incs. II e LIV, 37, caput , incs. X, XI e XIII, 39, § 1º e § 3º, 93, inc. IX, e
169, caput , § 1º, incs. I e II, da Constituição da República (doc. 41).
4. Na decisão agravada, foram adotadas como fundamentos para a
inadmissibilidade dos recursos extraordinários a incidência da Súmula n. 280
deste Supremo Tribunal e a ausência de ofensa constitucional direta.
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .
5. Embora os agravos nos autos principais tenham sido interpostos
por partes distintas, analiso-os conjuntamente, por serem idênticos os
fundamentos para o reconhecimento de inexistência de razão jurídica a
socorrer as Agravantes.
6. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei
n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso
extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade
da formação de instrumento.
Sendo este o caso, analisam-se os argumentos postos no agravo, de
cuja decisão se terá, então, se for o caso, exame do recurso extraordinário.
7. Razão jurídica não assiste às Agravantes.
O Tribunal de origem limitou-se ao exame do cabimento de recurso
de sua competência:
“ Verifica-se que as agravantes não conseguiram infirmar os
fundamentos do despacho agravado, quer quanto às indicadas violações a
dispositivos de lei e da Constituição da República, quer quanto à divergência
jurisprudencial, quer, ainda, quanto à contrariedade à súmula e orientação
jurisprudencial.
O Tribunal Regional esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo
em qualquer omissão. Dessa forma, foram demonstrados os fundamentos
formadores da convicção do juízo e discutidas as questões relevantes para o
deslinde da controvérsia, não se podendo cogitar de nulidade do acórdão por
negativa de prestação jurisdicional.
No que tange à responsabilidade subsidiária, ficou consignado no
acórdão recorrido que a reclamante foi admitida pela 2ª reclamada,
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR, mas colocada à
disposição da 1ª reclamada, FACULDADE DE MEDICINA DE MÁRILIA, até a
formação de quadro próprio da 1ª Reclamada, consoante o art. 2º da Lei
Estadual 8.898/94.
Assim não se constata ofensa aos arts. 265 do Código Civil e 5º, inc.
II, da Constituição da República, pois a solidariedade imposta foi decorrente
de lei.
A Orientação Jurisprudencial 297 da SDI-1 desta Corte, que trata da
equiparação salarial e o art. 37, incs. X e XIII, da Constituição da República,
que trata respectivamente da remuneração dos servidores públicos e que
veda à vinculação ou equiparação para remuneração dos servidores públicos,
não tratam da responsabilidade solidária.
Acrescento ainda quanto ao reajuste salarial, que não se constata
violação aos dispositivos constitucionais apontados, pois o reajuste salarial da
reclamante foi deferido com base na legislação estadual e resoluções que
regem a matéria.
Logo, NEGO PROVIMENTO aos Agravos de Instrumento ” (fls. 4-5,
doc. 33).
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 598.365, Relator o
Ministro Ayres Britto, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão
geral na questão discutida nestes autos:
“ PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A
questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais
se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em
rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao
caso elemento de configuração da própria repercussão geral, conforme
salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608 ” (DJe 23.6.2010).
Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos
extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional
devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o § 1º
do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Nada há a prover quanto às alegações das Agravantes.
8. Pelo exposto, nego seguimento aos agravos (art. 544, § 4º, inc.
II, al. b , do Código de Processo Civil e arts. 21, § 1º, e 327, § 1º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
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