Informações do processo RE 947258

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/02/2016 a 26/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de São José do Rio Preto

Movimentações Ano de 2016

26/02/2016

  • Procurador-Geral do Município de São José do Rio Preto
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CCSIP).
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP. CONSTITUCIONALIDADE
DA COBRANÇA. JULGAMENTO DO RE 573.675, TEMA Nº 44.
APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. RECURSO
PROVIDO.

DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo
na alínea
a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :

“APELAÇÃO - Ação declaratória - Município de São José do Rio
Preto - Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, instituída
pela Lei Complementar municipal nº 157/02. Sentença procedente.
Contribuição indevida. Serviço que deve ser custeado pela receita
proveniente da arrecadação de impostos, não obstante a inclusão do art. 149-
A, da CF, pela EC nº 39/02. Arguição de inconstitucionalidade julgada
procedente pelo Órgão Especial desta Corte. Sentença mantida, apenas com
a redução dos honorários. Recurso parcialmente provido.”

Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões do apelo extremo sustenta a preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 149-A da Constituição Federal.

O Presidente na Seção de Direito Público determinou o retorno dos
autos à Turma julgadora em virtude da decisão do STF no RE 573.675. O
órgão manteve o seu entendimento, conforme se verifica na ementa a seguir:

“APELAÇÃO - Aplicação do artigo 543-B, § 3º, do CPC, em face do
julgamento definitivo de RE, que adotou entendimento diverso do proclamado
no acórdão atacado. Reexame do julgado. Decisão mantida.”

É o relatório. DECIDO.

O recurso merece provimento.

O Plenário do STF, no julgamento do RE 573.675, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 22/5/2009, Tema nº 44, reconheceu a
constitucionalidade da contribuição para o custeio do serviço de iluminação
pública, inclusive sob ótica da isonomia tributária, da capacidade contributiva,
da razoabilidade e da proporcionalidade. Transcrevo a ementa do referido
julgado:

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O
CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO
DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA
DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO
COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO
QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O
CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE
EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE
CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.

I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de
energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a
impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de
iluminação pública.

II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da
iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o

princípio da capacidade contributiva.

III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um
imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma
taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao
contribuinte.

IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade.

V - Recurso extraordinário conhecido e improvido.”

Nesse sentido, especificamente envolvendo o Município de São José
do Rio Preto - SP, confira também o RE 919.818, Rel. Min. Roberto Barroso,
DJe de 21/10/2015; o RE 917.882, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de
16/10/2015; o RE 917.956, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 9/10/2015; e o RE
888.524, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 27/5/2015.

Ex positis, PROVEJO o recurso. Ficam invertidos os ônus
sucumbenciais, ressalvada a hipótese de concessão do benefício da justiça
gratuita, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950.

Publique-se.

Brasília, 23 de fevereiro de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/02/2016

  • Procurador-Geral do Município de São José do Rio Preto
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: SÃO PAULO


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