Informações do processo ARE 944028

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/01/2016 a 26/02/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

26/02/2016

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Norte que negou provimento a recurso, mantendo a sentença
de primeiro grau, a qual declarou a ilegalidade da capitalização mensal de
juros e a aplicação da comissão de permanência, em razão de ação revisional
de contrato de arrendamento mercantil.

No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, a, do
permissivo constitucional, aduz-se violação do artigo 5º, XXXVI, da
Constituição Federal, por ofensa ao princípio do ato jurídico perfeito. Sustenta-
se a constitucionalidade da medida provisória nº 2.170-36/2001, atualmente
em vigor por força da EC 32/01.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobres os temas
discutidos nestes autos.

No julgamento do AI-RG 844.474, de relatoria do Ministro Cezar
Peluso,
Dje  de 01.09.2011 (Tema 421), esta Corte decidiu que não apresenta
repercussão geral discussão sobre a limitação da taxa de juros a 12% ao ano
nos contratos bancários, por não existir questão constitucional no debate.
Ademais, no RE-RG 568.396, de relatoria do Ministro Marco Aurélio,
substituído pelo RE 592.377, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, com
relator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki,
DJe  de 20.03.2015, o
Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 33, que versa
sobre a constitucionalidade, ou não, da MP 2.170-36/2001, a qual autorizou a

capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nas operações
realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal
Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com
agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para
adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, nos
termos do art. 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 23 de fevereiro de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/01/2016

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão