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Movimentações Ano de 2016
26/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Norte que negou provimento a recurso, mantendo a sentença
de primeiro grau, a qual declarou a ilegalidade da capitalização mensal de
juros e a aplicação da comissão de permanência, em razão de ação revisional
de contrato de arrendamento mercantil.
No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, a, do
permissivo constitucional, aduz-se violação do artigo 5º, XXXVI, da
Constituição Federal, por ofensa ao princípio do ato jurídico perfeito. Sustenta-
se a constitucionalidade da medida provisória nº 2.170-36/2001, atualmente
em vigor por força da EC 32/01.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobres os temas
discutidos nestes autos.
No julgamento do AI-RG 844.474, de relatoria do Ministro Cezar
Peluso, Dje de 01.09.2011 (Tema 421), esta Corte decidiu que não apresenta
repercussão geral discussão sobre a limitação da taxa de juros a 12% ao ano
nos contratos bancários, por não existir questão constitucional no debate.
Ademais, no RE-RG 568.396, de relatoria do Ministro Marco Aurélio,
substituído pelo RE 592.377, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, com
relator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, DJe de 20.03.2015, o
Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 33, que versa
sobre a constitucionalidade, ou não, da MP 2.170-36/2001, a qual autorizou a
capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nas operações
realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal
Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com
agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para
adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, nos
termos do art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
29/01/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
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