Informações do processo ARE 944565

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/02/2016 a 26/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais

Movimentações Ano de 2016

26/02/2016

  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário aos argumentos de que (I) o acórdão recorrido adotou
entendimento coincidente com a orientação estabelecida no RE 563.708, sob
a sistemática da repercussão geral (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de
2/5/2013, Tema 24), devendo ser aplicado o disposto no art. 543-B, § 3º, do
CPC no ponto; e (II) a discussão acerca da incorporação da Gratificação de
Estímulo à Produção Individual (GEPI) aos vencimentos dos servidores
estaduais impõe, necessariamente, a análise das normas infraconstitucionais
locais e dos fatos da causa, o que inviabiliza o exame do apelo, nos termos
das Súmulas 279 e 280/STF.

No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que (a) a matéria
discutida nos autos difere da controvérsia abordada no RE 563.708; e (b)
houve negativa direta de vigência ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. No
mais, repisa as alegações de mérito do recurso extraordinário.

2. O Plenário desta Corte firmou o entendimento de que não cabe
recurso ou reclamação ao Supremo Tribunal Federal para rever decisão do
Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, a menos
que haja negativa motivada do juiz em se retratar para seguir a decisão da
Suprema Corte (AI 760.358-QO, Rel. Min. GILMAR MENDES; Rcl 7.569 e Rcl
7.547, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 11.12.2009; AI 783.839 ED, Rel.
Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 1º/2/2011; ARE
682.753-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de
1º/8/2012).

Portanto, quanto ao tópico da decisão agravada solucionado por
precedente de repercussão geral, não se conhece do presente agravo.

3. No que diz respeito à GEPI, o Supremo Tribunal Federal tem
jurisprudência firme no sentido de que divergir das conclusões do Tribunal
a
quo
 acerca da natureza da gratificação demandaria a análise de matéria
infraconstitucional e a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a
Súmula 279/STF. Nesse sentido, confiram-se as seguintes ementas:

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. 3. Servidor público. Impossibilidade de discussão acerca da
natureza da Gratificação de Estímulo à Produção Individual (GEPI).
Enunciados 279 e 280 da Súmula do STF. Precedentes. 4. Agravo regimental
a que se nega provimento.
(ARE 787095 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe
de 13/5/2014)

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO E ACRÉSCIMOS
ULTERIORES (“EFEITO CASCATA”). IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO
ACERCA DA NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUÇÃO
INDIVIDUAL- GEPI. SÚMULAS 279 E 280/STF. PRECEDENTES. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmando o entendimento de
que inexiste direito adquirido a regime jurídico, ressaltou a impossibilidade de
incidir, na base de cálculo de vantagem remuneratória devida a servidor, verba
devida sob o mesmo fundamento, em observância ao disposto no art. 37, XIV,
da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
19/1998. Precedente. Dissentir da conclusão do Tribunal de origem acerca da
natureza da gratificação GEPI, se pessoal ou não, demandaria o reexame de
fatos e provas e análise de normas infraconstitucionais. Incidência das
Súmulas 279 e 280/STF. Precedentes. Agravo regimental a que se nega

provimento.

(RE 598787 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe
de 18/12/2013).

4. Diante do exposto, não conheço do agravo na parte que trata da
aplicação de precedente de repercussão geral e nego-lhe provimento quanto
aos demais pontos.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 22 de fevereiro de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/02/2016

  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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