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Movimentações Ano de 2016
26/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário aos argumentos de que (a) a recorrente não indicou o
dispositivo constitucional autorizador do apelo extremo; e (b) os dispositivos
constitucionais mencionados não foram prequestionados.
No agravo, a parte agravante sustenta, em suma, que (a) houve o
devido prequestionamento; (b) a matéria possui repercussão geral; e (c)
ocorreu violação à CF/88.
2. Como se vê, as razões do agravo não impugnaram
especificamente todos os fundamentos suficientes para manter a decisão
agravada, o que acarreta o não conhecimento do presente recurso, nos
termos do art. 544, § 4º, I, do CPC.
3. Diante do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
05/02/2016
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Origem:
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
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