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Movimentações Ano de 2016
26/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão que,
aplicando precedente formado sob a sistemática da repercussão geral,
inadmitiu recurso extraordinário.
2. O Plenário desta Corte firmou o entendimento de que não cabe
recurso ou reclamação ao Supremo Tribunal Federal para rever decisão do
Juízo de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, a menos que
haja negativa motivada do juiz em se retratar para seguir a decisão da
Suprema Corte (AI 760.358-QO, Rel. Min. GILMAR MENDES; Rcl 7.569 e Rcl
7.547, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 11.12.2009; AI 783.839 ED, Rel.
Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 1º/2/2011; ARE
682.753-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de
1º/8/2012).
3. Diante do exposto, não conheço do agravo e determino a
devolução dos autos à instância de origem, a fim de que lá seja apreciado
como agravo interno.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
15/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: SÃO PAULO
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