Informações do processo 2016/0023869-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 854.436
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/02/2016 a 01/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

01/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DE ÍNDOLE
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/1998 E 41/2003. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Jusiene de Santana, com fulcro no

artigo 544 do CPC, contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região que negou seguimento ao seu recurso especial sob a assertiva de que o tema suscitado na
peça recursal encontra óbice na Súmula 7/STJ.

Em sua minuta de agravo, sustenta o agravante que não é caso de aplicação da Súmula
7/STJ, mas sim de interpretação jurídica acerca de dispositivo infraconstitucional.

O prazo para apresentação da contraminuta ao agravo decorreu in albis.

O recurso especial que se pretende o seguimento impugna acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART.
557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de
Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe
seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para
lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com
súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.

2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da
pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento
monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.

3 - Agravo legal desprovido.

Em suas razões de recurso especial, alega a agravante que o acórdão recorrido violou o
artigo 535 do CPC, na medida em que o Tribunal
a quo  não apreciou todos os temas suscitados nos
embargos de declaração opostos na origem. Sustenta, ainda, violação dos artigos 543-B, § 3º, do
CPC, eis que o acórdão vergastado afrontou as decisões proferida no RE 564.354/SE e na QO no AI
791.292/PE. Por fim, sustenta violação dos artigos 5º da Lei 5.890/1973, porquanto entendeu que as
garantias trazidas pelas Emendas Constitucionais nos 20/1988 e 41/2003 não se estendem aos
benefícios concedidos antes de 05/10/1988.

Sem contrarrazões ao recurso especial.

Noticiam os autos que Jusiene de Santana ajuizou ação em face do INSS, objetivando o
reconhecimento do direito de reajustar seu benefício previdenciário.

A sentença julgou o pedido improcedente.

Interposta apelação pela ora agravante, o Tribunal de origem, por intermédio do
Desembargador Relator, em decisão monocrática, negou seguimento ao apelo. Contra essa decisão, a
ora agravante interpôs agravo regimental, ao qual, por unanimidade, se negou provimento, nos
termos da ementa supratranscrita.

Os embargos de declaração opostos pela segurada foram rejeitados.

É o relatório, decido.

A agravante impugnou devidamente o fundamento adotado na decisão agravada e
mostrando-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, adentra-se o
mérito.

Inicialmente, no que tange à alegada ofensa ao art. 535 do CPC, o recurso não deve
prosperar, uma vez que a Corte de origem, de modo claro e fundamentado, manifestou-se sobre
todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.

É pacífico no STJ o entendimento de que não está o Juiz obrigado a examinar, um a um, os
pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem; o importante é que indique

o fundamento de sua conclusão, em que se apoiou a sua convicção para decidir o caso.

Com efeito, as proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo Magistrado,
que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder
de acordo o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese
sub judice  e com a
legislação que entender aplicável ao caso concreto.

Confira-se:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART.
535 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Não constitui omissão do acórdão a conclusão diversa daquela defendida pelo
agravante tirada das provas apresentadas nos autos, não havendo como se reconhecer a
violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil.

2. Decidir de forma contrária, a entender pela caracterização do labor rural, demandaria
necessário revolvimento de matéria fática, o que é obstado, na via especial, a teor da
Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 207.252/RN , Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe
4/2/2013)

Destarte, inexistente qualquer violação ao art. 535 do CPC.

A questão central do recurso especial gira em torno da revisão do benefício previdenciário
observando os valores do teto estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

O acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque das Emendas Constitucionais
20/1998 e 41/2003, o que impede a sua análise em sede de recurso especial, a despeito do agravante
ter interposto recurso extraordinário, vez que a adoção pela instância ordinária de fundamento
exclusivamente constitucional na solução da lide, inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
Ilustrativamente:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. CÁLCULO. DIREITO ADQUIRIDO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. PRAZO DECADENCIAL. ART.
103 DA LEI N.º 8.213/91. INOCORRÊNCIA.

1. Tendo o acórdão recorrido adotado fundamento de índole exclusivamente
constitucional acerca do direito adquirido do segurado de ver seus proventos da
inatividade calculados em conformidade com a legislação vigente à época em que
preencheu os requisitos à aposentação, é vedado ao Superior Tribunal de Justiça
apreciar a matéria, por se tratar de tema afeto à competência do Excelso Pretório.

2. A teor da compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o direito à
revisão de benefício previdenciário concedido antes de junho de 1997 não é
alcançado pela decadência prevista pela Medida Provisória n.º 1.523/97.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1.223.160/PR, Sexta Turma, Relator Ministro Sebastião Reis
Junior, DJe 3/8/2011)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
ART. 6º DA LICC. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. HARMONIA
ENTRE O DECISUM RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

[...]

-Tendo o acórdão recorrido adotado fundamento de índole exclusivamente
constitucional quanto à necessidade de se alterar o patamar inicial da
complementação de benefício previdenciário a fim de adequá-lo ao mesmo valor
percebido pelos segurados do sexo masculino, é vedado ao STJ apreciar a matéria,
por se tratar de competência do Supremo Tribunal Federal.

-O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ
não merece reforma.

-Agravo no agravo de instrumento não provido.

(AgRg no Ag 1.322.649/RS, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi,
DJe 11/4/2011)

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. TETO. ACÓRDÃO
RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE
EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. É inviável o apelo nobre quando o acórdão recorrido encontra-se baseado em
fundamento de índole exclusivamente constitucional, como na hipótese em tela.
Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 502.876/RJ, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe
7/3/2005)

Por fim, conforme disposto no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, o recurso especial
será cabível quanto o acórdão recorrido "der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja
atribuído outro tribunal".

Ocorre que no caso concreto, a alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada em
virtude da natureza da matéria em análise ter índole constitucional.

Ilustrativamente:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES. PRESCRIÇÃO. INFRINGÊNCIA A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E ENUNCIADOS SUMULARES.
INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES DO
RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO E AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO.

SÚMULAS 284 E 282/STF - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO.

1. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, examinar suposta violação a
dispositivos constitucionais, tendo em vista os precisos termos do art. 105, III,
alíneas "a", "b" e "c", da CF/88.

[...]

6. Recurso especial não conhecido.

(REsp 1.281.061/PB, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
20/8/13)

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2016.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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26/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8246 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 24 de fevereiro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 24/02/2016 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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